TJSP 08/04/2022 - Pág. 1091 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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Nº 2074296-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A.
B. dos S. - Agravado: G. A. da S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos
Embargos à Execução que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à ora agravante. Insurge-se a agravante alegando que
a decisão agravada não deve prevalecer, pois restou comprovada sua hipossuficiência fazendo jus ao benefício pleiteado.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma de decisão agravada. É o necessário.
Recurso tempestivo e isento de preparo, pois o benefício da gratuidade de justiça é um dos pedidos do presente recurso, o
quê defiro. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a
interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), atribuindose-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo, 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de primeiro grau
a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões
Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26
de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser
manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por
meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração,
salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J Após, conclusos. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. JAIR
DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: José Nildo Alves Cardoso (OAB: 272454/SP) - Thais Borsato (OAB:
341436/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2074397-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Pedro
Jofre Marques (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Stefani Eduarda Jofre Pereira (Representando Menor(es)) - Agravado:
life care studio do bem estar beleza ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
o pedido de gratuidade judiciária, em favor dos agravantes. Irresignados, sustentam, em suma, que não reúnem condições
financeiras para arcarem com os encargos processuais, sem prejuízo de sua própria mantença e familiar. Postulam, assim, a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Presentes os pressupostos autorizadores da
medida, sobretudo pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de indeferimento
liminar da petição inicial, defiro a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão recorrida, comunicando-se o d. Juízo de origem.
Para a concessão da gratuidade da justiça, a mera declaração de pobreza prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não é
suficiente, sob pena de banalização de tal facilitador processual. Referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente
com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos
que comprovarem insuficiência de recursos”, exigência também constante do artigo 99, § 2º, do CPC. Por isso, concedo aos
agravantes prazo de 05 dias para juntada de cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda que entregaram
à receita federal, além de cópia de extratos bancários e de cartões de crédito, além de eventuais fintechs e intermediadoras
de pagamento de que façam uso, tudo referente aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse. Sem prejuízo,
e considerando que a agravada ainda não foi citada nos autos principais, expeça-se carta, para que apresente contrarrazões,
querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Em seguida, tornem os autos conclusos. Publiquese e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: João Guilherme Cardoso de Oliveira (OAB: 410803/SP) - 6º andar sala
607
Nº 2234193-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Silvania Ribeiro
da Silva - Agravada: Paola de Freitas Junqueira - Agravado: Loteamento Alto da Serra Serrana Spe Ltda. - [REPUBLICADO
PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES] Em juízo de admissibilidade, não vislumbro o risco de dano de difícil reparação
que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. Intimem-se as agravadas para
contrarrazões, por A.R., nos endereços indicados às fls. 01 dos autos originários.. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Márcio
Boscaro - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Luis Gustavo Ravasio
(OAB: 297815/SP) - Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB: 231998/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2286021-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pilar Raquel
Pavez Roman - Agravado: Cr Marco Cooperativa Residencial - Agravado: Concima S/A Construções Civis - Vistos. Para a
concessão da gratuidade da justiça, a mera declaração de pobreza prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não é suficiente, sob
pena de banalização de tal facilitador processual. Nem tampouco pode servir para a concessão, a juntada apenas da declaração
de isenção de imposto de renda, pois a agravante pode possuir outras fontes de renda e reservas financeiras não demonstradas,
que infirmem a alegada incapacidade financeira. Referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos que comprovarem
insuficiência de recursos”, exigência também constante do artigo 99, § 2º, do CPC. Por isso, concedo à agravante prazo de
05 dias para juntada de cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda que entregou à receita federal, além
de cópia de extratos bancários, eventuais fintechs e intermediadores de pagamento de que faça uso, e de extratos de cartões
de crédito, tudo referente aos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se
e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: MARCOS TULIO FERREIRA SANTOS VIEIRA (OAB: 134513/RJ) - Rita
Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - 6º andar sala 607
DESPACHO
Nº 1000084-30.2019.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: S. M. dos S. (Assistência
Judiciária) - Apelada: M. E. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. de J. S. - Vistos (recebidos os autos na data de
12 de janeiro de 2022). 1. Cuidam os presentes autos de ação revisional de alimentos julgada improcedente por meio da r.
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