TJSP 07/04/2022 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2393
Fls. 109/123: Cadastre-se, inicialmente, como terceira interessada. Regularize a interessada a sua representação processual,
fazendo juntar cópia de seus atos constitutivos, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, traga aos autos prova de que o crédito
objeto da presente ação consta do arquivo eletrônico do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças,
mencionado no documento de fls. 110, uma vez que tal documento não acompanhou opetitório. No mesmo prazo, e em atenção
aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente, bem como a terceira interessada, quanto
à ocorrêcia da prescrição intercorrente. Int. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), EDIMARA DE AVILA BASTOS (OAB 316722/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB
319139/SP)
Processo 1005886-78.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vila da
Prosperidade - Vistos. 1- De início, destaco que em se tratando de execução de despesas condominiais, que possuem natureza
de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente
se aplica aos processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de prestações vencidas,
também deverão ser incluídas na cobrança/execução, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das
prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a
petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido
de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal,
acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Sendo a pretensão da
parte a execução das prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art. 771, parágrafo único), nos termos
do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor
das outras (parcelas vincendas). E, no que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do
CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 taxas condominiais), por
se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder
ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor
das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da taxa condominial). Atente-se. Finalmente, com a correção
do valor atribuído à causa, deverá o condomínio-exequente, se o caso, providenciar o recolhimento do valor da diferença das
custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do artigo 290 do CPC. Diante do
exposto, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir corretamente o
valor à causa, conforme acima indicado; bem como para providenciar o recolhimento do valor diferença das custas judiciais, que
deve ter por base o valor correto da causa, se o caso. 2- Prosseguindo, tem-se à fl. 53 a apresentação de planilha de cálculo,
que aponta débitos referentes aos meses de setembro a dezembro/2021 e janeiro/2022, e que traz a indicação do valor da taxa
condominial de R$ 234,60/mês. Com efeito, da análise da única ata de assembleia apresentada (fls. 33/46), NÃO é possível
verificar a fixação do valor da taxa condominial ora indicada para execução. Importante ressaltar que incumbe ao exequente
instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), que deve trazer a indicação de débito certo,
líquido e exigível (CPC, art. 783), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda a obrigação certa, líquida
e exigível (CPC, art. 803, I). Nesse passo, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial, no mesmo prazo de
15 (quinze) dias, para apresentar as atas de assembleia geral de condôminos que aprovaram os valores da taxa condominial
e fundo de reserva sobre as quais recaem o reajuste indicado na ata de fl. 05/09, sob pena de indeferimento da inicial (CPC,
art. 321, parágrafo único) OU para pugnar pela conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá
apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais
encargos), também sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 3- Finalmente, verifica-se que
a parte exequente pugna pela citação da parte executada por meio de diligência de oficial de justiça (fl. 03), contudo, apresenta
guias e respectivo comprovantes de recolhimento de despesa processual de citação postal (fls. 54/55 e 58). Destaco, que o
valor mínimo das despesas de oficial de justiça corresponde a 03 UFESPs (ou R$ 95,91) para as diligências de até 50 Km de
distância da sede do Juízo; que devem ser acrescidas de 0,5 UFESP (ou R$ 15,98) para cada faixa de 10 Km de distância
adicionais, que devem ser recolhidas na guia FEDTJ (site Banco do Brasil). Com isso, para viabilizar a realização da diligência
requerida, providencie a parte exequente, no mesmo prazo acima, a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de
recolhimento das despesas de diligência de oficial de justiça. 4- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)
Processo 1005979-41.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Residencial Fazenda Rodeio - Vistos. 1- De início, verifica-se que o instrumento de procuração de fl. 07 data de 01/07/2020,
bem como verifico às fls. 42/65 que o mandato do outorgante do instrumento de procuração se esgotou em 01/09/2021. Nesse
passo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a regularização
da representação civil do condomínio-autor, bem como para regularizar a representação processual da parte autora nos autos,
sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). 2- Sem prejuízo, verifico que o valor indicado a título de cobrança
deve ser emendado. Vejamos: Em se tratando de cobrança de despesas condominiais, que possui natureza de prestação
sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo (nos termos do artigo 323 do CPC), uma vez operada a cobrança
de prestações vencidas, também serão incluídas na cobrança, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o
valor de eventuais prestações vencidas no curso da demanda. Nesse passo, temos que o valor das taxas condominiais vencidas
no curso da ação, poderá ser acrescido ao valor do débito original, sem que haja necessidade de emenda da inicial, bastando
para tanto a apresentação de cálculo atualizado do valor do débito, com inclusão dos novos valores vencidos. Com efeito, com
base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do CPC, temos que o valor de 12 prestações vincendas deve ser incluído ao
valor do débito apenas para fins de fixação do valor da causa. Atente-se. Em outras palavras: na cobrança de débito de taxas
condominiais (de natureza sucessiva/continuada) para a correta atribuição do valor da causa (nos termos do artigo 292, I cc. os
§§ 1º e 2º do CPC) deve-se somar o valor das parcelas vencidas (valor do débito cobrado) ao valor das parcelas vincendas (que
equivalem a 12 parcelas da atual taxa condominial). Contudo, não há que se falar na inclusão do valor de parcelas vincendas
ao valor do débito inicial cobrado, que deve corresponder apenas ao valor das parcelas efetivamente vencidas e não pagas.
Observe-se. Desse modo, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias,
para corrigir apenas o valor do débito inicial indicado para a cobrança, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321,
parágrafo único). 3- Prosseguindo, nota-se no cálculo de fl. 104 a inclusão de valores relativos a multas por infrações internas
nos meses de julho/2020, novembro/2021 e fevereiro e março/2022. Com efeito, NÃO constam dos autos documentos que
comprovam a existência e exigibilidade das referidas multas por infrações internas. Destaco que, nos termos dos artigos 320
e 434 do CPC, cabe á parte instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como
com os documentos destinados a provar suas alegações. Nesse passo, providencie a parte autora a EMENDA da petição
inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos a existência e exigibilidade dos débitos relativos às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º