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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1114

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1114

Telefonica Brasil S.A. - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida em juízo por NEIDE CARPI em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), extinguindo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência
pleiteado na inicial. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e despesas
processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tais verbas somente serão exigíveis se
verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo
1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na
hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do
artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a
parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e
Intimem-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1001092-12.2022.8.26.0297 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS Manifeste-se a parte requerente ante o “AR” negativo de fls.146, requerendo o que entender de direito. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001273-13.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alcides de Moraes
- Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação e documentos apresentados tempestivamente pelo(a)
requerido(a) as fls. 40/137. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1001276-65.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alcides de Moraes Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, em réplica, em especial, acerca da contestação e documentos,
às fls. 35/162. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1001314-48.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Waldemar Fernandes
Barnabe - Sergio Silvano Cestari e outro - Fica a parte executada INTIMADA a efetuar o recolhimento das custas processuais
em seu respectivo código, conforme o cálculo de fls. 200. - ADV: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB 355859/SP),
BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB 332124/SP)
Processo 1002088-10.2022.8.26.0297 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Karina Paz Landim - Autos nº
2022/000359. Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência para o fim de desbloquear a totalidade dos valores em nome
da embargante junto ao sistema SISBAJUD. Com efeito, a alegação de que a embargante é ex-companheira do executado
e que este frequenta sua residência tão somente em razão do filho em comum, merece melhor esclarecimento no curso do
processo, mesmo porque esta alegação não se coaduna com o certificado pelo Oficial de Justiça a fls. 145 dos autos principais.
Determino, no entanto, que a serventia providencie o desbloqueio de 50% do valor, nos termos da determinação constante a fls.
190/191 dos autos principais. Cite-se o(a) exequente, ora embargado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a) constituído(a)
nos autos principais, para contestar em 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, art. 679). No
mais, providencie a serventia o necessário para a “queima” da guia DARE. Anote-se no sistema a distribuição por dependência
à ação principal. Intime-se. - ADV: FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI (OAB 424435/SP)
Processo 1002171-60.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - L.F.P. - S.B.S. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em
juízo por LUIS FERNANDO POLIZELLO, em face de BANCO SANTANDER S.A., e o faço para DECLARAR a inexistência de
relação jurídica retratada nos contratos de empréstimos de fls. 165/171 e 175/177, e CONDENAR o requerido a proceder ao
cancelamento dos descontos mensais das prestações no remuneração do autor, bem como restituir os valores de eventuais
prestações cobradas na folha de pagamento do requerente, corrigido monetariamente desde o desconto, pelos índices constantes
da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde
a citação. Fica consignado que deve o autor proceder à devolução ao requerido, mediante depósito judicial, dos valores de R$
3.000,00 e R$ 2.557,53 depositados em sua conta, corrigido monetariamente desde os depósitos, pelos índices constantes da
Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde
o trânsito em julgado desta sentença. Consequentemente, defiro, nesta data, a tutela de urgência pleiteada para o fim de
determinar ao(à) requerido(a) se abstenha de efetuar desconto na folha de pagamento da parte autora as parcelas de R$ 75,80,
referente ao contrato nº 283648632, bem como as parcelas de R$ 64,00, referente ao contrato nº 295824940, sob pena de multa
diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 30 (trinta) dias. Prazo para cumprimento 30 (trinta) dias. Providenciese a intimação pessoal do requerido para cumprimento. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido (parcialmente
vencido), ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso
e verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa (diante da inexistência de proveito econômico na
condenação), em R$ 1.000,00 (arts. 85, §§ 2º e 8º e 86, caput, do CPC). O requerente também foi vencido em parte, e por isso
o CONDENO ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária do requerido,
fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais (art. 85, § 2º do CPC), observando-se que tal
verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. De acordo com
o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância
superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o
disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento
do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, se o caso, remetam-se os autos à
superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VILMA MORAES
DE SOUZA (OAB 394598/SP)
Processo 1002629-77.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.S. - Banco Ficsa S/A
- DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
deduzida em juízo por CLÁUDIO SUMAIO em face de BANCO FICSA S.A. (C6 CONSIGNADO), e o faço para DECLARAR a
inexistência da relação jurídica retratada na Cédula de Crédito Bancário número 010017861648, e CONDENO o requerido a
proceder o cancelamento dos descontos mensais das prestações no benefício do autor, bem como, restituir, de forma simples,
os valores das prestações já cobradas nos proventos do requerente, corrigidos monetariamente, desde cada desconto, pelos
índices constantes da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, desde a citação. Consequentemente, mantenho a tutela de urgência deferida à fls. 25/26, segundo parágrafo.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito
em julgado, DEFIRO o levantamento do depósito de fls. 29/30, em favor do requerido. Em virtude do princípio da sucumbência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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