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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 27

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

27

julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento e publicação: 29/03/2022). Assim, de rigor a procedência do pedido
para partilhar o bem, permanecendo exclusiva e integralmente à autora. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais
para sobrepartilhar o imóvel elencado na exordial, permanecendo a posse e propriedade integral e exclusivamente à autora. Em
consequência, julgo extinto o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Já quesucumbente, deverá a parte
requerida arcar com as custas e despesas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 do
CódigodeProcesso Civil, com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade
processual que ora defiro (fls. 148). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada,
ficam as partes advertidasdeque a oposiçãodeembargosdedeclaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Transitado em julgado, expeça-se o necessário,
inclusive certidão de honorários e formal de partilha, se o caso. Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelasdepraxe.
P.I.C. - ADV: DANIEL DOMINGUES GONÇALVES (OAB 403664/SP), ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA (OAB 360807/
SP), BRUNA KALUPNIEKS (OAB 333904/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 1000940-50.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - R.M.S.P. - Vistos. Em
sede de tutela antecipada, requer o benefício do auxílio doença. Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.
300, do CPC). No caso, embora a autora tenha demonstrado que ostenta a condição de segurada (fls.49) e que o benefício em
questão seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade dos atos administrativos
da autarquia ré. Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a administração pública,
postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que tem a função de conferir ao juízo maiores
elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Dispõe a Lei n.º
8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito
pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A perícia judicial, realizada
no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante,mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter
provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 50113227220214030000
MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação:
DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela
jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior
demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Para tanto,
nomeio, para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico com prontuário homologado
nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia 16 de maio de 2022, às 09h30m para a realização da perícia, na Rua Tiradentes,
519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não
apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes,
conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à
parte autora anteriormente?; 3) em caso afirmativo, quando e em que circunstâncias?; 4) é amigo, parente ou tem, de alguma
forma, ligação pessoal com a parte autora?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual
a atividade laborativa anterior ao afastamento?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão?; 7) em caso
afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios
técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora?; 10)
qual data de início da doença (DID)?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da
incapacidade (DII)? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial?; 13) é permanente ou temporária? 14) se temporária, qual o
tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho?; 15) há sequelas definitivas que comprometam a
capacidade laboral habitual ? Quais?; 16) trata-se de consequência de acidente de qualquer natureza?; 17) trata-se de acidente
de trabalho ou doença ocupacional?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais?; 19) em
tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto
nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)? Em qual item?; 20) outras observações que julgar convenientes. Fixo os
honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica)
em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando
os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Defiro a gratuidade,
considerados os documentos de fls. 44 e 59/88. Cite-se com as advertências legais. Providencie o autor cópia do procedimento
administrativo, no prazo de 60 dias. Após a réplica, nada mais sendo requerido, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Cumprase. Intime-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000975-10.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Osnivaldo Cerqueira
Leite - Vistos. Em sede de tutela antecipada, requer o benefício do auxílio doença. Os pressupostos da concessão de tutela
antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (art. 300, do CPC). No caso, embora o autor tenha demonstrado que ostenta a condição de segurado e que
o benefício em questão seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade dos
atos administrativos da autarquia ré. Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a
administração pública, postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que tem a função de conferir
ao juízo maiores elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A
perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante,mostra-se suficiente para determinar o
recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI:
50113227220214030000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021,
8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021) (grifo nosso). No sentido de conferir maior agilidade à tramitação
processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses
da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja
qual for o seu sentido. Para tanto, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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