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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1996

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1996

Processo 1004687-72.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - João Batista dos Santos - Vistos.
I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 02/03, concedo ao
requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. IV - Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 1004693-79.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Residencial Fazenda São
Sebastião - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade
sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
Processo 1004701-56.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Residencial Fazenda São
Sebastião - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade
sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
Processo 1004710-18.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Residencial Fazenda São
Sebastião - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade
sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
Processo 1004717-10.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0006414-58.2017.8.16.0014 - 7ª Vara Cível
da Comarca de Londrina-PR) - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.a. - Vistos. Providencie o
exequente o recolhimento da condução de oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Com o aporte, cumpra-se servindo a presente
como mandado. Após, cumpridas as formalidades legais, devolva-se à origem com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR)
Processo 1004768-21.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. A
inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que,
em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 38/45). Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido
no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$632,42, atualizado até
março de 2022 fls. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será acrescido de
honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o ré será isenta do
pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente de prévia segurança
do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratando-se de obrigação em
dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a
existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários advocatícios de 5%
do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não apresentados embargos,
a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º,
do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados
em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1004802-93.2022.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Edson Carlos Celestino - Vistos. Nada obstante o §3º do artigo
99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de
litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo
e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado
de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova
do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo
99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa juridica a juntada dos seguintes documentos. a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de
que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou
declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração
assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, se
não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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