TJSP 07/04/2022 - Pág. 2910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2910
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2022
Processo 0000139-32.2022.8.26.0405 (processo principal 1000476-09.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rute Maria Golim - Vistos. Valor do débito: R$ 150.865,75 em data de 07.02.2022.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo
Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Certifique a Serventia a
eventual eventual existência de custas em aberto nos autos principais, devidas pelo Vencedor ou pelo Vencido, e, em caso
negativo, arquive-se-os definitivamente. Intime-se. - ADV: RENE LONGO KASAKEVIC (OAB 157000/SP), MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0000858-14.2022.8.26.0405 (processo principal 1020625-94.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Piraci Ubiratan de Oliveira Junior - Piqueri Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda - Vistos. Diante do
depósito efetuado nos autos e da concordância manifestada pelo Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente
ação de Cumprimento de sentença requerida por Piraci Ubiratan de Oliveira Junior contra Piqueri Comércio e Distribuidora de
Auto Peças Ltda, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de
levantamento referente ao valor depositado às fls. 29, como pleiteado pelo Exequente, observando-se o formulário MLE de fls.
34. Deixo de determinar a parte ré o recolhimento da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, em face da
ausência de atos de expropriação praticados por este Juízo. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento
formulado pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição do mandado de levantamento, arquive-se os autos, observadas as
formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/
SP), NEUZA DE SOUZA COSTA (OAB 103217/SP)
Processo 0001163-37.2018.8.26.0405 (processo principal 0053094-94.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Heraldo
Augusto Andrade - - Carmen Daisi Bonfanti Andrade - Sul America Cia de Seguro Saude e outro - Vistos. Fls. 485/488, 491/498,
507/510 e 511/514: Ciência à Requerida. No mais, sobre a manifestação apresentada pelo Perito Judicial às fls. 501/506,
onde apresenta nova estimativa de honorários com redução de 15%, diga a Requerida, em cinco dias, já que se insurgiu
anteriormente. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), HERALDO AUGUSTO ANDRADE (OAB 163442/SP)
Processo 0001167-35.2022.8.26.0405 (processo principal 1025761-04.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Pedro Donizeti Cezare - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - “Ciência ao(a-s) Exequente(a-s)
acerca do mandado de levantamento expedido, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a) MM. Juiz(a).” ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 0003146-03.2020.8.26.0405 (processo principal 0011956-79.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Porto
Seguro Adminstradora de Consorcios Ltda - Vistos. Diante da informação trazida às fls. 244, cumpra-se a parte final da sentença
proferida, arquivando-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. A intimação da Defensoria Pública se dará
pelo Portal Eletrônico, automaticamente, com a liberação deste despacho nos autos digitais. Int. Int. - ADV: ROGÉRIO SUARES
BIZERRA (OAB 166930/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP)
Processo 0003736-92.2011.8.26.0405 (405.01.2011.003736) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Gerssy
Cardoso de Sa e outro - Banco Bradesco S/A - Verifico que o ato ordinatório de fls. 210 não foi publicado para o advogado
da parte ré. Assim, apesar das contrarrazões já juntadas pela parte autora, republico o ato retro mencionado para ciência do
requerido. Fls. 210: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSE RICARDO PINCITORI MARTINS (OAB 113554/SP)
Processo 0004553-73.2022.8.26.0405 (processo principal 1019082-17.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Marcio Adriano Ferreira Leite - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Valor do débito:
R$ 1.641,68 em data de 04.04.2022. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
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