TJSP 07/04/2022 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
1780
matérias do artigo 397, do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (p. 118). Durante a
instrução criminal procedeu-se a inquirição das vítimas Francisco Alves da Silva, Epaminondas José Alves Alves Moreira, Paulo
Ricardo da Silva Ferreira e Júlio César da Silva. Ao final, o réu foi interrogado. Houve, então, o aditamento da denúncia para
inclui outro fato delituoso ao réu (tentativa de homicídio simples em face de Paulo Ricardo (p. 157/160) A defesa, intimada do
aditamento, pleiteou nova realização de audiência (p. 164/166), oportunidade na qual foram novamente ouvidas as vítimas,
testemunhas, e o réu reinterrogado (p. 243). Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela pronúncia (p. 248/250). Já
a defesa pugnou pela realização de incidente de insanidade mental (p. 253/254). Instaurado o referido incidente (p. 264/266),
aportou-se aos autos, o laudo psiquiátrico dando conta de que o réu não tinha capacidade de entendimento e autodeterminação
ao tempo do crime (p. 281/282). Na sequência, ELIAS foi pronunciado pelo crime previsto no artigo 121, “caput” c.C. Artigo ,
bem como artigo 121, caput, c.c. art. 14, inc. II, por duas vezes, na forma do artigo 69 todos do Código Penal para que fosse
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (p. 304/307). A decisão de pronúncia transitou em julgado para a acusação em
19.07.2021 e para defesa em 20.07.2021, conforme certificado à p. 316. A Defesa, então, pugnou pela suspensão do feito, em
razão da inimputabilidade do réu (p. 320/321), o que foi indeferido por este Juízo. Na fase do artigo 422 do Código Processo
Penal, o Ministério Público pugnou pela oitiva das vítimas Francisco Alves da Silva e Paulo Ricardo da Silva Ferreira, bem como
das testemunhas policiais Epaminondas José Moreira e Júlio César da Silva (p. 325), assim como a defesa manifestou-se à
p. 320/321, não arrolando qualquer testemunha. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Encontrando-se formalmente em ordem o
processo, designo o dia 18 de maio de 2022, às 13 horas e 30 minutos, para submissão do réu julgamento perante o E. Tribunal
do Júri Popular. Defiro a inquirição das testemunhas arroladas à p. 325, providenciando-se o necessário à realização do ato.
Providencie a serventia a juntada de F.A. e certidões atualizadas. Intime-se. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB
283386/SP)
Processo 1501042-50.2019.8.26.0323 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TEODORO DOMINGOS
JUNIOR - Chamo o feito à ordem. Antes de deliberar acerca da resposta à acusação ofertada (p. 63/34), verifico haver a
informação no incidente de insanidade mental nº 0001532-15.2020.8.26.0323, acerca do falecimento do curador do denunciado,
conforme consta do laudo pericial de p. 34/35 e da petição de p. 41/42, encartados naqueles autos. Assim, passo a deliberar:
Inicialmente, suspendo o feito até a regularização processual, em relação a Teodoro. Proceda a Z. Serventia em pesquisa no
sistema CRC-JUD, a fim de obter a certidão de óbito de Marcia Aparecida da Silva Domingos. Caso confirmado seu falecimento,
desde já, nomeio o defensor dativo como curador provisório. Em prosseguimento, após a assinatura do termo de curatela,
notifique-se o indicado na pessoa do patrono e tornem conclusos para apreciação da defesa apresentada. Já em caso negativo,
notifique-se na pessoa de sua curadora. Intime-se. - ADV: CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP)
Processo 1501044-49.2021.8.26.0323 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins N.G.G. - Considerando que a bicicleta fora restituída em solo policial (p. 09), levanto o perdimento do objeto em favor da União
decretado na sentença de p. 90/91 No mais, cumpra-se integramente as deliberações contidas no termo de audiência de p.
90/91. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), PEDRO FERNANDES DA SILVA JUNIOR (OAB 110234/SP)
Processo 1501670-39.2019.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUSTAVO HENRIQUE TEODORO DA SILVA - Vistos. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de fl. 231, vez que trata de
matéria de competência do juízo da execução, observando que já expedida guia de execução. No mais, atento à intimação
pessoal do condenado em cartório para pagamento da multa (fl. 206), certifique-se o recolhimento do valor e tornem os autos
conclusos para extinção da pena. Contudo, não efetuado o pagamento, expeça-se certidão da sentença (Modelo 505791),
abrindo vista ao Ministério Público e, em seguida, lance a movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo Execução da Multa
Penal”. Ajuizada a ação de execução da multa penal, anote-se no histórico de partes o evento “Cód.17 Início da Execução da
Pena de Multa”, acrescentando no complemento o número do processo de execução. Com efeito, deverá o Parquet informar a
este Juízo a numeração do respectivo processo originado. Oficie-se a delegacia de origem para que encaminhe o armamento
apreendido para o Comando do Exército, a fim de se dar destinação correta (código 1791). Expeça-se certidão de honorários ao
defensor nomeado. Após, cumprido integralmente o quanto determinado, com o encaminhamento do ofício de fl. 199 ao IIRGD,
arquivem-se os autos (código 61619). Int. - ADV: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2022
Processo 0000652-28.2017.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº.
8429/92 - VINICIUS ELEODORO DA SILVA MOURA - - JÉSSICA DA SILVA ALVES - Declaro-me suspeito para exercer minhas
funções neste processo, a fim de evitar qualquer tipo de questionamento que traga dúvidas quanto à conduta e imparcialidade
deste magistrado. Na data de 05/04/2022, informei a suspeição no Portal do Magistrado. Aguarde-se a designação de outro
Magistrado para funcionar no presente feito. Intime-se. - ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), PAULO
FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), WAGNER GOMES SALOMÃO (OAB 301416/SP)
Processo 1501243-21.2019.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RONE
DOS SANTOS LIMA - Isto posto,JULGO PROCEDENTEa ação penal paracondenarRONE DOS SANTOS LIMA, qualificado nos
autos, por violação ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a uma pena de05 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial fechado; bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, diária mínima. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação dosursispenal, por serem incompatíveis tais benefícios com
a natureza hedionda do crime imputado ao réu, sendo certo que, ainda que assim não fosse, o montante aplicado da pena
inviabilizaria a aplicação dessas medidasdespenalizadoras. Nego ao réu o apelo em liberdade, uma vez que, conforme já
apontado alhures, voltou a praticar novo delito de tráfico, apenas 25 (vinte e cinco) dias após ganhar a liberdade neste feito,
encontrando-se preso atualmente nos autos da ação penal nº 1500822-60.2021.8.26.00621, em trâmite neste Juízo. Assim,
decreto sua prisão preventiva nestes autos, a fim de garantir a ordem pública. Expeça-se o competente mandado de prisão e,
após o seu cumprimento, a devida guia. Atente-se a serventia para regularização dos autos, principalmente, com a atualização
das tarjas. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça, que ora lhe concedo. Expeça-se certidão de honorários
advocatícios ao advogado nomeado, às fls. 101, de acordo com o previsto na tabela do convênio DPE/OAB, independentemente
de requerimento ou nova determinação, assim que houver a interposição de recurso por qualquer das partes e forem apresentadas
as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pelo defensor nomeado ou, na hipótese de ausência de recurso, após a
certificação do trânsito em julgado. Caso ainda não se tenha feito, encaminhem-se as drogas e demais apetrechos apreendidos,
oficiando-se à autoridade policial para proceder à sua destruição. Com relação ao celular apreendido, nada fora produzido nos
autos indicando o emprego do aparelho no crime destes autos, ou mesmo de que era produto do mesmo. Assim, intime-se a quem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º