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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1018

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1018

têm proposta de acordo e seus termos; 2) as PARTES: 2.1) informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as;
2.2) informarem EXPRESSAMENTE se têm interesse na realização de audiência de conciliação, indicando o endereço de E-MAIL
válido para recebimento de link de acesso para realização de audiência virtual de tentativa de conciliação, a ser designada
posteriormente. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a audiência será realizada através da ferramenta Microsoft Teams,
sendo desnecessário o download do respectivo programa em computadores desktop ou notebook, porém, sendo imprescindível
o download do aplicativo para realização do ato por celulares, o que deverá ser realizado anteriormente à data do ato. Os
procedimentos técnicos e eventuais dúvidas serão esclarecidas através do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590009380821. - ADV: PEDRO PAULO
BARRADAS BARATA (OAB 221727/SP), WESLEY MORAIS SILVA (OAB 458114/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB
450805/SP), MATHEUS SANTOS (OAB 21685/SC), DANIELLA LOSASSO GOERCK (OAB 426015/SP)
Processo 1001701-10.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iraci Alves
Pereira - Vistos, 1. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível
serão contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de
Juizados Especiais: ENUNCIADO 13: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou
da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2. Acerca do pedido liminar, em apertada síntese,
alega a autora que a requerida vinha descontando indevidamente, desde a abertura da conta, a anuidade do cartão de crédito
que alega não ter contratado. Menciona a autora que nunca fez uso de nenhum cartão de crédito da ré que pudesse justificar
qualquer débito ou tarifa mensal. Pede tutela de urgência para que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos a
título de encargo do financiamento faturado e IOF rotativo desse encargo no benefício previdenciário da autora, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00. Os elementos juntados aos autos pela parte autora, por sua vez, não são suficientes a evidenciar
a probabilidade do direito alegado. Cabe ressaltar, ainda, que a autora foi intimada para emendar a inicial para apresentar aos
autos qualquer documento que provasse o contato com a requerida, bem como a resposta negativa, mas não o fez (p. 62, item
d). Ademais, os descontos tiveram início desde a abertura da conta corrente, ou seja, mais de quatro anos. Não se verifica,
portanto, qualquer urgência no pedido e nem a iminência da ocorrência de qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação que deva ser evitado por meio da medida pleiteada. Assim, não estando presentes os elementos seguros a convencer
o juízo da verossimilhança do quanto alegado, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 3. Com as advertências
legais, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa. A citação deverá ser feita por carta AR unipaginada
(cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio
tradicional. 3.1 Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente
por advogado. 3.2. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar defesa por meio de advogado
ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário de atendimento ao público,
observando eventuais medidas sanitárias existentes na data, para apresentá-la por escrito ou oralmente, com os documentos
necessários. 3.3. A contestação deverá indicar eventual proposta de acordo e se há interesse na designação de audiência de
conciliação. 4. Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação réplica em quinze dias, devendo, ainda, informar
se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. 4.1. Outrossim, intimem-se as partes para especificação
de provas ou se requerem o julgamento antecipado. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os
autos CONCLUSOS para análise da pertinência de eventual designação de audiência. 6. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica
devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação
(carta de preposição com poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização
de eventual audiência, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de
tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada
posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. 7. Não sendo
localizada a parte ré no endereço indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, fornecer o
atual endereço da parte contrária, sob pena de extinção. 8. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração
de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da
fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens “b”, “c” e “d” devem ser peticionados
como documentos sigilosos). 9. Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. 10. As
partes e seus patronos deverão fornecer ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para eventual designação de audiência
virtual (art. 22, §2º, lei 9.099/95). Cite-se. Intime-se. - ADV: REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP)
Processo 1002811-44.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jose Roberto de Oliveira
- Vistos, 1. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão
contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados
Especiais: ENUNCIADO 13: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da
ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2. Acerca do pedido liminar, em apertada síntese,
alega a parte autora ter firmado contrato de adesão de seguro de veículo com a primeira requerida, sendo os pagamentos
realizados em favor da segunda requerida. Aduz que, após o acidente de trânsito ocorrido no dia 19/12/2021, acionou a primeira
ré que autorizou a cobertura para reparar os danos causados no veículo do autor, no entanto não prestou qualquer auxílio
com relação aos danos materiais a terceiros. Relata que foi condenado, nos autos n. 0000808-93.2022.8.26.0564, a pagar
a importância de R$ 14.053,73 para Rogério Passos dos Santos da Silva, um dos envolvidos no acidente, e que acionou
novamente a ré requerendo a cobertura contratual de terceiros, mas ela se negou a prestar a cobertura contratual (fls. 64/66).
Pleiteia tutela de urgência para que a ré seja compelida a efetuar depósito judicial do valor da condenação da ação pretérita,
sob pena de multa pelo descumprimento, bem como, com a realização do depósito, que seja comunicado o MM. Juízo do JEC
da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Os elementos juntados aos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade
do direito alegado pela parte autora, pois a questão necessita de cognição exauriente, com análise das cláusulas contratuais
pertinentes, de modo que não é possível verificar, de plano, a conduta ilícita da ré. Ademais, não se verifica qualquer urgência
no pedido ou a iminência da ocorrência de qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que deva ser evitado
por meio da medida pleiteada. Assim, não estando presentes os elementos seguros a convencer o juízo da verossimilhança
do quanto alegado, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 3. Com as advertências legais, cite-se a parte ré
para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa. A citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme
Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional. 3.1 Se o valor da
causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado. 3.2. Nas causas
de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente
no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário de atendimento ao público, observando eventuais medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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