TJSP 07/04/2022 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
724
Processo 1001662-56.2016.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.V.C. - E.D.B. - - M.L.C.B. - Vistos. 1)
Defiro a penhora das quotas ou ações na empresa CUCCI BARBARA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ 25.343.499/000160, em nome de Maria Lúcia Cucci Barbara, CPF 915.986.568-72. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato
da JUCESP, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, na pessoa de seu
advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou
último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para
que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios,
observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda
à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Expeça-se carta de intimação para
a sociedade empresária (fl. 655). Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a
sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial
serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida
executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá
ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. 2) Observo que a presente
execução tramita desde 2016. Nesse contexto, necessário analisar uma hipótese de expropriação que não traga onerosidade
à executada, mas que, ao mesmo tempo, tenha capacidade de satisfazer a obrigação em tempo razoável. Nesse sentido, nos
termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração
do executado (“Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º;”). Ocorre que referida impenhorabilidade pode ser excepcionada quando resguardado o
sustento do devedor. A propósito, nesse sentido se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. “A regra geral
da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).”
(STJ, AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe
08/04/2019) Destaques nossos. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE
DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente - Fundo Habitacional do Exército - contra o
recorrido, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, para cobrança de dívida oriunda de contrato de
mútuo, para impugnar decisão que indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta salário do executado, tendo
em vista que tal medida ultrapassaria o limite de 30% de seus rendimentos salariais. 2. Considerando a relevância da matéria
e o debate acerca da delimitação do que foi decidido pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, que fixou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista
no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do
devedor e de sua família, determino a anulação do da decisão monocrática de fls. 131-134, e-STJ para posterior inclusão em
pauta do Recurso Especial. 3. Agravo Interno provido unicamente para anular a decisão monocrática proferida nas fls. 131-134,
e-STJ.” (STJ, AgInt no REsp 1746018/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
06/09/2019) destaques nossos. Com isso, para melhor analisar a possibilidade de penhora sobre percentual da aposentadoria
da executada, determino a expedição de ofício ao INSS, para que informe qual a renda mensal do benefício previdenciário
recebido pela executada MARIA LÚCIA DOS SANTOS CUCCI, CPF 915.986.568-72. Serve a presente como ofício, devendo a
parte exequente providenciar a impressão e encaminhamento, no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do Processo. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO MADEIRA DE MATTOS MARTINS (OAB 130974/SP), ANTONIO GUSTAVO
MARQUES (OAB 210741/SP)
Processo 1001662-56.2016.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.V.C. - E.D.B. - - M.L.C.B. providencie o exequente o recolhimento de custas postais para intimação da sociedade empresária. - ADV: MARCOS ANTONIO
MADEIRA DE MATTOS MARTINS (OAB 130974/SP), ANTONIO GUSTAVO MARQUES (OAB 210741/SP)
Processo 1001762-06.2019.8.26.0281 - Monitória - Nota Promissória - Claudio Domingues de Souza - Jairo Donizeti de
Miranda - Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP), PAULO MARCIO CARDOSO (OAB 341185/
SP)
Processo 1002106-16.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.P. - - B.P. - E.P.S.C.
- Remetam-se os autos ao Ministério Público. - ADV: JORGE DO CARMO ARAUJO (OAB 233887/SP), ARTUR GOMES PAMOS
(OAB 426540/SP)
Processo 1002598-18.2015.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luis
Gustavo Marin - Banco do Brasil S/A - Providencie a executada o recolhimento das custas remanescentes, devidas pela satisfação
da execução, no valor de R$ 253,35, no prazo de 5 dias. Ainda, providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento. - ADV:
TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP), MARCELO MENNITTI (OAB 198524/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP)
Processo 1002651-86.2021.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários das Glebas Aldeia Suíça - Vistos. Ante o recolhimento das custas postais, providencie a serventia a citação do
executado nos endereços indicados. Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1002678-40.2019.8.26.0281 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - A.P.R. - W.B.C.J. e outro - 1-) Fl.
523: Ciente da revogação das procurações pela exequente. 2-) Fls. 524/526: Ciente do decisum proferido no feito n.º 100455790.2022.8.26.0309 na Comarca de Jundiaí. Assim, por ora, incabível pretensão de levantamento de valores. 3-) Fl. 529: Intimese pessoalmente a parte, nos termos da decisão de fl. 517 (manifestação acerca da petição e documentos de fls. 510/516),
considerando o endereço informado à fl. 529 (fl. 523). - ADV: LUIS FERNANDEZ VARELA (OAB 201817/SP), FÁBIO HENRIQUE
MING MARTINI (OAB 174414/SP)
Processo 1002710-74.2021.8.26.0281 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Maria Benedita Roque - Concedo à
inventariante o prazo suplementar de 10 dias para cumprimento integral da decisão de fls. 79/80. Em caso de inércia, aguardese provocação no arquivo. - ADV: GIOVANA FUMACHE GAVIOLI (OAB 371906/SP), LUIZ HENRIQUE MILANEZ DE MELLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º