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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1725

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1725

de verbas alimentícias às impenhorabilidades previstas no 833, X, do CPC (fl. 96). Com efeito, por se tratar de execução de
pensão alimentícia, aplica-se ao caso em tela a exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, o qual dispõe
que “o disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo
a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.” Assim, a despeito de se tratar de valor depositado em
conta poupança, o montante bloqueado não se sujeita à regra de impenhorabilidade arguida pelo executado e deve ser imputado
ao pagamento da verba alimentar inadimplida. Desta feita, REJEITO a impugnação de fls. 71/72 e INDEFIRO o desbloqueio
dos valores bloqueados. Fica convertida a indisponibilidade SISBAJUD às fls. 64/66 em penhora. Aguarde-se a transferência
para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, dispensada a lavratura de termo. Defiro o bloqueio de transferência online pelo sistema RENAJUD do veículo mencionado à fl. 67. Por fim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a alegação da parte executada de que o veículo supra mencionada já foi alienado (fls. 71/72). Intimem-se. - ADV:
ELLEN CRISTINA DA SILVA PELARIGO (OAB 118038/SP), GILBERTO ALVES TORRES (OAB 102132/SP), MARCUS VINICIUS
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 277688/SP)
Processo 0003799-02.2016.8.26.0322 (processo principal 1007726-90.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato Grosso - Maria de Fatima dos Santos e outro - Vistos. Defiro o pedido
de fl. 364, promovendo-se a pesquisa on-line e bloqueio de transferência de veículos em nome das executadas pelo sistema
“RENAJUD” na forma requerida. No mais, intimem-se as partes em relação ao ofício juntado em fl. 367. Intime-se. - ADV:
CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA (OAB 264927/SP)
Processo 0003895-41.2021.8.26.0322 (processo principal 1006117-33.2019.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Concurso para servidor - Verusca Guinter Correia - Prefeitura Municipal de Lins - Manifeste-se a requerida, no
prazo de dez (10) dias úteis, sobre a petição de fls. 34/37. Int. Nada Mais. - ADV: DANIELA RENATA FERRER DE MELLO (OAB
126280/SP), CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO FLORINDO (OAB 353981/SP), AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/
SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), ADA ROSIMEIRE BONO (OAB 390968/SP), BRUNO LOCATELLI
BAIO (OAB 293788/SP)
Processo 0005356-87.2017.8.26.0322 (processo principal 1003655-45.2015.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fiscalização - Prefeitura Municipal de Lins - - Lucivano da Cunha Sanches Móveis ME - Por ora, cumpra-se a
serventia a decisão de fl. 502. Int. Nada Mais. - ADV: MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), JOSE AUGUSTO
FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), DANIELA RENATA FERRER DE MELLO (OAB 126280/
SP), CESAR AUGUSTO MESQUITA DE LIMA (OAB 157219/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP), BRUNO
LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP)
Processo 0007156-39.2006.8.26.0322 (322.01.2006.007156) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Francisco Guimarães - Manoel Domingues Gomes - Vistos. Defiro o pedido de fl. 01, promovendo-se as pesquisas on-line pelos
sistemas “ INFOJUD e RENAJUD” na forma requerida. Intime-se. - ADV: CRISTIANE JABOR BERNARDI (OAB 188701/SP),
ARNALDO TAKAMATSU (OAB 50115/SP)
Processo 0007563-25.2018.8.26.0322/05 - Precatório - Duplicata - Acer Alimentos Eirele Epp - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SABINO - Diante da informação do Depre (fls. 47/48), aguarde-se a quitação em relação ao Ofício Requisitório expedido
as fls. 43/45. Int. Nada Mais. - ADV: DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP), FELIPE GOFFI DE OLIVEIRA (OAB
385712/SP)
Processo 0007563-25.2018.8.26.0322/06 - Requisição de Pequeno Valor - Duplicata - Acer Alimentos Eirele Epp - Ante ao
contído na petição de fl. 38, proceda-se a serventia a baixa definitiva deste Incidente de Requisição de Pequeno Valor Int. Nada
Mais. - ADV: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69115/SP)
Processo 1000033-11.2022.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.C.P. - L.Z.C.P. - Vistos. Trata-se
de Ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão, ajuizada por Darke da Cunha Peixoto, em face de Lays Zagretti da
Cunha Peixoto. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Cite-se, com as advertências
legais, após comprovado pelo autor o recolhimento da taxa de citação. Intime-se. - ADV: MARIA TACIANA MOURA DA SILVA
(OAB 26981-A/PB), ELLEN CRISTINA DA SILVA PELARIGO (OAB 118038/SP)
Processo 1000304-20.2022.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C. - L.J.O.R.C. - Vistos. R. C ajuizou ação de
divórcio litigioso em face de L.J.O.R.C., conforme petição inicial e documentos de fls. 01/21. O Ministério Público declinou
de intervir no feito (fl. 31). Com a citação, as partes apresentaram petição conjunta requerendo a conversão do divórcio em
consensual (fls. 38/44), com fundamento no artigo 731 do Código de Processo Civil, argumentando em suma, constituíram
união estável a partir de 14/06/2020 e se casaram em 12/12/2020, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens. Os requerentes
não tiveram filhos. Há bens a partilhar, conforme plano constante da petição de acordo. A divorcianda voltará a utilizar o nome
de solteira. Pediram a homologação do divórcio. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de divórcio
consensual proposta por nos termos da petição de fls. 38/44 subscrita por ambos os cônjuges, nos termos do artigo 731 da Lei
Processual. Desnecessária a produção de prova testemunhal para comprovar o lapso temporal de separação de fato, visto não
ser mais exigido em face da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º, do artigo 226
da Constituição Federal: “Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º - O casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010 DOU
14.07.2010)”. De outro lado, não se faz mais necessária a realização de audiência conforme artigo 1º do provimento CG nº
24/2015, de 16 de julho de 2015, que alterou o artigo 901, § 2º, das NSCGJ do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e do
REsp nº 1.483.841-RS, da lavra do Ministro Moura Ribeiro 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Recurso Especial
nº 1.483.841 RS (2014/0058351-0) Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Família. Ação de divórcio consensual direto.
Audiência para tentativa de conciliação ou ratificação. Inexistência. Divórcio homologado de plano. Possibilidade. Recurso
desprovido. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em
requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser
a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter
apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, a não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir,
nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido
em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação
do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei
do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem
constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.
5. Não cabe, in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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