TJSP 07/04/2022 - Pág. 393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sidney Ramos - Vistos. Anote-se sobre a gratuidade processual do
requerente. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega
excesso na execução. Apresenta documentos e o cálculo do débito que entende devido. A parte impugnada concordou com o
cálculo apresentado pelo impugnante. Assim, conheço diretamente do pedido, pela desnecessidade de extensão da discussão.
Com efeito, havendo concordância da parte impugnada com o valor apresentado pelo executado, de rigor o acolhimento da
impugnação. Assim, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). Comprovado(s) o(s) pagamento(s), levante(m)-se os valores
em favor do(s) interessado(s), observando-se os honorários contratuais em separado. Ressalto que em caso de alvará(s),
poderá(ão) o(s) mesmo(s) ser impresso(s) diretamente pelo(s) interessado(s), através do SAJ. Após, providencie a serventia
que seja dado ciência ao(a) requerente da expedição, expedindo-se AR por uma única vez. Sucumbente no presente incidente,
condeno o credor ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor
da diferença entre o montante pretendido na inicial e o ora reconhecido como devido. Contudo, eventual cobrança observar
o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, tornem os autos conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA
(OAB 261685/SP)
Processo 0001074-92.2022.8.26.0269 (processo principal 1006275-58.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Servidão - Fernando Leme Sanches - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Vistos. Págs. 44/46: Manifeste-se novamente
a executada em 05 (cinco) dias. Não havendo concordância entre as poderá ser nomeado perito para resolução da controvérsia.
Intime-se. - ADV: FERNANDO LEME SANCHES (OAB 272879/SP), ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 342355/SP),
BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/MG), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP),
DAVID ANTUNES DAVID (OAB 373919/SP)
Processo 0001087-91.2022.8.26.0269 (processo principal 1006275-58.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Servidão - Laura de Aro Galera - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Vistos. Págs. 47/49: Manifeste-se novamente a
executada em 05 (cinco) dias. Não havendo concordância entre as poderá ser nomeado perito para resolução da controvérsia.
Intime-se. - ADV: FERNANDO LEME SANCHES (OAB 272879/SP), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 373919/SP), MARCOS
EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 342355/SP), BRUNO
ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/MG)
Processo 0001607-85.2021.8.26.0269 (processo principal 1000937-35.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rubens
Moreira - Neuza Bueno de Souza - - Renato Nunes de Souza - Parte: Renato Nunes de Souza. Nº da CDA: 1338423657 - ADV:
DIEGO DA SILVA SOARES (OAB 278729/SP), RUBENS MOREIRA FILHO (OAB 380148/SP)
Processo 0001652-55.2022.8.26.0269 (processo principal 4000003-02.2013.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Hudson José Gomes - - Dalila Aparecida Pires da Silva Severino - - José Marcio Serafim - - Hugo
Vagner Polizio - - SANSIL - Serviços Integrados de Limpeza e Meio Ambiente Ltda - - Viviani Aparecida Pires e outros - Vistos.
1) Providencie a serventia a correção/complementação ao cadastramento, tal como: polos ativo e passivo, advogados das
partes adversas, justiça gratuita, prioridade processual, caso seja necessário. Após, na forma do artigo 513, §2º, do Código de
Processo Civil, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ficam as partes requeridas advertidas de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresentem suas impugnações. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2) Defiro as comunicações solicitadas. Providencie o Cartório o necessário,
juntando-se cópias nos autos. Intime-se. - ADV: ODAIR FRANCISCO CARDOSO FILHO (OAB 326679/SP), ALEXANDRE
HENRIQUE DE SOUZA (OAB 241841/SP), DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB 248843/SP), THAÍS VIEIRA VENÂNCIO
(OAB 305913/SP), LUCAS BRISOLA CASABONA CASTILHO (OAB 345521/SP)
Processo 0002915-59.2021.8.26.0269 (processo principal 1006327-49.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Moacir da Silva - Manifeste-se o autor sobre a satisfação do débito, para fins de arquivamento dos autos. - ADV:
JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP), JOSÉ REINALDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 400946/SP)
Processo 0004451-08.2021.8.26.0269 (processo principal 1002813-20.2021.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Natalia Aparecida Siqueira de Camargo - Assim, ACOLHO a
impugnação ofertada pela executada para determinar o desbloqueio dos valores constritos. Providencie-se o desbloqueio com
urgência expedindo-se ofício para a Caixa Econômica Federal, uma vez que no detalhamento SISBAJUD de págs.84/105 não
consta o bloqueio reclamado no protocolo nº 20220001637244. Esta decisão serve de ofício. Manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP), ELDER
WILLIAM DE ALBUQUERQUE FOGAÇA (OAB 460130/SP)
Processo 0004560-22.2021.8.26.0269 (processo principal 1008410-43.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Zilda Martins Furtado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Pág. 85: Diante
da informação de quitação integral do débito, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Isento de custas. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP)
Processo 0004916-17.2021.8.26.0269/01 - Precatório - Acidente de Trânsito - Maria José Alves Fogaça - Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença, que MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL move contra MARIA JOSÉ ALVES FOGAÇA,
alegando que os honorários contratuais não podem ser destacado do processo principal (precatório) (págs. 23/25). A
parte impugnada se manifestou às págs. 28/32. Eis a síntese necessária. A impugnação não merece acolhida. Com efeito,
apresentado o contrato respectivo, os honorários contratuais podem ser destacados do valor principal para efeito de requisição
de verba de ente público, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. No mesmo sentido
a Jurisprudência do TJSP: “Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que deferiu reserva do percentual
incontroverso de 30% ao patrono originário, a título de honorários advocatícios mas, considerou que percentual 2% previsto
em contrato de honorários firmado entre as partes deve ser dirimido nas vias ordinárias - Direito Civil e Processual Civil - Lei nº
8.906/94 (art. 22, §4º), que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que consagra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º