TJSP 07/04/2022 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Manifeste-se a parte acerca da devolução da(s) carta(s) AR negativa(s) e/ou
assinada(s) por terceiro.. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1003771-47.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Artz Residencial
- Graminha Spe Empreendimentos Imobiliarios Limeira Ltda. e outro - Expedido mandado de levantamento eletrônico (MLE),
conforme Comunicado Conjunto 915/2019, em favor do interessado de acordo com os dados contidos no formulário eletrônico
fornecido, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura do MM. Juiz e, após, será enviado, eletronicamente, ao banco
depositário para efetivo pagamento. Para identificação do pagamento do MLE, poderá o interessado acessar o link a seguir:
https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx preenchendo os campos obrigatórios:
número da conta judicial e CPF/CNPJ do beneficiário. - ADV: HULLY PEREIRA NEVES (OAB 391976/SP), HELOISA HELENA
PIRES MEYER (OAB 195758/SP)
Processo 1003772-95.2022.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sonia
Aparecida Romano Binatte - Vistos. Por ora, não é possível aferir a verossimilhança necessária para deferimento da liminar. Os
fatos narrados pela autora revelam que as partes chegaram a celebrar acordo comercial, de modo que não se sabe se envolvia
o veículo em questão. No mais, a titularidade do direito está em dúvida diante do teor da notificação de fls. 10. Por fim, o caso
sequer é recente (a notificação é de agosto/2020) - de modo não há o periculum in mora. Diante de tal decurso de tempo e sem
outras provas que demonstrem danos relevantes, a princípio, fica desconfigurada a urgência da medida. Por todo o exposto, por
ora, indefiro a liminar. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria,
no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também
mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta
as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da
audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há
interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no
prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá
o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BENJAMIM FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 1003902-85.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raquel Batista Alves Mb Serviços de Saúde Ltda - Clinicas Qsorriso - Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: NATACHA
TELES CARDO (OAB 343400/SP), NICOLE DE OLIVEIRA (OAB 404959/SP)
Processo 1004057-59.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1010678-38.2021.8.26.0320) - Inventário - Inventário e
Partilha - M.C.J. - L.J.F. - - V.M.J. - - A.A.J. e outro - A.A.F. - A Certidão encontra-se disponível nos autos digitais para ser
impressa e encaminhada pela parte interessada.. - ADV: VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP), ROBERVAL MAZOTTI (OAB
97329/SP), APARECIDO ALVES FERREIRA (OAB 370363/SP)
Processo 1004142-74.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Real Distribuidora de Artigos de Informatica Eireli - - Adriana Angelica Soares dos Santos - Manifeste-se o autor no prazo legal
acerca da petição juntada às fls. 105/ss.. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB
185304/SP)
Processo 1004539-36.2022.8.26.0320 - Embargos à Execução - Pagamento - Ginalda Dourado de Arruda - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Os embargos à execução não tratam de nenhuma matéria do art. Art. 917 do CPC. Esclareça a embargante seu
interesse de agir. O pedido de desbloqueio deve ser apresentado no processo principal, não sendo necessária nova ação. ADV: JAQUELINE CRISTINA DE CARVALHO (OAB 453194/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 1004587-92.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1046956-11.2020.8.26.0114 - 2ª Vara Judicial
do Foro Regional da Vila Mimosa da Comarca de Campinas/SP) - J.B.T.M. - Vistos. Fl. 24 desentranhe-se o mandado para
cumprimento, devendo a petição de fl. 24 fazer parte da contrafé. Intime-se. - ADV: LUCIANO BARBOSA PETITO (OAB 283768/
SP)
Processo 1005059-93.2022.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.G. - M.S.G. - Vista à parte autora para
manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. - ADV: EDUARDO DE AMORIM (OAB 337245/SP), ELAINE APARECIDA
BERTAIA IAFELICE (OAB 232973/SP)
Processo 1005275-54.2022.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.G.S. - Vistos. Defiro a justiça gratuita.
Tendo em vista os documentos de fls. 09/10 e fl. 22, bem como a manifestação do MP, defiro ao(à) autor(a) o encargo de
curador(a) provisório(a) da(o) requerida(o); expeça-se o termo, que ficará à disposição do interessado no sistema digital SAJ
para impressão e assinatura. A curatela abrange todos os atos de representação. Vista à Defensoria para contestar no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, realize-se o estudo requerido pelo MP. Ciência ao MP. Int. - ADV: JOSE MARTINS DE LARA (OAB
52967/SP)
Processo 1005430-91.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.D.P. - - E.B. - - R.V.B.P. - M.G.B.P. - O(s) Mandado(s) encontra(m)-se disponível(is) nos autos digitais para ser(em) impresso(s) e encaminhado(s) pela
parte interessada. - ADV: ANDRÉ LUIS DE LIMA (OAB 307526/SP)
Processo 1005529-27.2022.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marilia de Almeida Greve - ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. 1- Fls. 95/97: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Determino à parte autora
a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de JBR Administração de Bens
Imóveis no polo ativo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e
clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2- Narram os autores
que em 24/7/2020 a ré realizou inspeção na unidade consumidora em questão e realizou a troca do medidor, pois verificou
que o lacre inferior estava rompido. No dia 27/10/2020 a autora Marília recebeu carta de aviso de débito e fatura no valor de
R$ 2.203,71 referente a recuperação de energia supostamente consumida e não aferida, do período de 1/4/2020 a 24/7/2020
e, mesmo após interposto recurso administrativo relativo a dívida, a ré efetuou o corte da energia em meados de março de
2022. No período cobrado Marília era usufrutuária do imóvel, mas, após a renúncia do usufruto, o bem foi vendido à autora
JBR. Pretendem em caráter antecipado que a ré restabeleça o serviço de energia no imóvel da 2ª autora com a alteração
da titularidade para seu nome no banco de dados da ré, mantendo-se o débito em discussão em nome da 1ª autora Marília;
bem como que a ré se abstenha de protestar ou inserir o nome das autoras e de Ariovaldo (esposo falecido de Marília/antigo
usufrutuário) nos órgãos de proteção ao crédito. A orientação jurisprudencial do TJSP admite o corte do fornecimento de energia
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