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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1824

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1824 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1824

Paulo, 05 de abril de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Bruna Cassemiro de
Oliveira (OAB: 423787/SP) - Natalia Cristina de Aguiar (OAB: 297368/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2072944-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Companhia
Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Não há pedido tutela de urgência, seja para a suspensão
dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil). 2.Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entenda
conveniente, com amparo no artigo 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 3.Oficie-se à origem, dando conta do
teor da presente decisão e, oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 5 de abril
de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Guilherme Faber Araujo Andrade (OAB:
167095/MG) - Marilia de Carvalho Macedo Guaraldo (OAB: 84407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2255597-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Vasques
e Pupatto Assessoria Em Administração Publica Ltda Me - Agravante: José Carlos Fernandes Vasques - Agravante: Karina
Jorge dos Santos Pupatto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Domingues de Oliveira Interessado: Joao Alberto Rossi - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS FERNANDES VASQUES
E OUTROS em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da decisão de primeiro grau que
recebeu a petição inicial da ação civil pública para apurar eventual ato de improbidade administrativa. O agravante impugna a
decisão que recebeu a inicial, alegando ausência de indícios, de dolo e ilegitimidade passiva. O efeito suspensivo foi indeferido.
Complemento das custas às fls. 48-50. Intimada, a PGJ se manifestou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que
se cumpra o contraditório. É o relatório. De fato, conforme alerta constante na manifestação ministerial, a necessária intimação
do agravado não restou certificada nos autos. Nesse cenário, há de se garantir o direito constitucional à réplica, cuja viabilidade
enseja a intimação do Ministério Público atuante na origem, representado pela Promotoria de Justiça de Porangaba/SP, para
que apresente sua contraminuta ao agravo de instrumento. Então efetivada a formalidade, tornem conclusos. São Paulo, 5 de
abril de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Karina Jorge dos Santos Pupatto (OAB: 133881/SP) - Maria Eduarda Souza de
Avila Fusco (OAB: 392079/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2293772-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moisés Vitor
Barbaroto (Espólio) - Agravante: Pedro Vitor Barbaroto Ribeiro - Agravante: Ana Silvia Barbaroto Ribeiro - Agravado: Estado de
São Paulo - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por PEDRO VITOR BARBAROTO RIBEIRO e OUTROS contra r. decisão que deferiu pedido liminar de indisponibilidade dos
bens dos réus até o montante de R$1.160.973,45, nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa nº 106112992.2021.8.26.0053. Os agravantes sustentam que houve evidente negativa de vigência aos dispositivos correlatos (artigo
16 e parágrafos da Lei 8.429/1992) na redação dada pela novel Lei 14.230/2021, bem como que a manutenção da medida
constritiva os impossibilitará de prover o sustento próprio e de suas famílias, razões pelas quais pugnam pela concessão de
efeito suspensivo e posterior reforma da decisão para afastar a ordem de indisponibilidade de seus bens, especialmente no
que se refere à conta corrente n. 102679-8,da agência 1204-1 do Banco do Brasil, de titularidade da coagravante ANA SILVIA
BARBAROTO RIBEIRO, na qual são percebidos os proventos de sua aposentadoria. Subsidiariamente, requerem, ao menos,
a limitação de sua extensão, a fim de que a indisponibilidade não recaia sobre bens impenhoráveis (especialmente a referida
conta bancária), bem como para que seja a ordem restrita ao suposto dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem
eventualmente aplicados a título de multa civil, devendo ser priorizada a ordem legal (artigo 16, §§ 10, 11 e 13 da LIA), de sorte
que, dada a oportunidade de indicarem bens (artigo 16, § 16), antecipem o pedido para que a indisponibilidade porventura
mantida recaia sobre o imóvel onde se situa o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito
do Itaim Paulista (matrícula anexa), cujo valor afirmam ser suficiente a assegurar o valor indicado na exordial como suposto
dano aos cofres públicos. O recurso foi processado com o efeito suspensivo. A contraminuta foi apresentada, destacando a
inaplicabilidade das novas inserções trazidas pela Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto, sob o argumento de que o deferimento
da medida constritiva é anterior à sua vigência, de modo que a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa não poderia
retroagir para alcançar situações jurídicas já perfectibilizadas sob a vigência da lei anterior. A d. Procuradoria Geral de Justiça
opinou pelo desprovimento do recurso, reiterando a impossibilidade de aplicação retroativa da nova LIA. É o relatório. Diante do
reconhecimento de repercussão geral em relação à (ir)retroatividade do disposto na Lei nº 14.230/2021, Tema nº 1.199 do STF
e em vista disso e no alçar da uniformização jurisprudencial sobre o tema, de rigor a suspensão do processo. Ainda que o Min.
Relator tenha determinado a suspensão apenas dos Recursos Especiais, entendo que, uma vez posta em discussão a questão
relativa à (in)aplicabilidade imediata da referida da lei, de mister a suspensão também dos recursos de apelação e de agravo,
considerando que não haverá prejuízo a instrução processual ou a eventual constrição patrimonial, notadamente porque já
houve determinação de sobrestamento do feito pelo magistrado singular, conforme se infere a fls. 532-533 dos autos originários
nº 1061129-92.2021.8.26.0053. Tal medida é a que melhor satisfaz a segurança jurídica, além de não apresentar prejuízo as
partes. Dessa forma, o processo deverá ser suspenso até julgamento do Tema nº 1.199 de repercussão geral do STF. Int. São
Paulo, 5 de abril de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Ana Maria Mauricio
Franco (OAB: 187301/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB:
227860/SP) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3000932-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Agencia
Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Vianorte S/A - Intime-se
a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, em observância aoart. 1.021,§ 2º, doCPC. Após, tornem conclusos.
- Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB:
388423/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3002414-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São
Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Cristina Maria de Oliveira Souza - Vistos. Autos recebidos para apreciação de medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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