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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1014

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1014

Processo 1005548-93.2017.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lucimara Domiciano da Silva - Milton da Cunha
Junior e outro - Vistos. 1. Fls. 364/365: certidão da serventia atesta que o ciclo citatório se completou (fls. 360). 2. Houve
oposição de contestação pelo ex-cônjuge da autora, alegando que também faz jus ao imóvel objeto dos autos, requerendo sua
inclusão no polo ativo (fls. 316/342). 3. Anoto, ainda, que a parte ré deseja a produção de prova oral (fls. 357/358) e a parte
autora não tem interesse na produção de provas (fls. 359). 4. Pois bem. Em relação às alegações da parte ré, não há nos
autos mínima comprovação documental de que também exerceu a posse do imóvel pelo lapso temporal legal, não havendo
nos autos nenhum documento, sequer carnê do IPTU e de outras taxas que a teria pagado do imóvel, para demonstração da
referida posse. Além disso, o réu, na contestação, apresenta descrição evasiva e sequer esclarece a que título manteve a posse
posse sobre o imóvel e após o divórcio, muito menos descreveu quais foram os atos que exteriorizaram a sua posse ao longo
do tempo, juntando documentos comprobatórios de que dispuser (contas de energia elétrica, água, IPTU dos anos anteriores,
contratos de compra e venda anteriores e completos, etc). E a prova exclusivamente oral, em princípio, não é hábil a suprir tais
lacunas e respaldar o pedido inicial, cuja descrição, como dito, é genérica e evasiva. 4.1. Quanto à parte autora, embora tenha
trazido os boletos e comprovantes de pagamento de fls. 48/97, deixou de trazer aos autos o acordo que alega ter firmado com
a detentora do domínio. 5. Assim, deverá a parte ré esclarecer, nos autos, a que título se se manteve possuidora do imóvel, e
explicar, com clareza, de forma específica e concreta, quais foram os atos que exteriorizaram a sua posse ao longo do tempo,
indicando as datas, ainda que aproximadas, em que ocorreram, bem como juntar documentos comprobatórios de que dispuser
(contas de energia elétrica, água, IPTU dos anos anteriores, contratos de compra e venda anteriores e completos, realização de
obras e serviços no imóvel etc), no prazo de 30 dias, sob pena de improcedência da ação. 5.1. À parte autora cabe trazer aos
autos cópia do acordo que alega ter firmado com a detentora do domínio. 6. Cumprido, integralmente os itens 4 e 5, intime-se
a parte contrária a se manifestar e em seguida voltem os autos conclusos para deliberação quanto a produção de prova oral ou
julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP), EDUARDO CAMARGO (OAB
334766/SP)
Processo 1005564-13.2018.8.26.0292 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sueli Aparecida da Costa Maurino Hermes de Souza - Deverá a parte autora imprimir pelo sistema do SAJ a certidão expedida às fls. 269 e dar o devido
encaminhamento a ela. - ADV: MARISA MADALENA PEREIRA (OAB 102873/SP), ALIPIO AQUINO GUEDES (OAB 53578/SP)
Processo 1005839-30.2016.8.26.0292 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Outrossim, estando em
teletrabalho, encaminhei uma via ao cartório para afixação de uma das vias no Quadro de Editais deste Juízo. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1008176-16.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Michele Rodrigues da Silva Gastão - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistas dos autos À PARTE AUTORA
para manifestar-se, em 10 dias, sobre o depósito de fls. 160 efetuado pela ré e sobre a satisfação do débito. - ADV: EMERSON
DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1008502-73.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Longana Construtora e
Incorporadora Ltda. - Ksolda Comercio e Importação de Metais Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, (i) JULGO PREJUDICADO o pedido formulado na inicial para sustação do título
DMI n. 0000063474, protocolo 05-15/10/2021 (fls. 26), em razão da desistência do protesto pela parte ré, conforme ofício de
fls. 59 e, em consequência, dou por prejudicada a tutela antecipada concedida às fls. 48/50 no que se refere ao título DMI n.
0000063474, protocolo 05-15/10/2021 (fls. 26); (ii) JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistência do débito
e a inexigibilidadedos títulos DMI nº 0000063474, protocolo n. 18-08/10/2021, data do protesto 15.10.2021 e n. 000063474,
protocolo n. 05-15/10/2021, data do protesto 20.10.2021, ambas no valor de R$ 1.457,50 (fls. 25/26). Sucumbentes, arcarão os
réus com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do
valor da causa (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC). Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se
o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de retratação. Com o trânsito
em julgado, libere-se em favor da autora o valor depositado nos autos a título decaução(fls. 46/47 e 81) e expeça-seofíciopara
cancelamento definitivo doprotesto do título de crédito descrito a seguir: DMI nº 0000063474, protocolo n. 18-08/10/2021, data
do protesto 15.10.2021(independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos). P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), MIRIÃ RUIZ DE OLIVEIRA (OAB 369181/SP), WALTER XAVIER DA CUNHA FILHO
(OAB 302814/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP)
Processo 1008822-26.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que a parte autora se manifestasse
sobre o ato de fls. 66. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica (a) autor(a) intimado para dar andamento ao feito em 05 dias (pela imprensa e, na
inércia, pessoalmente por AR), sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1009104-06.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Deggerone Comercial Ltda Me - Vistas
dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre as respostas aos ofícios juntadas a partir das fls. 460. ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)
Processo 1009308-79.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - G.J.A.B. - - B.A.P. A.R.D. - - R.I. - - I.S.J.I. e outro - Vistos. 1. Fls. 1192, 1272 e 1276/1278: (i) decido os embargos de declaração porque a MMa Juíza
Auxiliar sentenciante se encontra afastada desde 10/01/2022 em razão de licença saúde e subsequente licença maternidade.
(ii) anoto a tempestividade dos embargos de declaração, conforme certidão de fls. 1197. (ii) com razão a embargante, uma
vez que houve omissão na sentença de fls. 1183/1189 a respeito da revogação da tutela provisória concedida inicialmente
a fls. 344/347, item 1.1.. Quanto à discordância manifestada pela parte ré, não procede, pois há expressa autorização legal
à pretendida alteração da sentença pelo próprio juízo de primeiro grau por meio de embargos de declaração (art. 494, II,
CPC). Nesse passo, ACOLHO os embargos de declaração para acrescentar ao final da sentença de fls. 1183/1189 o seguinte
trecho: “Em consequência ao julgamento de mérito de improcedência dos pedidos formulados na inicial, REVOGO a tutela
provisória concedida no item 1.1. de fls. 344/347 e determino o cancelamento da averbação da existência do presente feito nas
matrículas n. 7.385, 7.386 e 93.041. Oficie-se. Com efeito, a tutela provisória concedida initio litis, fundada em cognição sumária
e juízo preliminar de plausibilidade, não subsiste diante do superveniente julgamento de mérito de improcedência, fundado em
cognição exauriente e juízo definitivo, à luz do contraditório, a respeito da controvérsia estabelecida entre as partes. A própósito,
confira-se: Ação revisional. Tutela de urgência indeferida. Agravo de instrumento. Prolação de sentença de improcedência, após
exame exauriente da controvérsia. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (interlocutória), inclusive em sede de
agravo. Superveniente falta de interesse recursal. Perda do objeto. Precedentes. Competirá à parte interessada, se lhe convier,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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