TJSP 07/04/2022 - Pág. 2604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
REQTE
ADVOGADO
REQDA
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDA
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
EMBARGTE
ADVOGADO
EMBARGDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2604
: Jeferson Francisco da Silva
: 361896/SP - Robson Fernando Porto Mecha
: Alessandra Renata Feliciano Perasol
3ª VARA
:
1000904-97.2022.8.26.0368
:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
: Maria do Carmo Derique
: 216622/SP - Wellington Carlos Salla
: Celia Maria Pinto Ferraz
1ª VARA
:
1000905-82.2022.8.26.0368
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Guilherme Luiz Basto de Siqueira
: 230862/SP - Estevan Toso Ferraz
: Esportes On Line Brasil Ltda
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
:
1000906-67.2022.8.26.0368
:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
: Willian de Oliveira 27946905823
: 455186/SP - Sergio Eduardo Marangoni
: MUNICIPIO DE MONTE ALTO
2ª VARA
:
1000907-52.2022.8.26.0368
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: A.C.C.
: 457598/SP - Guilherme Sá Guimarães
: A.H.B.C.
2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2022
Processo 0000095-27.2022.8.26.0368 (processo principal 0006098-23.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Evandro Jose Milani - Vistos. EVANDRO JOSÉ MILANI opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 76/77,
embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que há contradição, pois fixou valor devido em planilha errada, bem como
entende que já ocorreu o trânsito em julgado quanto aos honorários advocatícios (fls. 81/84). Intimado, nos termos do artigo
1023, § 2º, do CPC, a parte embargada pugnou pela rejeição (fls. 90/91). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os
embargos, eis que tempestivos e acolho em parte as razões de inconformismo manifestadas para corrigir a contradição. Este
juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e reputou devido o valor cobrado às fls. 14/15, ou seja, R$ 400.309,82,
atualizado até janeiro de 2022. Entretanto, a parte exequente afirmou que o valor é menor, devendo ser observada a planilha
de fls. 05/06, que totaliza R$ 87.625,88, a título de principal e a planilha de fls. 14/15, que totaliza R$ 35.272,46 em relação aos
honorários advocatícios, todos atualizados até janeiro de 2022. Assim, embora o INSS tenha postulado a rejeição dos embargos,
tenho que devem ser parcialmente acolhidos, pois a própria parte exequente informou que se trata de valor menor. Entretanto,
tenho que, para requisição do pagamento, deve se aguardar o trânsito em julgado, devendo, se o caso, a insurgência ser levada
à apreciação pela Superior Instância. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES
PROVIMENTO EM PARTE para suprir a contradição alegada, fixando o valor correto devido quanto à parte principal e quanto
aos honorários, conforme fundamentação. Transitada em julgado, requisite-se o pagamento conforme planilha de fls. 05/06,
quanto ao principal, e conforme planilha de fls. 14/15, em relação aos honorários advocatícios. No mais, mantenho a decisão tal
como lançada. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0000098-79.2022.8.26.0368 (processo principal 1002904-07.2021.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - Lavínia dos Santos Kulper - Kauan Luis Rodrigues - Vistos. Reitere-se o ofício à empresa AMARELINHA
SUPERMERCADOS, nesta cidade e Comarca de Monte Alto/SP, para que envie, no prazo de 15 (quinze) dias, os últimos
três holerites do executado KAUAN LUIS RODRIGUES, portador do CPF nº 482.657.888-19, e ainda informe desde quando é
empregado de tal empresa, sob pena do responsável responder por crime de desobediência, podendo a resposta ser enviada
no e-mail [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Ofício. Providencie a parte
autora o encaminhamento, comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cumpre observar que a
cobrança da presente engloba as pensões desde novembro de 2021 e, agora, já se iniciou o desconto em folha, além de ter o
executado efetuado pagamento de R$ 300,00. Assim, traga o executado, no prazo de 10 (dez) dias, holerite do mês de novembro
de 2021, a fim de possibilitar o cálculo dos valores devidos da pensão, ou se não estava empregado, traga comprovante, como
CTPS ou outro documento apto para tanto. Anote-se que deverá a parte exequente atentar-se ao valor da pensão dos meses
faltantes (novembro de 2021 até o último mês anterior ao desconto em folha), observando se empregado ou não, abatendo os
R$ 300,00. Com a resposta do ofício, bem como com a manifestação do executado, intime-se a parte exequente para apresentar
cálculo dos atrasados, conforme supramencionado. Após, dê-se vista ao MP e tornem os autos conclusos para decisão. Int. ADV: SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP), JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 432107/SP)
Processo 0000211-33.2022.8.26.0368 (processo principal 1002495-65.2020.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Reconhecimento / Dissolução - MIRELLA BEATRIZ ALBINO MORETTI - Otavio Henrique da Silva Moretti - Consulta de fls.31:
não há expedição de certidão de honorários nesse incidente de cumprimento provisório de decisão, uma vez que a certidão
respectiva será expedida, oportunamente, nos autos principais, após o trânsito em julgado da sentença, a ser ali proferida.
Assim, reconsidero a determinação contida na sentença de fls.24, apenas, no tocante à expedição de certidão de honorários em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º