TJSP 07/04/2022 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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e nove reais e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP), PEDRO
ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
Processo 1009555-59.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Miriam Raquel Rufino
- Itapeva Recuperação de Créditos Ltda - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, uma vez que já houve o
ajuizamento de Cumprimento de Sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB
76692/MG), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1009584-12.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.A.M. - - A.C.M. - C.G.R.M. - Fls. 169 e
ss: Manifestem-se as partes. - ADV: FABIANA SILVESTRE DE MOURA MATHIAS (OAB 322388/SP), ROMARIO ALDROVANDI
RUIZ (OAB 336996/SP)
Processo 1010293-47.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.M. - R.M.M. - Vistos. Fls. 49: Homologo
a desistência ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado nesta data . No mais, expeça-se a certidão de honorários
Intime-se. - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), JANAINA MENDES FERREIRA (OAB 364134/SP)
Processo 1010312-53.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.C.B. - T.G.T. e
outros - Vistos. Primeiramente, providencie a Serventia o cadastro da patrona do requerido T. G. T. junto ao SAJ. Anote-se.
Fl. 92: Ciência à requerente. No mais, aguarde-se a efetivação da citação dos demais réus, bem como eventual apresentação
de contestação pelos correqueridos. Intime-se. - ADV: YASMINE VIOTTO MARINA HATCH (OAB 169843/SP), VANESSA
FERNANDA GASPAROTTO (OAB 383401/SP)
Processo 1010687-93.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Esclareça a parte demandante se o pacto foi satisfeito. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB
264437/SP), EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Processo 1010768-03.2021.8.26.0302 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Salete de Fatima Pedroso - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. MARIA SALETE DE FÁTIMA PEDROSO LEITE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência em face de
BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em síntese, que sofreu um golpe praticado por terceiro que se passou por funcionário do
réu, pedindo informações para conferir dados do cartão de crédito da autora. Afirma que o terceiro estelionatário induziu-a a cair
no golpe, orientando que entregasse os cartões de crédito e da conta corrente para outra pessoa; que, após a entrega, foram
feitas compras, totalizando o valor de R$ 4.399,98. Afirma que tentou solucionar o caso junto ao réu, contudo, não obteve
resposta. Pede, em liminar, a suspensão do débito de valor R$ 3.999,00, bem como a abstenção do réu em negativar o nome
dela. Requer a procedência da ação para que se declare a inexistência do débito e seja o requerido condenado a indenizá-la por
danos morais. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/67). A decisão de fls. 68/69 deferiu a tutela de urgência. O banco réu
apresentou contestação (fls. 77/100), alegando, em preliminar, que o requerido não vazou dados da autora, uma vez que ela
própria passou essas informações aos terceiros. No mérito, afirma que há culpa exclusiva da vítima, pois foi a autora quem
forneceu a senha aos golpistas, os quais passaram-se por funcionário do banco; que o golpe do motoboy é muito utilizado por
fraudadores e o requerido deixa claro aos clientes que não possui serviço para recolher cartões, bem como não solicita dados e
senhas via telefone. Aduz que não houve ato ilícito por parte da instituição financeira, mas sim, por terceiro; que não há falha na
sua prestação de serviço. Impugnou os danos morais. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 101/125). Houve
réplica (fls. 129/134). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados
documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria
Salete de Fátima Pedroso Leite em face de Banco Itaucard S/A, sob a alegação de que foi vítima do golpe do motoboy, em que
um golpista se passou por funcionário do requerido e foi até a residência dela para coletar os cartões de crédito e da conta
corrente, sob o argumento de que um terceiro estaria fazendo uso desses plásticos para compras. Afirmou que, após a entrega,
notou que foram efetuadas compras, no importe de R$ 4.399,98, com o uso do cartão. Sustenta a responsabilidade objetiva do
requerido pelos danos gerados, decorrente do vazamento de informações sigilosas de seus clientes. Assim, pede a declaração
de inexistência do débito e a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais. Em tutela de urgência, pede a
suspensão dessa dívida, sendo o réu impedido de negativar o nome dela por esse valor. Em defesa, o requerido alega que há
culpa exclusiva da vítima, uma vez que as transações foram realizadas com uso da senha do cartão, a qual ela própria concedeu
aos terceiros fraudadores. Além disso, argumenta que alerta a todos os clientes de que não pede a senha e nem o cartão a eles,
o que vem expresso nas faturas. Impugnou os danos morais e pediu a improcedência da ação. A ação improcede. A autora
assumiu, expressamente, que recebeu ligação telefônica de suposto funcionário da operadora de cartão, o qual lhe alertou
sobre a realização de compras e transferência via PIX em nome dela. Assim, confessou que passou alguns dados pessoais e de
seus cartões a ele, bem como que entregou-os à pessoa de Bruna Silva que compareceu à residência dela e seria funcionária
da Polícia Federal. Essas informações evidenciam a negligência por parte da autora na guarda dos cartões e respectivas senhas
e, consequentemente, caracteriza a responsabilidade exclusiva dela pelo evento danoso objeto da demanda, excluindo a
responsabilidade do requerido. Os elementos dos autos indicam que a requerente não tomou os cuidados necessários com a
guarda de seus cartões e o sigilo de suas senhas, como ela própria narrou na inicial (fl. 01) e no B.O (fls. 22/24). Não é possível,
pois, atribuir ao requerido a responsabilidade pela desídia da própria portadora dos plásticos, que deveria ser mais cautelosa na
guarda deles. A teoria do risco profissional apenas teria espaço caso a autora não tivesse culpa pelo ocorrido. Mas, não é o que
se verifica no caso em tela, já que caracterizada a culpa exclusiva da consumidora. Não há indícios de acesso do sistema do réu
por terceiros. Ao contrário, de uma leitura dos autos, verifica-se que a autora descuidou-se de seus cartões e das senhas, não
sendo possível afirmar que o requerido deixou de empregar o dever de cautela com relação ao sistema dele. Diferente disso, ele
não contribuiu de nenhuma maneira com o evento danoso, incidindo a excludente prevista no art. 14, §3º, II do CDC. É o que
entende a jurisprudência do E. TJSP em casos semelhantes: “BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c.
indenização por danos morais - Sentença de procedência - Cartão magnético entregue a terceiro desconhecido que se intitulou
preposto da instituição bancária (golpe do motoboy) - Operações efetuadas na conta bancária e cartão de crédito por terceiro
fraudador - Conjunto probatório demonstra desídia da apelada na guarda do cartão magnético e senha pessoal - Operações
realizadas dentro dos limites de crédito Prestação de serviço defeituoso ou fortuito interno (STJ, Súmula 479), inocorrentes Dano moral inexistente Indenização indevida - Ação improcedente Decaimento invertido Adequação da honorária advocatícia Sentença substituída - Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004823-17.2016.8.26.0009; Relator (a):José Wagner de
Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019). (Grifei). “RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. Cartão de
crédito. Autora vítima do “golpe do motoboy”. Omissão, na peça inicial, do golpe sofrido pela vítima, o que só se verificou pela
leitura do boletim de ocorrência. Inocorrência de comunicação ao banco sobre o ocorrido, o que só se efetivou após a emissão
da fatura do cartão. Ausência de responsabilidade do banco. Culpa exclusiva do consumidor. Falta de cautela na guarda do
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