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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 831

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

831

J. V. P. S. e I. M. P. S; II - ESTABELECER O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PATERNO, aos filhos J. V. P. S. e I. M. P. S.,
em finais de semanas alternados, na casa da avó paterna, sem a possibilidade do genitor retirar as crianças sem autorização
da autora, que levará os filhos na sextas-feiras, às 18:00 horas; e irá buscar no domingo, às 18:00 horas, no mesmo lugar; III
- CONDENAR E. R. S. a pagar mensalmente a J. V. P. S. e I. M. P. S., a título de alimentos, a quantia correspondente a 20%
de seus rendimentos líquidos (incluindo férias, décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias e adicionais; excluindose o FGTS e as férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária. Em caso de
desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal, o valor corresponderá a 30% do salário mínimo nacional, mediante
depósito em conta bancária, até o dia 10 de cada mês. Os alimentos são devidos a partir da data da citação, na proporção de
metade para cada filho. Os autores decaíram de parte menor do pedido. Pela sucumbência, CONDENO E. R. S. no pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (CPC,
artigo 85, parágrafo 8º), em face do trabalho realizado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, lavre-se termo de guarda.
Fls. 118/119: o pedido já foi anteriormente deduzido e apreciado a fls. 80/81. - ADV: ANA PAULA DIAS DE OLIVEIRA (OAB
317027/SP)
Processo 1004658-07.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.A.N. - Parte: Brenda Caroline de Souza
Nascimento. Não Inscrito. Motivo: 893 - Débito já inscrito no Sistema Dívida Ativa. - ADV: VALÉRIA MOTTA BRAGAGNOLO
MORELLI (OAB 308204/SP)
Processo 1004721-61.2021.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.V. - J.J.V. - ANTE O EXPOSTO, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por carência superveniente do direito de ação, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas
e despesas processuais; assinalando sua condição de beneficiário da Assistência Judiciária. Em face da provisão (fls. 69) e
com a apresentação da provisão pelo procurador da parte autora e o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários;
devendo os advogados imprimi-las em seus escritórios, uma vez que assinadas digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas legais. - ADV: MILTON FORTINO BARONE RODRIGUES (OAB 167017/SP), CARLOS ALEXANDRE DOS
SANTOS ROCHA (OAB 214476/SP)
Processo 1004736-30.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.B.F.S. - - P.F.S. Manifeste-se a autora sobre a certidão retro. - ADV: VANESSA LOPES MESSIAS DOS SANTOS (OAB 412123/SP)
Processo 1005178-98.2018.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Angélica Bueno Rocha - Margarida Martins
Bueno - O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou a teoria das incapacidades; pelo que, atualmente, a regra é a capacidade
civil. Somente a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não tenha condições de exprimir sua vontade pode ter
sua capacidade civil limitada. O documento apresentado pela parte (fls. 239/241) não é válido para fundamentar a sentença
de curatela, pois indica que a requerida é portadora de hipertensão e diabetes e, por essas doenças, sem explicar o nexo
de causalidade, é incapaz da realização de atos complexos da vida civil. O documento contém a assinatura, somente na
última página, de um médico, sem indicação de sua especialidade; e de uma enfermeira. Concedo o prazo de dez dias para
manifestação da requerente, para indicar se a perícia médica será realizada junto ao IMESC ou se tem condições de arcar com
o pagamento de um salário mínimo para realização da perícia junto à requerida, pois o Juízo não dispõe de profissional que
trabalhe graciosamente. - ADV: RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB 253435/SP), MAURICIO CORRÊA (OAB
222181/SP)
Processo 1005301-91.2021.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivanilda Mesquita de Oliveira
- Fls. 52/53: defiro a expedição de novo alvará para transferência da motocicleta, observando-se a sentença de fls. 41/43, com
prazo de validade de 90 dias. - ADV: ROSANE DORETO DA SILVA (OAB 272200/SP)
Processo 1005986-35.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.C.S. - Parte: Juliana Lemes dos
Santos. Nº da CDA: 1338376114 - ADV: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP)
Processo 1006423-13.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.L.R.R. - I.L.F.O.R. - Parte: Italo Luís
Fideles de Oliveira Ramos. Nº da CDA: 1338360033 - ADV: DANILO CRISTIAN SUEIRO SOARES (OAB 412193/SP), VALÉRIA
CECÍLIA DE FREITAS (OAB 249399/SP)
Processo 1006715-27.2021.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.R.F. - - G.R.F. - M.S.S. e
outro - Ausente solidariedade na obrigação alimentar (cada qual é obrigado ao pagamento de alimentos na proporção de
seus respectivos recursos CC, artigo 1.698), não há litisconsórcio necessário (CPC, artigo 114), pelo que indefiro o pedido
de chamamento da avó materna. Providenciem os autores o preenchimento do formulário MLE que pode ser obtido no site do
Tribunal de Justiça (http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Deverá constar no formulário o nome e CPF
dos alimentandos. Após, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 132 em favor dos menores. Quanto ao
pedido de fls. 109, item 7, ausente comprovação da incapacidade contributiva da parte ré. Certifique a serventia o decurso do
prazo para apresentação de réplica. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir; justificando
sua necessidade e pertinência. Faculto às partes a indicação dos pontos controvertidos. Desde já, concedo às partes o prazo
de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas e manifestação sobre interesse no depoimento pessoal. Decorrido, com
ou sem manifestação, ao Ministério Público e, após, conclusos. Diante da implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s)
eventualmente arrolada(s) deverá(ão) estar qualificada(s), mencionando-se o número de seus documentos pessoais e endereço
com CEP, possibilitando, assim, seu cadastramento junto ao Sistema. - ADV: VERONICE RODILHA DE MORAIS BORGES
MESSIAS (OAB 354336/SP), CAMILA MARIA SANTOS BOSCARIOL (OAB 373525/SP)
Processo 1007065-15.2021.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.B.J. - manifestar-se, em 05
dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
Processo 1007254-90.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.R.M. - - A.M.P. - A.O.P. - HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 51/54) e a desistência do
prazo recursal, que conta com a anuência do Ministério Público (fls. 58). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Uma vez que as
partes e o Ministério Público manifestam-se por acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro
o trânsito em julgado desta sentença; sendo que a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE
o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Sendo a transação anterior à sentença,
dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC.
Com a apresentação do ofício de nomeação pelo procurador da parte ré, expeça-se certidão de honorários; devendo o(a)
advogado(a) imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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