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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1221

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1221

Pedem acolhimento dos embargos, com ressalva da gratuidade na decisão. O embargado, devidamente intimado, deixou de
se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos merecem acolhimento, pois realmente omissa a decisão no
que tange ao benefício da gratuidade concedido aos embargantes. Assim, DECLARO a decisão proferida, cujo último parágrafo
do dispositivo passa a ter a seguinte redação: (...) Condeno os impugnados ao pagamento de custas judiciais e despesas
processuais referentes a este incidente, bem como de honorários advocatícios ao patrono do impugnante, que fixo em R$
1.000,00, observada a gratuidade deferida, nos termos do artigo 98 do CPC. Intime-se.” - ADV: RICARDO IABRUDI JUSTE
(OAB 235905/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), MARIA IZABEL DE
SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 0025592-96.2012.8.26.0302 (030.22.0120.025592) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Paulo Sergio de Souza - Wilian Batista da Silva e outro - Vistos. Fls. 392: Defiro a tentativa de localização do
adquirente do veículo pelos sistemas Sisbajud e Infojud. Providencie a serventia o necessário. Se positiva, deve a parte autora,
em 15 dias, por petição, indicar em quais endereços pretende a realização de novas diligências. Int.. - ADV: EDSON PINHO
RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FELIPE CELULARE MARANGONI (OAB 198748/SP)
Processo 1000126-34.2022.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Elaine Cristina Navas - Vista dos autos a parte
autora/exequente: ofício(s) juntado(s), aguarda manifestação em prosseguimento. - ADV: ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/
SP), JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP)
Processo 1000191-73.2015.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.F. - G.F.
- Vista dos autos a parte autora/exequente: ofício(s) juntado(s), aguarda manifestação em prosseguimento. - ADV: GUIDO
CARLOS DUGOLIN PIGNATTI (OAB 183862/SP), MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 1000666-24.2018.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAHU - - Roberto Gama - - Maria de Fátima de Oliveira Gama - - Osneide Faria de Campos - - Maria Adriana
de Souza e outro - Vistos. Por ora, aguarde-se a decisão definitiva do incidente em apenso para regularização do pólo ativo da
ação. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), RAFAEL MIRANDA ARAGON (OAB 400552/SP), ROGERIO
RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 1000762-68.2020.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vita Tatiana da Silva Costa - Regiane
da Silva Costa - - Edilaine Silvia da Costa Rodrigues - Vistos. Indefiroo pedido deapensamentodos autos, tendo em vista que
inviável o apensamento de processo físico ao processo digital. Compete aos sucessores as providencias necessárias para
o fim de providenciar o desarquivamento e regular prosseguimento e conclusão do arrolamento dos bens deixados por Jose
Raimundo, considerando-se que se trata de procedimento de jurisdição voluntária . Int. - ADV: MARINA DURANTE MENGON
(OAB 291666/SP)
Processo 1000801-94.2022.8.26.0302 (apensado ao processo 1003448-04.2018.8.26.0302) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.R.F. - J.A.B. - T.T.F.B. - - Y.C.F.B. - Trata-se de ação de reconhecimento e
dissolução de união estável em que a requerente alega que as partes mantiveram relacionamento por dez anos, do qual advieram
dois filhos ainda menores. No período, adquiriram imóvel financiado. Pede o reconhecimento da união, a partilha do imóvel, a
guarda dos filhos e fixação de alimentos em prol dos mesmos, estes últimos itens inclusive provisoriamente. Reconhecida a
competência deste Juízo em razão da conexão do feito com os processos 1008249-60.2018 e 1003448-04.2018, determinouse que a requerente se manifestasse sobre eventual litispendência no que tange aos alimentos. A requerente restou silente.
O Ministério Público se manifestou. Compulsando os autos do processo 1003448-04.2018, verifica-se que se trata de ação de
alimentos pelos filhos das partes, representados pela ora requerente, em face da requerido, tendo sido fixados provisórios. O
requerido contestou. Designada audiência de instrução em conjunto com o processo 1008249-60.2018, o requerido peticionou,
postulando a desistência da ação ante a reconciliação com a representante da criança. O Ministério concordou com o pedido. Nos
autos do processo 1008249-60.2018, o ora requerido pediu a fixação da guarda dos filhos em favor da ora requerente, ofereceu
alimentos e pediu a regulamentação das visitas. Na decisão inicial, aumentaram-se os alimentos provisórios anteriormente
fixados. Realizado estudo psicossocial. Designou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. O requerido não
ofereceu contestação. Em audiência de instrução, o Patrono do requerente informou a reconciliação do casal, ficando deferido
prazo para juntada de petição conjunta com pedido de desistência ou manifestação do patrono do requerido sobre o pedido.
Ambos os prazos transcorreram sem manifestação nos autos. O Ministério Público pediu a manifestação das partes. Decido
de forma conjunta em todos os feitos. Em primeiro lugar, INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado pelo requerido
JULIANO, nos autos do processo nº 1003448-04.2018, posto que eventual desistência da ação é ato privativo da parte autora.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de desistência da ação apresentado pelo requerente JULIANO, nos autos do processo nº
1008249-60.2018, posto que a desistência da ação, após a contestação da parte requerida, depende de sua anuência (art.
485, § 4º, do CPC) e o prazo concedido para tanto à parte requerida transcorreu in albis. Desta forma, permanecendo em curso
o processo 1003448-04.2018, em cujo bojo os filhos da ora requerente postulam alimentos em face do pai, pedido também
elencado na inicial desta ação, caracterizada, na forma do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência
entre as demandas alimentares. Nestes termos, o presente processo deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito,
com fundamento no art. 485, V, Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de alimentos aos filhos. Quanto ao pedido de
guarda provisória dos filhos em favor da requerente, o estudo psicossocial juntado às fls. 40/42 dos autos nº 1008249-60.2018
autoriza sua concessão, posto que indica os bons cuidados prestados pela requerente. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
EXTINTO o processo quanto ao pedido de alimentos em prol dos filhos do casal, fazendo-o sem julgamento do mérito e com
fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONCEDO à requerente a guarda provisória dos filhos.
Lavre-se termo. Por fim, em termos de prosseguimento, designo audiência de conciliação pelo CEJUSC para o dia 04 de agosto
de 2022 às 10:15 horas. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Junte-se cópia desta decisão nos autos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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