TJSP 07/04/2022 - Pág. 1386 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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800,00 (oitocentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 108,49 (cento e oito reais e quarenta e nove centavos),
referenciado para o mês de março de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos
termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo,
com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Felipe Souza
Galvao (OAB: 73825/RS) - Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) - Tomas Escosteguy Petter (OAB: 63931/RS) - LAYON LOPES
DA SILVA (OAB: 83891/RS) - Gustavo Stadtlander Chaves Barcellos (OAB: 117391/RS) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2039719-86.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravada: Maria Rosa
Peduti Nogueira - Agravante: Izolina do Carmo Nogueira de Salles - Agravante: N2t Administração de Bens e Agropecuária Ltda
- Agravante: Antonio Luiz Barros de Salles Filho - Vistos. Manifeste-se a parte contrária. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini
- Advs: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Paulo Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/SP) - Pateo
do Colégio - sala 704
Nº 2069037-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante:
Banco Bradesco S/A - Agravado: Igor Tetzner Frutas - Agravado: Rubi Citrus Comércio de Frutas Ltda - Interessado: Brasil
Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por
prevenção gerada pelo A.I. n.º 2224468-15.2020.8.26.0000 (decidido monocraticamente em 23/08/2021). 2) Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra parte da r. decisão de fls. 9.318/9.319 originais, mantida pela r. decisão de fls. 9.368/9.369
originais, que, nos autos falimentares dos agravados (processo n.º 1001865-85.2020.8.26.0666), assim dispôs: Vistos. Fl.
9.205: ciência a todos sobre o encerramento das contas nº 7538/14000-0 e 7538/21039-9 que eram mantidas junto ao Banco
ITAÚ UNIBANCO S/A. Fls. 9.211/9.218: oficie-se ao DETRAN determinando que a restrição que incide sobre o veículo de
placas ONZ-5541, relativa ao processo nº 1001420-67.2020.8.26.0666 seja excluída, nos termos já determinados na decisão
de fls. 9.184/9.185. Fls. 9.219: ciência às partes. Fls. 9.234/9.243: razão assiste à Administradora Judicial quanto ao fato de
o Banco Bradesco S/A não ter cumprido integralmente a ordem judicial de fls. 8.974/8.975, haja vista não ter esclarecido do
que se trata o resgate no valor de valor de R$ 443,10, realizado em 15/09/2021, no Certificado 1262471066504 Total Série
1262, aplicado no Invest Fácil Bradesco, de titularidade de RUBI CITRUS COMERCIO DE FRUTAS LTDA, inscrita no CNPJ
sob o nº 009610489/0001-98. Assim, aplico em desfavor da referida instituição financeira a multa que já havia sido arbitrada na
decisão de fls. 9.184/9.185, no valor diário de R$ 1.000,00, cujo termo inicial corresponde ao dia 03/02/2022 e que se encerrará
somente com o cumprimento completo da decisão de fls. 8.974/8.975. Sem prejuízo, intime-se o Banco Bradesco S.A., via
Diário Oficial, nas pessoas dos advogados, Dr. Claudemir Colucci, inscrito na OAB/SP 74.968, e Dr. Fransergio Gonçalves,
inscrito na OAB/SP 296.438 (fls. 2.138/2.149), a fim de que esclareça do que se trata o resgate no valor de valor de R$ 443,10,
realizado em 15/09/2021, conforme ilustrado no extrato colacionado à fl. 8.841. No mais, providencie a serventia: A) a expedição
de carta com aviso de recebimento, a ser direcionada à Sra. Silvia Petto, a fim de que, no prazo de 15 dias, ela esclareça
todas as questões relativas ao veículo VW Voyage, de placas FGK-6817, bem como que junte aos autos todos os documentos
em sua posse referentes ao veículo mencionado, nos termos do que já foi determinado na decisão de fls. 9.145/9.146; B) a
expedição de MLE em prol da AJ no valor de R$ 397,20; C) o cadastramento do Dr. Fabrício dos Reis Brandão, patrono da
CEF, junto ao sistema SAJ referente a este processo, conforme pedido de fls. 9.147/9.151; D) certifique a regularidade do
processamento do depósito indicado às fls. 9.220/9.221 pelo Banco Bradesco S/A. Fls. 9.246/9.280: manifestem-se as partes e
a Administradora Judicial, em 15 dias, sobre o pedido, tornando conclusos em seguida. Fls. 9.281 e 9.282: defiro, expedindose o necessário. Fls. 9.294/9.309: manifeste-se a Administradora Judicial em 15 dias, tornando conclusos em seguida. Fls.
9.310/9.317: manifeste-se a Administradora Judicial em 15 dias, tornando conclusos em seguida. Intime-se (destacou-se) 3)
Insurge-se o banco agravante, aduzindo, em suma, que é rigoroso o tratamento que o Administrador Judicial pretende ver
aplicado ao caso, visto que sempre cumpriu com todas as ordens judiciais que lhe foram impostas e, ainda que tenha havido
por ele o entendimento pelo cumprimento parcial da ordem judicial de fls. 8.974/8.975, não houve qualquer prejuízo financeiro
à massa falida que justificasse uma sanção desse porte ao agravante. Defende que cumpriu com a ordem judicial de depósito
dos valores à massa falida, no importe de R$ 20.205,20 (vinte mil, duzentos e cinco reais e vinte centavos), sendo que o fato
de não ter prestado esclarecimentos sobre a origem do resgate de R$ 443,10, não configurou qualquer prejuízo econômico à
massa falida ou qualquer prejuízo processual no andamento da falência. Argumenta que nunca se omitiu sobre a existência do
resgate efetuado na aplicação Invest Fácil Bradesco e que a parte da r. decisão que foi cumprida é muito mais significativa, tanto
processual quanto economicamente, frisando mais uma vez não ter gerado qualquer prejuízo de cunho econômico a massa
falida, o que demonstra desproporcionalidade no pedido formulado pelo Sr. Administrador Judicial às fls. 9.234, bem como, na
aplicação da multa diária. Sustenta, ainda, que não houve o cumprimento da Súmula 410 do STJ, pois ausente a intimação
pessoal do devedor. 4) Apenas para o presente recurso não perca seu objeto, defiro o efeito suspensivo, mas tão somente
para obstar a execução da multa por descumprimento até o julgamento do presente recurso. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de
Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intimem-se a agravada, o administrador judicial e
eventuais interessados à manifestação. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Int. - Magistrado(a) Alexandre
Lazzarini - Advs: Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB:
275477/SP) - Maressa Renata Amaral Demarchi Bataglini (OAB: 375115/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2069425-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Alisson
Paulino Freitas - Agravado: Aliança On–line Elecomunicações Ltda Me - Agravado: Aliança Comércio e Promoção de Vendas
Ltda – Me - Agravado: Ricardo Dantas de Macedo - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da r.
decisão proferida às fls. 245 do cumprimento de sentença promovido pelo agravante, que, mantendo a decisão de fls. 240,
indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0012703-38.2016.8.27.2729: Fl. 244: Sem alteração fática ou
probatória quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do proc. n. 0012703-38.2016.8.27.2729, mantenho a decisão de
fl. 240 por seus próprios fundamentos. (...) Anota-se que a decisão de fls. 240 (proferida em 05/11/2021), a que faz referência
a decisão agravada, tinha o seguinte teor: Indefiro a penhora no rosto dos autos. Com efeito, a penhora no rosto dos autos
em outro processo, conforme previsto pelo art. 860, do CPC, tem por finalidade atingir créditos do devedor que é credor em
outra demanda. Não é o caso aventado pelo credor. Os devedores deste incidente de cumprimento de sentença não são
credores naquela ação, mas demandados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Assim, tendo em vista os
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