TJSP 06/04/2022 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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NORONHA (OAB 336104/SP)
Processo 1000406-13.2022.8.26.0073 - Monitória - Pagamento - Brabância Comércio de Materiais para Construção Ltda
Epp - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do aviso de recebimento AR (fls.33) com motivo de devolução “não
procurado”, no prazo legal. - ADV: VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (OAB 392192/SP), CAROLINA ROCHA PASSOTTO
(OAB 434872/SP)
Processo 1000408-80.2022.8.26.0073 - Monitória - Pagamento - Boaideiro e Mingnoni Ltda-me - Manifeste-se a parte autora
acerca do AR negativo de fls. 35, no prazo legal. (área não abrangida pela entrega de correspondência pelos Correios) - ADV:
CAROLINA ROCHA PASSOTTO (OAB 434872/SP), VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (OAB 392192/SP)
Processo 1000867-82.2022.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Evandro de
Oliveira - Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de fls. 140, no prazo legal. - ADV: RICARDO LOPES RIBEIRO
(OAB 129486/SP)
Processo 1000899-24.2021.8.26.0073 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Selma Fagnani Machado - - Antonio
Adalberto Machado - - Mercia Fagnani Ponce - Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de gls. 179, no prazo legal. ADV: TATYANE MEDEIROS MARQUES (OAB 395161/SP), RICARDO LOPES RIBEIRO (OAB 129486/SP)
Processo 1001740-82.2022.8.26.0073 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Educacional do Vale do Jurumirim
(Faculdade Eduvale de Avaré) - Fica o autor intimado a depositar a diligência do Oficial de Justiça ou taxa de postagem (para o
cumprimento de fls. 32). - ADV: LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI
(OAB 245061/SP)
Processo 1003023-77.2021.8.26.0073 - Inventário - Inventário e Partilha - Jorge Costa e Silva - Rita Costa e Silva - Renata
Costa e Silva - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, a partilha dos bens deixados pelo
falecimento de Imaculada Costa da Silva, cujo esboço se vê a fls. 143/149. Em consequência, atribuo aos herdeiros seus
respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, bem
como certidão de honorários à Advogada nomeada às fls. 5/7, no patamar máximo da tabela do Convênio DPE/SP-OAB/SP.
Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: SANDRA REGINA PELEGRIM SANCHES CANASSA (OAB 168773/SP)
Processo 1003071-36.2021.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.L.S.S. - *(fica o(a) procurador(a) intimado(a)
que a certidão de honorários encontra-se disponível no Sistema SAJ para impressão ) . - ADV: FABIANA ENGEL NUNES (OAB
314494/SP)
Processo 1003082-65.2021.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. A despeito da ausência de representação processual da parte requerida,Homologooacordoinformado à fl. 71, integrado
pelo documento de fls. 74/77, nos termos do art. 487, inc. III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil. Em havendo descumprimento,
e decorrido o prazo de quinze dias do vencimento da parcela, desde que certificado o trânsito em julgado, requeira a parte
exequente em termos de prosseguimento, nos termos do artigo 523 do CPC, apresentando planilha que consigne expressamente
os índices de correção (apontando nominalmente, a partir da tabela DEPRE/TJ) e juros utilizados e os marcos iniciais e finais
de consideração dos cálculos. Deixo de homologar a desistência do prazo recursal, porque a parte requerida não se encontra
representada nos autos. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo a parte exequente manifestar-se sobre o cumprimento,
no prazo de cinco dias após o vencimento da última parcela. P.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1003974-13.2017.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.F.C.R. - A.R. - Vistos. Com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre
as partes às fls. 273/275, referente ao débito da presente ação, sem prejuízo das parcelas regulares, anotado que eventual
inadimplência acarretará o vencimento antecipado do débito e imediata expedição de mandado de prisão, independentemente de
nova intimação do executado. Expeça-se, com urgência, contramandado de prisão (ou alvará de soltura, se o caso). Cientifiquese a Defensoria Pública acerca da contratação de advogado pelo requerido. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: SILMARA APARECIDA
QUEIROZ (OAB 231257/SP), DENISE DOMINGUES CASSU (OAB 418651/SP)
Processo 1004650-19.2021.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marilia Duarte - Banco Original - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios das partes contrárias, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo
diploma legal. P.I.C. - ADV: ROSALINA CAMACHO TANUS FERREIRA (OAB 100145/SP), CAROLINA DE SOUZA SORO (OAB
140495/SP), MARCOS CESAR RODRIGUES (OAB 251829/SP), ANGELA LUDMILA MONTEIRO MANOEL (OAB 443856/SP)
Processo 1005055-55.2021.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.F. - Vistos. M.F.
ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem contra A.C.X. e V.A.E.B., filhos do falecido A.M.X., nos
termos da inicial. Alegou ser filha do falecido, fruto de relacionamento amoroso havido por este com sua genitora. Esclarece que
a paternidade não foi reconhecida, daí porque pleiteia a procedência da ação. Juntou documentos (págs. 06/29). Regularmente
citado, o requerido A.C.X. apresentou contestação, expressando que reconhece a autora como filha biológica de seu falecido
irmão (pág. 57). A requerida V.A.E.B. foi citada, e não apresentou defesa, constando nos autos declaração de que a autora é
sua sobrinha, filha do falecido irmão A.M.X., conhecendo-a desde bebê quando a mãe dela engravidou (pág. 22/4). É o relatório.
FUNDAMENTO. Feito regular. A parte requerida composta pelos dois irmãos do falecido A.M.X., a quem a requerente atribui
sua paternidade, concordou expressamente que a autora é filha dele, o que torna impositivo o acolhimento da pretensão pelo
reconhecimento da filiação. DECIDO. Posto isso e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
e o faço para DECLARAR o falecido A.M.X. pai da autora, que permanecerá se utilizando de seu nome atual, inserindo as
informações do genitor e avós paternos em seu registro de nascimento (págs. 11 e 40). Sucumbente, arcará a parte requerida
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa, nos termos do artigo
85, §2º do CPC, com atualização segundo Depre/TJ a partir desta sentença e juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado,
mas que ficam suspensos diante da gratuidade ora deferida, diante da modalidade de representação. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação constando que os benefícios da assistência gratuita se estendem para fins registrários, e
certidão de honorários, arquivando-se os autos. PI. - ADV: CRISTINA MARIA BARROS SOUZA RINO (OAB 371069/SP)
Processo 1005675-67.2021.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Align Technology do Brasil Ltda
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 207.804,23
(duzentos e sete mil, oitocentos e quatro reais e vinte e três centavos), devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, desde a propositura da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação Por força do princípio
da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios ora
fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), EDINEIA SANTOS
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