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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1324

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1324

Moreira Viegas; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016;
Data de registro: 17/02/2016). Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu o benefício. Admissibilidade: O
pressuposto da justiça gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF). Uma vez alegada a pobreza pela
parte, o Juízo poderá indeferir o benefício se melhores elementos de prova não forem apresentados. Decisão mantida. Valor
da causa. Alegação de que houve alteração indevida do valor da causa. Não Conhecimento: A decisão agravada não apreciou
a questão do valor da causa. Questão que não pode ser analisada em grau de recurso, para evitar a supressão de instância.
Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida (Relator: Israel Góes dos Anjos; Comarca: Guarujá; Órgão
julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). Monitória. Gratuidade.
Indeferimento. Necessidade do benefício não demonstrada. Desatendimento da determinação judicial de comprovação dos
rendimentos mensais. Recurso desprovido (Relator: Cauduro Padin; Comarca: Santa Fé do Sul; Órgão julgador: 13ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade
processual indeferido. Não comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que não basta por si só. Documentos
apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação
(Relator: João Pazine Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). Agravo de Instrumento. Exibição de documentos. Justiça gratuita. Pessoa física.
Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Recurso
desprovido (Relator: Pedro Kodama; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência
judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta
esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama
comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...”
(TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012). Assim,
por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, nos termos da fundamentação acima, comprovese documentalmente a alegada hipossuficiência, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, ou recolham-se as custas e
despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. Jundiaí, ADV: CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA (OAB 389520/SP)
Processo 1006296-35.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 122/124: Para análise do pedido de conversão da presente ação, deverá
o autor providenciar, no prazo legal: 1) Providenciar o recolhimento das custas iniciais devidas; 2) Informar o atual endereço da
parte ré, providenciando o recolhimento das custas para citação (postal ou diligência do oficial de justiça). Intimem-se. - ADV:
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1006895-08.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nilson de Carvalho e Silva - EBF
Vaz Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte agravante, no prazo legal, apresentando extrato do andamento do
agravo de instrumento interposto. Intime-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CELIO FRAGA DA FONSECA
(OAB 42039/MG), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP)
Processo 1007148-93.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Claudemir Jefferson de Oliveira
Franco - Vistos. CLAUDEMIR JEFFERSON DE OLIVEIRA FRANCO ajuizou ação despejo por falta de pagamento cumulada
com cobrança e pedido de tutela de urgência, contra MARIANA DA SILVEIRA, sustentando, em síntese, que locou à ré o
imóvel descrito em a inicial, com aluguel mensal no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) Afirmou que a ré
está inadimplente com os alugueis dos meses de outubro a janeiro de 2020 , perfazendo o total de R$ 4.284,50 (quatro mil
e duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Com essas considerações, requereu a concessão da tutela de
urgência para emissão do mandado de despejo, sem a necessidade de caução, a citação e final julgamento de procedência
para condenar a ré ao quantum devido, além do ressarcimento de eventuais valores de contas de água e energia elétrica, com
os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/11), juntou os documentos reproduzidos a fls. 12/29. A decisão de fls.
30/31, não concedeu a tutela pretendida, devido o momento de pandemia existente. A certidão do Oficial de Justiça apontou que
deixou de proceder a citação da ré, pois foi informado que a mesma não mais residia lá. (fls. 37). O autor requereu prazo de 30
(trinta) dias para localizar o endereço da ré. (fls. 40). Foi realizada nova diligência, que restou negativa (fls. 53). Foi requerida
nova diligência e na sequência determinado o recolhimento da guia do oficial de justiça (fls. 72). Instado a se manifestar
(fls. 76), o autor manteve-se silente (certidão reproduzida a fls. 79). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Após examinar a
quaestio juris em apreço, em todas as suas nuances, cumpre extinguir o feito de plano, sem apreciação de mérito. Com efeito,
o autor foi intimado pessoalmente a promover o regular andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impedia
o prosseguimento, conforme o despacho proferido a fls. 72 e também a fls. 76; porém, o mesmo quedou-se inerte, deixando
transcorrer in albis o prazo assinalado sem cumprir quantum satis a determinação judicial, estando o feito paralisado em Cartório
por mais de 30 (trinta) dias (certidão reproduzida a fls. 79). Pois bem. Caracterizado, assim, o abandono da causa pelo autor, a
toda evidência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e, nesse cenário, a extinção do feito, em virtude da
desídia da mesma, é medida que se impõe, ex vi do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. É tudo o que basta para
a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste
sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão
que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observandose que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais,
bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do meritum causae, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo
Civil, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. Resta o autor advertido, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 05 de abril de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV:
ANTENOR SCANAVEZ MARQUES (OAB 152872/SP), LUISA DOUTEL CARRIÇO MIRANDA CRUZ (OAB 306873/SP)
Processo 1007297-65.2015.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Marcos Leite - Rodrigo Barbosa - Elizabeth Strillaz Barbosa - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o requerente em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, cumpra-se a parte final do despacho
de fl. 192. Int. - ADV: LUIZ ODA (OAB 80070/SP), HERMENEGILDO CANDIDO DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 212966/SP),
NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP), CAROLINA CORRÊA MENDES RITTONO (OAB 391513/SP)
Processo 1007544-41.2018.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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