TJSP 07/04/2022 - Pág. 3886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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único, ambos das N.S.C.G.J. E considerando que é insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, manifeste-se
o(a) exequente, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int e dil. - ADV: LAURA COSTA GAETA
(OAB 282149/SP), JOSÉ LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 15001/AL)
Processo 0000487-77.2021.8.26.0472 (processo principal 1001713-37.2020.8.26.0472) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Carlos Gomes dos Santos Cortês - - Icléa Gesualdo Cortes - O.L.D.B.P. - Vistos. Acessando o sistema
SISBAJUD e consultando o resultado da ordem, verifica-se que houve o bloqueio do valor de R$ 129,74 (cento e vinte e nove
reais e setenta e quatro centavos) em contas bancárias de titularidade da executada, conforme extrato que segue. Assim sendo
e nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a
executada, na pessoa de sua advogada, à respeito do bloqueio do valor de R$ 129,74 (cento e vinte e nove reais e setenta e
quatro centavos) em contas bancárias de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil S.A e para manifestar-se nos autos
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo a executada comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis
(inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). E considerando que é insuficiente
o valor bloqueado à satisfação integral do débito, manifeste-se o(a) exequente, indicando bens livres e passíveis de penhora de
propriedade da executada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da
Lei 9.099/95. Int e dil. - ADV: EDSON WILSON FERNANDES JUNIOR (OAB 457465/SP), ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA
LANZELLOTI (OAB 302045/SP), THIAGO PINTO MIGUEL (OAB 322586/SP)
Processo 0001461-51.2020.8.26.0472 (processo principal 1003035-29.2019.8.26.0472) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cheque - Esquadri-glass Comercio de Vidros Ltda - Epp - PTX Locação Imobiliária Ltda - Vistas dos autos ao
autor/exequente para: informar, em 30 (trinta) dias, o endereço atual do(a) requerido(a)/executado(a), sob pena de extinção do
processo. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP), CARLOS EDUARDO PUCHARELLI (OAB
139886/SP)
Processo 0001475-98.2021.8.26.0472 (processo principal 1000605-36.2021.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Claudia Helena Cirelli Simel Antonini - Vistos. Acessando os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e
Infoseg (Receita Federal), obteve-se respostas positivas das pesquisas realizadas, informando vários endereços da coexecutada
Natasha, conforme extratos juntados a seguir. Assim sendo, manifeste-se o(a) patrono(a) da Exequente, comprovando nos autos
qual endereço é efetivamente da coexecutada Natasha (ex: carta recebida no endereço-com aviso AR), no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, a fim de evitar diligências desnecessárias, sob pena de extinção do processo. Int e dil. - ADV: LUIS FRANCISCO
TÓFOLI (OAB 299672/SP)
Processo 0001475-98.2021.8.26.0472 (processo principal 1000605-36.2021.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Claudia Helena Cirelli Simel Antonini - Vistos. 1-Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de
telefonia e INSS, pois não se prestam à consulta de endereços, e se revelam desnecessárias e dispendiosa a intervenção do
Poder Judiciário nesse sentido. Ademais, o que pretende é obter, com a anuência do Poder Judiciário, a supressão da etapa
de diligências particulares destinadas à localização de endereço da executada, transmudando o Poder Judiciário num cartório
de interesses privados, algo que não se pode admitir sob hipótese alguma. O Superior Tribunal de Justiça produziu vastidão
de precedentes que desautorizam procedimentos tal como o ora pretendido. Vejamos alguns deles: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO
HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada
e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg
no Ag 498.264/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p.
338). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO. I. Não se mostra cabível pedido de expedição de
ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor
tenha envidado esforços para tanto. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). 2-Assim defiro tão somente a
realização das diligências necessárias no sentido de solicitar informações quanto ao endereço da executada Natasha, através
dos Sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG (Receita Federal),
juntando os extratos das pesquisas aos autos. 3-Obtendo respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,
SIEL e INFOSEG, informando vários endereços, manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) exequente, comprovando nos autos qual
endereço é efetivamente da executada (ex: carta recebida no endereço-com aviso AR), no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de
evitar diligências desnecessárias, sob pena de liberação do numerário constrito e extinção do processo. 4-Com as respostas,
sem sucesso, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado(a) ou pessoalmente, por mandado, para no prazo de 30
(trinta) dias úteis, dar regular andamento ao feito, fornecendo o endereço atual da executada Natasha, sob pena de liberação
do numerário constrito e extinção do processo, nos termos do art.53 da Lei 9.099/95. 5-Para apreciação do pedido de nova
consulta ao SISBAJUD e RENAJUD em nome do executado Fabrício, providencie a parte exequente a juntada de planilha de
cálculo atualizado do débito. Int. e Dil. - ADV: LUIS FRANCISCO TÓFOLI (OAB 299672/SP)
Processo 0001727-38.2020.8.26.0472 (processo principal 1003210-23.2019.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Duplicata - Dom Beto Granitos e Mármores Eireli EPP - Vistos. Fls.106/108: Indefiro o pedido de bloqueio de ativos por 90
(noventa) dias consecutivos, porquanto não ficou demonstrado nos autos o exaurimento de medidas típicas a fim de tornar
efetiva a execução. A providência pleiteada pelo Exequente para bloqueio on line por vários meses consecutivos é desarrazoada
e contraproducente, não se sabendo acerca de valores futuros que podem vir a ser depositados nas contas dos executados,
sendo a medida, se deferida, sobre valores incertos. Por certo, o devedor sabendo do bloqueio permanente, por óbvio não
vai depositar valores, que podem vir a ser constritos, o que tornaria a medida inócua. Vale destacar que a execução deve ser
conduzida visando os interesses do credor (art. 797, CPC/2015), justificando a adoção de medida que visa a constrição de
numerário, porém, não permanente, sendo mais razoável a adoção de possibilidade de novos bloqueios periódicos, não ferindo,
assim, os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento
jurídico. Há que se ressaltar que os devedores podem vir a receber em sua conta corrente valores impenhoráveis, o que também
tornaria a medida contraproducente. Assim, indefiro o pedido de bloqueio consecutivo, com a observação sobre a possibilidade
de novos bloqueios periódicos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da empresa executada e do
seu titular pessoa física Sr. Reginaldo Moreira de Sá, até o valor indicado na execução (R$ 37.449,08- fls.87), nos termos do art.
854, do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º