TJSP 07/04/2022 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
1405
acerca da certidão da Contadoria de fls. 768. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR (OAB 230187/SP)
Processo 1009934-23.2014.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Dinah Rosa Alves da Silva - - BRUNA VIANA DE
OLIVEIRA e outro - JULIANA APARECIDA CASSALHO DE OLIVEIRA - Vistos. Cota do MP de fls. 585: Fls. 570/571: conforme
se observa do andamento do processo de Guarda nº 1013781-33.2014, em trâmite perante a Comarca de Itupeva-SP, a
guarda fática da menor Eduarda (com 15 anos de idade) se encontra com Dinah. Entretanto, para o regular andamento deste
processo, deverá a requerente Dinah regularizar a representação processual de Eduarda, juntando ao menos o termo de guarda
provisória, para que o pedido de fls. 570/571 e demais possam ser efetivamente apreciados. Observo que Dinah poderá postular
pela expedição junto ao processo supra referido, visando regularizar a situação fática. Providencie, em 20 dias. Fls. 578/579:
observo que há Curador Especial nomeado à menor, Eduarda, que se manifestou às fls. 580. Fls. 579, item 10: conforme
asseverado pelo MP, o alvará expedido às fls. 560 ainda se encontra válido. Reitere-se o ofício expedido às fls. 507. Providencie
a Serventia. Intime-se. - ADV: RENE MARCOS SIGRIST (OAB 135487/SP), VICENTE WILSON RODRIGUES (OAB 86634/SP),
FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 1010213-38.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.I.L.B. - D.B.
- Vistos. Ciente da certidão de fls. 356. Fls. 357: Em continuidade ao despacho de fls. 333/334, e considerando que o CNJ
mediante a nova recomendação (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000 - RECOMENDAÇÃO DO CNJ Nº 122, DE 03 DE
NOVEMBRO DE 2021) sugere que seja considerado o contexto epidemiológico local para retornar à decretação da prisão civil
por alimentos, pois a prisão domiciliar não é eficaz, e finalmente tendo em conta a redução do contágio e número de casos
na região, DECRETO A PRISÃO ADMINISTRATIVA do executado supra indicado pelo prazo de 30 dias (artigo 19 da Lei de
Alimentos c. c. artigo 528 parágrafo 3º do NCPC), expedindo-se mandado com o prazo de 02 anos de validade. Observo que o
cumprimento da prisão deverá ser exclusivo, portanto, sem concomitância com quaisquer outros tipos de prisões processuais.
Determino ainda que seja o débito apresentado pela parte exequente desde logo levado a protesto (posto que já decorrido o
prazo legal para pagamento voluntário), conforme determinado no artigo 528, parágrafo 1º do NCPC, com as observações do
artigo 517 do mesmo diploma legal, devendo o cartório de protesto, oportunamente comunicar este Juízo eventual pagamento
(item 20.5.1 NSCGJ). Providencie a serventia o necessário, sendo que CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser remetido
por e.Mail e ANEXANDO-SE a cópia da memória de cálculo atualizada (fls. 352). Intime-se. - ADV: MARIA CELIA DA SILVA
QUIRINO (OAB 90593/SP), ARGENE APARECIDA DA SILVA (OAB 300599/SP)
Processo 1010551-46.2015.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Sucessões - Rosely Pinhata Baptista - Ciência sobre a
resposta à pesquisa SISBAJUD fls. 663/664. - ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP), ROSELY
PINHATA BAPTISTA (OAB 95584/SP)
Processo 1011523-06.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.P.G.S. - Vistos. Em decorrência do novo
texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010,
desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em face de
haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O
requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66. PELO EXPOSTO, considerando anuência ministerial de fls. 72 e fls.
101, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas partes, às fls. 95/97, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO
CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas, por
se tratar de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita (fls. 26 e 74). TRÂNSITO EM JULGADO: HOMOLOGO, também,
a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas partes às fls. 97, sendo declarada transitada em julgado a sentença. Esta
sentença, com o trânsito em julgado conforme supra declarado (ou certidão de trânsito, não havendo mencionada declaração),
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi celebrado, a saber, 2.º Cartório de
Registro Civil de Jundiaí-SP, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, havido sob o nº 124123 01
55 2007 2 00075 052 0019257 82, a necessária averbação, sendo não houve alteração dos nomes por ocasião do casamento.
PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE
PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO, devendo para tanto proceder a impressão da presente. Anoto que os presentes autos
foram processados com os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos
e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias,
arquivem-se os autos. Ao MP para ciência. P.I.C. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), NATACHA
ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP)
Processo 1011945-15.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedita de Oliveira - Vistos. Fls. 114: ciente.
Fls. 117:. LAVRE-SE O TERMO DE RENÚNCIA conforme expressa às fls. 93 pelo herdeiro Douglas em favor de Benedita.
Providencie a serventia, liberando-se nos autos para colheita de assinatura pela causídica e posterior redigitalização nos autos.
Intime-se. - ADV: GABRIEL ANACLETO BALAN (OAB 407573/SP)
Processo 1013510-77.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Oridia da Silva Vieira - Vistos. Fls. 80: a
homologação do cálculo somente ocorre quando as partes ou a Fazenda divergem sobre o valor do bens e eles necessitam ser
avaliados. Nesse caso, após a avaliação dos bens inventariados, é que se pode falar em HOMOLOGAÇÃO do ITCMD. Ao que
parece essa não é a hipótese dos autos, pois se não houve AVALIAÇÃO dos bens e a partilha é amigável, incumbe à Fazenda
promover o lançamento do tributo e sua cobrança, nos termos do artigo 659, parágrafo 2º, do CPC. Após cumprida a decisão
de fls. 78 e nada mais tendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUÍS
FABIANO PEREIRA (OAB 432131/SP)
Processo 1013693-98.2018.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - B.S.V. - L.O.L. - Vistos.
1. Em continuidade ao despacho de fls. 353, e ante os endereços eletrônicos informados pelo autor às fls. 356/357, determino,
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da audiência de mediação virtual. Providencie a serventia. Intime-se. ADV: VANESSA FANTINATI (OAB 371239/SP), RAONI SILVA MOURA (OAB 331578/SP), INALDO PEDRO BILAR (OAB 207065/
SP)
Processo 1014657-41.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiana Cristina Alves - Vistos. 1. Ciente da
certidão de fls. 57. 2. Fls. 48/50: Ciente dos documentos juntados. 3. Providencie a inventariante, o integral cumprimento do
despacho de fls. 43. Prazo: 15 dias. 4. No silêncio, e não sendo requerido novo prazo, remetam-se os autos ao arquivo até nova
provocação. Intime-se. - ADV: HAROLDO CORREA FILHO (OAB 80807/SP)
Processo 1014895-36.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.A. - S.C.A.
- Ciência sobre a resposta à pesquisa SISBAJUD fls. 671. - ADV: DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 49645/BA), FELIPE
MANERCHICK ANTONIO (OAB 348416/SP)
Processo 1014944-38.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.P.A. - - V.A.S.A. - Ciência sobre a resposta
da Caixa Federal fls. 56/60. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º