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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1331

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1331

Paulista) - Banco do Brasil S/A - Providencie a autora os depósitos da taxa judiciária no valor de 10 UFESP’s, equivalente a R$
319,70, conforme Lei nº 11.608 de 29/12/2003, Cap. II, Art. 4º, § 3º e da verba de diligência do oficial de justiça, no valor de R$
191,82. Após, cumpra-se, expedindo-se folha de rosto, instruindo-a com as peças necessárias. No silêncio, devolva-se com as
nossas homenagens. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005579-86.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Cite-se a ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
NCPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005582-41.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
dos Curiós - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
penhora, e intime(m)-se para oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15
dias, contados na forma do art. 231 do NCPC., ou, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Para a hipótese de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios
em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(art. 827, parágrafo primeiro, do NCPC). Para a hipótese de rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Int. - ADV: THAIS REGINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 316029/SP)
Processo 1005606-69.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001436-07.2021 - 2ª Vara Cível Comarca
de Blumenau) - Boutique do Peixe Ltda - Vistos. Certidão retro: indefiro o pedido de citação porWhatsAppante a ausência de
previsão legal quanto aos requisitos para regular validade do ato. Deverá a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar
o endereço da parte ré a ser citada nesta Comarca, bem como efetuar o recolhimento da taxa de distribuição da precatória, no
valor de R$ 319,70 e da verba de diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 95,91. Após, cumpra-se, expedindo-se folha
de rosto, anexando-se as peças necessárias. No silêncio, devolva-se com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: FELIPE
ROBERGE SENS (OAB 25864/SC)
Processo 1005642-14.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Renata
Lessandra Cenni - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que
é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. Citem-se os réus, por carta, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
Processo 1007056-81.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Renato Almeida Santos
- - Isaura Alves Almeida - Renault do Brasil S/A - - Valec Distribuidora de Veículos Ltda - Vistos. Certidão retro: Reitere-se a
intimação do Perito. Intimem-se. - ADV: GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB
415511/SP), RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP)
Processo 1012332-98.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - IBE Business Education
de São Paulo Ltda. e outro - Rodrigo Hernandez Ramalho - Vistos. Fls. 273: Em razão da não impugnação pelo executado dos
valores penhorados às fls. 264/265, conforme certificado às fls. 269, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor
da parte exequente, nos termos do formulário de fls. 274. Com a emissão do documento, dê-se ciência às interessadas, que
deverão ser intimadas a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de novos bens do devedor
passíveis de penhora, sem olvidar da juntada de nova memória de cálculo, já abatido o montante resgatado. Intimem-se e
Cumpra-se. - ADV: LIGIA DUTRA DE MELLO (OAB 250469/SP)
Processo 1012992-63.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Pedro Henrique Oliveira
Ferreira - - Camila de Godoy Ferreira - Cyrela Magik Monaco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ciência às partes quanto ao
retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a
parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos
CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com
o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá
ser protocolizado como incidente de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir em
apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado.
Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV:
CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA
CAMARGO (OAB 306919/SP)
Processo 1014412-98.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 213/214:
Expeça-se mandado nos termos ora deferidos. Int. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1014683-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ivonaldo Prazeres dos Santos
- Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. IVONALDO PRAZERES DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória para
recebimento da diferença do seguro obrigatório - DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT SA., sustentando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 20/06/2018, advindo sua invalidez permanente.
Aduziu ainda que em decorrência do acidente sofrido, faz jus ao recebimento do seguro obrigatório de danos pessoais. Afirmou
que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.698,50 (um mil e seiscentos e noventa e oito mil e cinquenta centavos). Com
essas considerações, requereu a citação e final julgamento de procedência, perseguindo a condenação da ré ao pagamento da
diferença na ordem de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls.
01/07), juntou os documentos reproduzidos a fls. 08/93. A ré foi citada (fls. 140), sobrevindo a contestação a fls. 98/106, com a
juntada de documentos (fls. 107/138), arguindo, em sede de preliminar, a ausência de nexo causal e que já houve o pagamento
administrativo de acordo com as lesões sofridas. No mérito, aduziu a quitação da obrigação e já produziu a única prova hábil a
comprovar o direito do autor. Pugnou pela improcedência do pedido, impondo-se, à parte autora, os ônus da sucumbência.
Anote-se réplica a fls. 151/157. Sobreveio o despacho saneador que afastou as preliminares e determinou a realização da
perícia médica (fls. 158). O laudo pericial foi encartado a fls. 176/179 e complementado a fls. 207. As partes apresentaram as
suas respectivas manifestações sobre o laudo do IMESC a fls. 211/212 e fls. 213. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. De
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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