TJSP 06/04/2022 - Pág. 970 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
970
(OAB 412625/SP)
Processo 1002842-64.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Santa
Terezinha Ii - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou
filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Infojud e
Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas. Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. REALIZADA A CITAÇÃO: Decorrido o prazo para interposição
de Embargos à Execução, ou, se de sua interposição não for atribuído efeito suspensivo ou ainda, se julgados improcedentes,
defiro o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA etc), renda variável
(ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de
ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e
pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção da última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida,
ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa ARISP deverá ser realizada diretamente pelo interessado, salvo se
houver deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Havendo saldo bloqueado, tendo em vista que já houve
citação, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão
como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu
bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. Havendo veículos em nome do
executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD,
intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do
veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo.
Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. As informações relacionadas à
situação econômico-financeira (INFOJUD) serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do
artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia as anotações de praxe (tarja preta e anotação na capa).
As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na
pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou, pessoalmente. Decorrido o prazo de 10 dias previsto
no artigo 847, do Código de Processo Civil, sem manifestação do executado, autorizo o levantamento do valor penhorado,
devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB 434326/SP), DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB 426807/SP)
Processo 1002946-90.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Paulo dos Santos
- Nos termos do Comunicado CG n. 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a carta
precatória, já expedida, diretamente no juízo deprecado, por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução n. 551/2011,
instruindo-a com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Em se tratando de justiça paga, deverá, ainda, juntar
comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento
(código 201-0). Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e seu acompanhamento
através do portal e-SAJ. Assim que distribuída, deverá o interessado proceder à comunicação imediatamente nos autos, a fim
de evitar que haja a distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, deverá ser comprovado o recolhimento das
custas de distribuição e diligência de oficial de justiça, se o caso. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/
SP)
Processo 1002979-80.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco do
Brasil S/A - Conheço dos embargos de declaração (fls. 120/123) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão,
contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado. ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003304-55.2021.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Liane
Aparecida Rodrigues - Joao Carlos Pereira de Faria - Fls. 207/210: Ciência às partes do v. acórdão. No mais, aguarde-se
o processamento do recurso de apelação. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP), CARLA RACHEL
RONCOLETTA (OAB 164341/SP)
Processo 1003673-49.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leia Maria dos
Santos - BANCO FICSA S.A. - Vistos. Fls.310/320: Diga a autora. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO
CARLOS INOCENCIO (OAB 130402/SP)
Processo 1003875-26.2021.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º