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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2801

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 2801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2801

em juízo (Art.6º, inciso VIII, do CDC vide também TJSP; Rel. Des. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº
0262714-95.2012.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Tal estipulação também tem fundamento na aplicação analógica do disposto nos §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo
Civil, pois: (a) seria excessivamente difícil para o consumidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico da(s) parte(s)
requerida(s), é possível afirmar que é mais fácil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos
honorários. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento
da parte que antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado
o pagamento. 2.3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para
homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em
seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. Fica advertida a parte requerida que, assim
que for citada, terá o prazo de 48 horas para apresentar nos autos os respectivos e-mails e números de telefone móvel/celular
(Parte e Advogado) para viabilizar a realização de audiência virtual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da
Justiça, nos termos do item 2 acima. Caso tenha Advogado, a informação deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento
eletrônico. Caso ainda não tenha constituído Advogado, poderá: (a) informar o e-mail e os telefones enviando e-mail para
[email protected] , quando então o Cartório Judicial irá realizar o cadastro na plataforma de audiências; ou (b) ligar para o
Fórum (17-32811927 ramal 209) e repassar as informações para algum servidor do Cartório do 2º Ofício Cível. Fica ciente,
ainda, que, a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 2.4. Sobre o pedido liminar,
que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. 2.4.1. No caso concreto, considerando a data que a parte autora tomou conhecimento do
alegado desconto (“...Ao comparecer na agência da ré para sacar seu benefício de agosto de 2020, a autora foi surpreendida ao
ser informada que seria descontado o valor de R$ 147,42, para pagamento de uma dívida que ela teria com o banco...”),
considerando que, havendo constatação de desconto indevido, haverá o ressarcimento com juros e correção monetária de
eventuais valores e considerando, também, que o pedido liminar se confunde com o mérito e assim será analisado, indefiro a
liminar. Ressalvo, contudo, que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora),
concedendo-se a tutela provisória, lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do
CPC). 2.5. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente
inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa
em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/
procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente
existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de
Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas
alegações. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 399658/
SP)
Processo 1004180-45.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Silvia Helena Nicola Spera - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para: considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196,
inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar
contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, nos termos do §3º, do
Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB
152848/SP), LEANDRO LOMBARDI CASSEB (OAB 329583/SP)
Processo 1004198-95.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Heleno de Santana
Tavares - - Clarice Maria de Santana - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação de
fls.53. Observa-se que a citação/intimação editalícia somente é possível após esgotados todos os meios para localização. ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
Processo 1004411-04.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Yuri Henrique Crepaldi Ferranti Latam Airlines Group S/A. - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do
recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a sentença nos
seus próprios fundamentos. Int. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, a(s) parte(s) requerida
deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$160,00 cód.442-1 Multas Processuais nos termos da
Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de
juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá
proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJE de
26/08/2019, p.04/07) sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão
mencionado no Comunicado Conjunto 589/2020 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. Não há que se falar em benefícios da justiça
gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil (Art.98, § 4°, do CPC -A concessão
de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas). Antes de
efetivar o arquivamento dos autos, o Cartório Judicial deverá expedir o necessário para a cobrança da multa por litigância de
má-fé, caso não tenha sido paga no prazo concedido [conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJE de 26/08/2019, p.04/07)
sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no
Comunicado Conjunto 589/2020 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. - ADV: YURI HENRIQUE CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004470-60.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José da Silva
Oliveira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados
para: considerando a apresentação do recurso de apelação (fls.547/569), nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196,
inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar
contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, nos termos do §3º, do
Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA
BAHIA (OAB 243790/SP), ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
Processo 1005250-29.2021.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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