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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 918

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

918

Processo 1001601-58.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanessa Sayuri Correa Santa
Capita - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que o instituto requerido se abstenha de proceder a
cobrança da contribuição de 2% sobre a remuneração da parte autora, uma vez que a contribuição não é de caráter obrigatório,
mas sim facultativa. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou
não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que
haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC), bem como ausência de
perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos no pedido inicial e a prova
documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela
de urgência, razão pela qual defiro a medida pleiteada. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para
que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da data da intimação ou da ciência
do ato respectivo, conforme Enunciado n. 13 do FONAJE, sob pena de revelia e intime(m)-se para cumprimento da medida. ADV: RODRIGO FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP)
Processo 1001651-84.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Rosa Cuoghi Fernandes
- Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência no sentido de que o Requerido efetue mensalmente
o pagamento do valor da pensão por morte, até o deslinde da presente ação, quando então a referida pensão tornar-se-á
definitiva. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos
pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo
de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como ausência de perigo de
irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova documental
exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de
urgência, pelo que, defiro o pedido. Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar,
neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. Também, nos termos do
Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a
confissão. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao
pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, conforme Enunciado n. 13
do FONAJE, sob pena de revelia. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
Processo 1003677-89.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Veronez e Pires Formaturas e
Eventos Ltda Me - (NG) Deverá(ão) o(a)(s) exequente manifestar-se sobre os termos da certidão do Oficial de Justiça de folhas
25, o qual informa o falecimento do executado, requerendo o que de direito. (CL) - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB
211881/SP)
Processo 1003875-29.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Veronez e Pires Formaturas
e Eventos Ltda Me - (NG) Deverá(ão) o(a)(s) exequente manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, requerendo o que de
direito. (CL) - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1003905-35.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Josué
Amancio Caetano - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente AÇÃO DE RITO COMUM ORDINÁRIO PLEITEANDO DIREITOS TRABALHISTAS ajuizada por JOSUÉ AMÂNCIO
CAETANO em face do MUNICÍPIO DE JABOTICABAL, para reconhecer o desvio de função exercido pelo autor desde abril de
2015 e condenar a requerida ao pagamento em favor do requerente, à título de indenização, as diferenças salariais do cargo
de Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem, enquanto perdurar a situação de desvio de função, com reflexos em
férias com 1/3, 13º salários, descanso semanal remunerado, adicional noturno, horas extras, adicional por tempo de serviço,
observada a prescrição quinquenal, a ser apurada em liquidação de sentença. O valor devido, a ser apurado em liquidação
de sentença, deverá ser corrigido monetariamente desde a época em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora
a partir da citação, observando-se a forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão
Geral nº 810. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou
honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso
de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica
e o estado de necessidade. P.I.C.(NG) (Em caso de recurso o valor das custas de preparo é de R$ 2.150,00) (CL) - ADV:
ALESSANDRA GOMES BEDORE (OAB 433234/SP), JOÃO RICARDO PACHECO (OAB 175594/SP), JULIANA FERREIRA
PINTO ROCHA (OAB 211241/SP), RITA DE CASSIA MORANO CANDELORO (OAB 90634/SP)
Processo 1004117-85.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Salvador Carmociano (NG) Deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) manifestar-se nos autos, ante a não citação do(a)(s) executado(a)(s), uma vez que não
reside no endereço declinado. (CL) - ADV: TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP)
Processo 1004348-83.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Manoel
Pereira Neto - (NG) Deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) manifestar-se nos autos, ante a não citação do(a)(s) executado(a)(s), uma
vez que não reside no endereço declinado. (CL) - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP)
Processo 1004744-89.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - José Augusto Barros
Barbaço - - Maurício de Carvalho Araujo - (NG) Deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) manifestar-se nos autos, ante a não citação
do(a)(s) executado(a)(s), uma vez que não reside no endereço declinado. (CL) - ADV: JOSÉ AUGUSTO BARROS BARBAÇO
(OAB 448576/SP)
Processo 1005004-40.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Veronez e Pires Formaturas e
Eventos Ltda Me - (NG) Deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) manifestar-se nos autos, ante a não citação do(a)(s) executado(a)(s),
uma vez que não reside no endereço declinado. (CL) - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1005445-50.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - e R Jaboticabal Aluguel
de Equipamentos - Eireli Me - (NG) Deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) informar o CORRETO ENDEREÇO do(a)(s) requerido(a)
(s), uma vez que não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) declinado(s). (CL) - ADV: ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB
441783/SP)
Processo 1005484-47.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paulo Cesar Talarico
- (NG) Deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) informar o CORRETO ENDEREÇO do(a)(s) requerido(a)(s), uma vez que não foi(ram)
encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) declinado(s). (CL) - ADV: PAULO CESAR TALARICO (OAB 80196/SP)
Processo 1005673-25.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - e R Jaboticabal Aluguel
de Equipamentos - Eireli Me - (NG) Deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) informar o CORRETO ENDEREÇO do(a)(s) requerido(a)(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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