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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2930

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 2930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2930

Processo 1003607-84.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lilian Magalhaes Carvalho - Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação
econômica das partes, nos termos do Art. 99, §2º do CPC. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente
sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família. O(a/es) autor(a/es), embora intimado(a/s) (p. 28), não cumpriu a determinação (p. 26),
conforme certificado (p. 29), razão porque indefiro-lhe(s) a gratuidade processual. Deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) comprovar(em)
o recolhimento das custas iniciais, da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça ou da(s) taxa(s) para citação via postal e da taxa da
carteira previdenciária dos advogados. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GLAUCIA
FERNANDA RAIMUNDO (OAB 413145/SP)
Processo 1003909-16.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Benedita Ramos de
Azevedo - Banco Votorantim S.A. - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS
FEITOSA (OAB 464770/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
291479/SP)
Processo 1004855-85.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Thiago da Silva Maciel - Vistos. Custas recolhidas. Primeiramente, comprove o autor a efetiva inscrição de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, uma vez que o documento à p. 22 não possibilita a análise da data em que foi realizada a consulta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Após, conclusos com presteza. Intimem-se. - ADV:
DANIEL JONE ARAGAO (OAB 36268/CE)
Processo 1005039-41.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jeane Constantino Santos Vistos. P. 49: defiro a dilação de prazo por mais dez dias. Intimem-se. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB
403220/SP)
Processo 1005117-69.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Procedo à intimação da parte interessada para que, no prazo legal, recolha a diligência do Oficial de Justiça,
observando-se a quantidade de atos pretendidos. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 1005309-02.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Arnaldo
dos Santos Dias - - Tania Anunciato dos Santos Dias - - Marisete Teresinha Pilonetto e outros - Vistos. P.291: Primeiramente,
manifestem-se os correqueridos Arnaldo e Tânia que apresentaram contestação às pp. 144/152, sobre o pedido de exclusão da
lide de Márcio Augusto e Marisete Teresinha, em razão do acordo noticiado às pp. 292/297, no prazo de 5 dias, sob pena de ser
considerada a concordância com o pedido. P. 298: Considerando que os correqueridos em contestação alegaram ilegitimidade
passiva (p.145), diante da sentença de procedência proferida na ação de rescisão de contrato e reintegração na posse em
trâmite pela E. 2ª Vara Cível de Osasco sob o nº 1003567-44.2018.8.26.0405, em 17/03/2022, na qual constaram como autores
Arnaldo dos Santos Dias e Márcio Augusto Cury Marcondes (conf. consulta ao sistema SAJ), em relação ao pedido de citação do
Auto Posto Aprile Ltda, considerando o fato de que seu co-proprietário (legal) Arnaldo dos Santos Dias se encontra representado
processualmente, manifestem-se os contestantes às pp. 144/152, se a defesa ofertada também deve ser estendida à pessoa
jurídica informada, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB
131627/SP), FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO (OAB 345970/SP), MARISETE TERESINHA PILONETTO (OAB 159648/SP)
Processo 1005376-06.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Moura Leite e Cia
Ltda - Lopreti Transportes e Representações Ltda, rep. por João Renato Seraphim Lopreti e outro - Procedo à intimação da parte
interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) on-line a(s) pp. 284/285. - ADV: FERNANDA DE
CARVALHO MUSTACCHI (OAB 213404/SP), JOÃO RENATO SERAPHIM LOPRETI (OAB 392954/SP)
Processo 1005912-12.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Conjunto Residencial
Guimarães Rosa Lado B - Caixa Economica Federal - Vistos. Pp. 136/139: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. Após,
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/
SP)
Processo 1006081-72.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coopabril Coop. Econ. e
Créd. Mútuo dos Func. da Abril - Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s) da(s)
pesquisa(s) on-line a(s) pp. 216/219. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1006219-29.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Norma Sueli dos
Santos - João Alberto Giacon representado por Canadá Imóveis e Administração S/S LTDA - - Alfredo Macedo de Oliveira
representado por Canadá Imóveis e Administração S/S LTDA - - Vera Lucia Xavier da Silveira representado por Canadá Imóveis
e Administração S/S LTDA - - Elizabeth Macedo Couto representado por Canadá Imóveis e Administração S/S LTDA - - Roberto
Neiva Giacon representado por Canadá Imóveis e Administração S/S LTDA - - Marlene Martiniano de Azevedo representado
por Canadá Imóveis e Administração S/S LTDA - - Wilson Carlos Giacon representado por Canadá Imóveis e Administração S/S
LTDA - Vistos. Pp. 290/294: sobre o recurso adesivo, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Após, certifique a Serventia,
conforme estabelece o Comunicado CG 136/2020 e Prov. CG 01/2020, e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Privado, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP),
JOAQUIM DA SILVEIRA NETO (OAB 175021/SP)
Processo 1006239-83.2022.8.26.0405 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Vera Aparecida
Viana - Vistos. Recebo a petição às pp. 50/52 como aditamento à inicial. Trata-se na realidade de ação de reintegração de na
posse com pedido liminar de veículo que VERA APARECIDA VIANA move contra RODRIGO QUADROS CARIATTI ME. Noticia
a autora que, em 13 de abril de 2021, formalizou contrato de locação de veículo automotor com o requerido, no valor mensal
de R$ 3.000,00 (pp.11/13). Informa que o requerido efetuou pagamento do valor do aluguel somente até o mês de setembro de
2021, tornando-se inadimplente nos meses subsequentes. Alega a existência de multas e impostos incidentes sobre o veículo
lançadas em seu nome, em descumprimento com as obrigações contratuais. Informa ainda ter remetido notificação extrajudicial
ao endereço comercial do requerido (pp. 14/15). Pretende a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada no veículo
de sua propriedade, com determinação de bloqueio de circulação até a efetiva entrega do veículo. É a síntese do necessário.
Defiro os benefícios do art. 212, do C.P.C. Em vista dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a instruem, estando
comprovada a mora do(a/s) requerido(a/s), defiro a liminar de reintegração de posse (art. 562, do C.P.C.). Cumprida a liminar ou
caso não localizado o bem e encontrado a ré, cite-se para os atos e termos da ação, bem como, cientifique-se-o(a) que terá(ão)
o prazo de 15 dias para apresentar(em), caso queira(m), a contestação (art. 564, C.P.C.). Autorizo o arrombamento e o reforço
policial, se necessário. Deverá a autora fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar de reintegração. Nos
termos em que requerido, defiro o bloqueio de circulação, pelo sistema Renajud. Providencie a serventia o necessário. Servirá a
presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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