TJSP 07/04/2022 - Pág. 970 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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em caso de citação por edital e desconhecimento de sua localização, desde logo fica dispensada sua notificação) e, se não
comprovado o recolhimento, extraia-se certidão (art. 1.098, NSCGJ/TJSP) Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV: JUAN ANTÔNIO CID
JARDÓN (OAB 361105/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1002793-23.2022.8.26.0292 - Dúvida - Registro de Imóveis - Luiz Antonio Massari - Vistos. Processo distribuído
como Pedido de Suscitação de Dúvida e assim será processada no âmbito da Corregedoria Permanente, no formato digital
(Comunicado CG nº 119/16 e Portaria 9667/2018). Anoto impugnação a fls. 07/08. Autos ao MP. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, subam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ DOS SANTOS (OAB 131112/SP)
Processo 1002866-92.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio José do
Nascimento Cunha - Vistos. Para exame do pedido de justiça gratuita, esclareça e comprove documentalmente a parte autora,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge
(e/ou de seus pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou
pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou
outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com
alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo e valorando
cada qual desses itens em caso positivo. A propósito, observo que a parte autora nada esclareceu ou demonstrou nos autos a
respeito da alegada pobreza e constituiu causídico particular, circunstâncias que depõe em seu desfavor. Int. - ADV: RAFAEL
DOS SANTOS (OAB 368336/SP)
Processo 1002872-02.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Se requerido pelo oficial de justiça, fica desde já deferido e autorizados o reforço policial e o arrombamento
necessários ao cumprimento da ordem. O mesmo pedido, feito pela parte autora fica deferido após a primeira tentativa frustrada
de cumprimento da liminar. 2. DA BUSCA DO VEÍCULO E DE ENDEREÇOS. 2.1. Objetivando o cumprimento da liminar de
busca e apreensão e a localização da parte ré para citação pessoal, caso frustradas as diligências no endereço informado na
petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, se requeridas, ficam desde já deferidas, mediante recolhimento
das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº
170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária
da justiça gratuita: a) a pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; b) a restrição total do veículo
(inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. 2.2. Para o mesmo fim, em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde
já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 2.3. Qualquer outra diligência judicial de busca do veículo e de
endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido
e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90
(noventa) dias contados da expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e
expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva
utilização. 2.4. Caso encontrado(s) endereço(s) diferente(s) daquele(s) constante dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo
DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a execução da liminar e, se positiva, a citação, devendo a parte autora providenciar o
necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado
que não há perspectiva de localização do veículo e/ou da parte ré no endereço pesquisado. 2.5. A qualquer tempo, se a parte
autora informar novo endereço por diligência própria e assim requerer, ficam desde logo deferidas a execução da liminar e, se
positiva, a citação, expedindo-se o necessário, com urgência, com a advertência de que, uma vez requerida e expedida carta
precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva
distribuição. 2.6. Executada a liminar e prosseguindo-se com a citação, havendo certidão do oficial de justiça dando conta da
inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho
ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 2.7. Em
se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as
diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 3. DO SOBRESTAMENTO DA
AÇÃO 3.1. Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do processo, por uma
única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o
decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente
de nova intimação. 3.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada
para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 2 desta decisão, visando à
localização do veículo e do endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, se já executada a liminar e esgotadas as
tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou requerer a conversão da ação em ação de depósito ou em ação de
execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do veículo; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação e/ou realização da citação por edital) e à consequente obtenção
do provimento jurisdicional de mérito. 3.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a
dilação dos prazos relativos ao item 2 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo
máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos
pedidos de dilação para o mesmo ato. 4. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das
diligências elencadas no item 2 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 3, para que o feito
tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle
sobre o esgotamento das tentativas de localização do veículo e/ou do endereço da parte ré, hipótese que ensejará: ou a citação
por edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou a conversão
da ação em ação de depósito ou em ação de execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do
veículo; ou a extinção do feito, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido
andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação e/ou
realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5. DA RÉPLICA Completado o
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