TJSP 07/04/2022 - Pág. 2067 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2067
fls. 41/45, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada por esta via. Deverá a sentença de fls. 41/45
permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais
apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao Colégio Recursal ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se.
Intime-se. Marilia, 05 de abril de 2022. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 1001554-22.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Fabiana Gonçalves Pereira Viana - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO em obrigação de fazer, para o fim de que proceda ao pagamento, em favor da autora da ação, de
50% do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual 8975/94 (parcela fixa, desatrelada do mérito funcional), com inclusão
da verba na base de cálculo para fins de incidência dos adicionais temporais de quinquênio e sexta-parte, 13ºs salários, férias
e terço constitucional de férias, sem a incidência recíproca de um adicional temporal sobre outro, devendo assim ser realizado
o pagamento doravante, com o necessário apostilamento; B) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
a pagar à autora da ação as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido,
estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação, na
forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo dos juros de mora, calculados
na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento da
sentença, caberá à autora da ação apresentarem nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos
ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos
do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase,
a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Marilia, 04 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 1001683-27.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Mary Augusta Gonzales - Vistos. Fls. 65/73: conheço dos embargos de declaração,
porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença de fls. 55/61, omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade a ser sanada por esta via. Deverá a sentença de fls. 55/61 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente
reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao Colégio
Recursal ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. Marilia, 05 de abril de 2022. - ADV: LUIZ GUSTAVO
MOLINA LACAVA (OAB 396291/SP), DANIELA GONZALES GALLETTI (OAB 378602/SP)
Processo 1001701-48.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Tais Regina Osti Caires - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TAÍS REGINA OSTI CAIRES em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais
com base no valor daclasseda unidade policial em que a autora esteve lotada e os valores efetivamente recebidos pela autora
com observância do cargo ocupado pela servidora demandante (Escrivã de Polícia de 1ª e 2ª classes), consoante os respectivos
períodos a que se referem os demonstrativos de pagamento de fls. 15/46, no período referido na inicial e enquanto perdurar
tal lotação, com reflexos no salário-base, RETP, 13ºs salários, férias e adicionais temporais, apostilando-se, e observada a
prescrição quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do C. STJ. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela
Prática IPCA-E do E. TJSP mês a mês, a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da incidência de juros moratórios,
calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810
pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá à autora da ação elaborar nova planilha de cálculos, segundo os
critérios aqui determinados ou outros que vierem ser estabelecidos por ocasião do julgamento de eventual recurso. Sem verba
sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos
do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 05 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 1001799-33.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Vera Lucia Miazato - Fls. 35/47: Manifeste-se a parte requerente. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP),
NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE (OAB 392336/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), LUCIANA
ROSSATO RICCI (OAB 243727/SP)
Processo 1001914-54.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Claudia Montanari Roseo Aoki Fernandes - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 50/52 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar
a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme
descrito na inicial, inclusive no que diz respeito ao exercício de 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição,
devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento
veicular sob tal fundamento e providenciar a baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Ademais,
condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os valores comprovadamente pagos pela parte autora
a título de IPVA relacionado à propriedade do veículo descrito na inicial (exercício de 2022, conforme requerido na inicial),
com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP (Fazendas Públicas), a partir do pagamento indevido até
o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa
SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo
11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 04 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
GUILHERME RÓSEO FERNANDES (OAB 383031/SP)
Processo 1002169-12.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Cid Cândido de Oliveira - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por CID CÂNDIDO DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, e o faço para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais com base no valor
daclasseda unidade policial em que o autor esteve lotado e os valores efetivamente recebidos pelo autor com observância
do cargo ocupado pelo servidor demandante (Escrivão de Polícia de 1ª Classe, consoante os respectivos períodos a que se
referem os demonstrativos de pagamento de fls. 11/89), no período referido na inicial e enquanto perdurar tal lotação, com
reflexos no salário-base, RETP, férias, 1/3 de férias e 13ºs salários, apostilando-se, e observada a prescrição quinquenal de que
trata a Súmula nº 85 do C. STJ. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP mês
a mês, a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F
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