TJSP 07/04/2022 - Pág. 613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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julgado seja imediatamente certificado. Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003, providencie a parte executada
o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o
recolhimento, expeça-se carta de intimação. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. ADV: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP), ANTONIO EDUARDO RODRIGUES (OAB 203613/SP)
Processo 1000747-84.2014.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.S. - - G.M.B.
- Vistos. Nomeio a advogada indicada pela Defensoria Pública para defender os interesses do corréu, a patrona, Adriana Torres
Alves, OAB/SP 261.246. Ante o quanto certificado à fl. 149, manifeste-se a parte autora, inclusive sobre a contestação de fls.
146/148. Prazo de 15 (quinze) dias. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ADRIANA TORRES ALVES (OAB 261246/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1000831-07.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e
regulares efeitos de direito o pedido de desistência da ação formulado pelo autor às fls. 70. Em consequência, julgo EXTINTO o
feito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código
de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. P.R.I.C. e certificando-se o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001182-82.2019.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Às fls. 102 o autor noticiou nos autos que as partes, após o
ajuizamento da presente demanda, realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da demanda e requereram
a extinção do processo pela perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir. Assim,
considerando que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do feito, em consequência, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a concessão da liminar
anteriormente deferida às fls. 43/44. Defiro o pedido de desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud (fls. 95/96). Cumprase. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado e expedido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001409-67.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença a desistência formulada pela parte
autora, supra qualificada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais.
Indefiro a expedição de ofícios, uma vez que não foi determinada a constrição. Não obtida nem mesmo a citação, certifique-se
incontinenti o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001468-31.2017.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Credito
Mutuo dos Servidores Municipais Sp - Coopercredi-sp - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 87/88, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em
custas e despesas processuais. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA MARIA MARGARITA
RODRIGUES (OAB 118155/SP), ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA (OAB 97954/SP)
Processo 1001481-54.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Jardim Altos do Pinheirinho
Vi - Vistos. Às fls. 62, o autor informou que as partes se compuseram amigavelmente, tendo a ré quitado integralmente o
débito, motivo pelo qual requereu a extinção do processo. Assim, em face da ausência do interesse de agir superveniente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, combinado com o art.
493, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de despesas e custas processuais. Publicada esta
sentença, determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado
seja imediatamente certificado. P.R.I.C., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JACINEA DO CARMO
DE CAMILLIS (OAB 89583/SP)
Processo 1001621-25.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.L.S.L. - - L.V.C.L. - - P.C.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos elementos indicativos dos ganhos e gastos efetivos do
réu, por ora, fixo os alimentos provisórios na base de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos em caso de
exercer atividade com vínculo empregatício ou 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente se estiver exercendo atividade sem
vínculo ou desempregado. Se for o caso, expeça-se oficio à empregadora para desconto em folha de pagamento, após a
juntada aos autos do mandado de citação do réu, devidamente cumprido. Diante das especificidades da causa, de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (artigos 219 e 231, inciso II, 335, inciso III, do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP)
Processo 1001621-59.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Carla de Souza
Vasconcelos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciente da apelação de fls. 135 e suas razões/documentos
de fls. 136/172. Ao apelado para as contrarrazões. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil,
manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração apresentados a fls. 131/133, no prazo de 05 (cinco)
dias. Abra-se vista a autarquia por meio do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP),
ROSELI SOUZA COSTA (OAB 332739/SP)
Processo 1001713-03.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - GAPENA GESTÃO DE IMÓVEIS
LTDA - - GNM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - GIMATT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- Fls. 136/137: No prazo de 05 (cinco) dias, providencie a exequente a juntada aos autos dos termos do acordo para eventual
homologação. Informe, ainda, se desiste da interposição dos embargos de declaração constantes de fls. 128/133. Int. - ADV:
TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB 225135/SP)
Processo 1002174-77.2018.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 141, antes mesmo da citação do executado, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 775, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e despesas
processuais. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002453-34.2016.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º