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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1106

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1106 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1106

risco de lesão grave e de difícil reparação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. 2. Intime-se a parte agravada para, em
querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. GILBERTO DOS SANTOS Relator
- Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - André Rennó L. G. de Andrade
(OAB: 78069/SP) - Joao Batista Menezes Lima (OAB: 25325/DF) - Francis Lurdes Guimarães do Prado (OAB: 24410/DF) - Páteo
do Colégio - Salas 203/205
Nº 2074578-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Agravado: Mzl Participações Ltda - Agravo de Instrumento nº 2074578-31.2022.8.26.0000 Vistos.
1.Conforme assentado no julgamento do agravo de instrumento nº 2007878-73.2022.8.26.0000, os documentos colacionados
comprovam que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia da propositura da presente ação (fls. 15/33 dos autos de origem).
Frise-se que se trata de imóvel com risco de morte para os ocupantes, consoante laudo pericial de engenheiro civil juntado pela
autora a fls. 21/27 da origem: “Levando em consideração a vistoria técnica por mim realizada no dia 10/01/2022 constatou-se:
Risco de desabamento devido a um possível comportamento estrutural; Risco de acidente com público interno e também com
o público externo; Risco de soterramento; Risco de morte; Risco de curto-circuito e por seguinte incêndio.” (g.n.) Ressalte-se
que o Conselho Tutelar e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social foram devidamente comunicados
para providenciar acolhimento aos desalojados (fls. 310 e 311 da origem), não havendo motivo para postergar o cumprimento
da decisão liminar, proferida em 12/01/2022 (fls. 38 da origem). Portanto, diante do perigo de dano grave e irreparável às
famílias ocupantes caso permaneçam no imóvel irregularmente, em decorrência dos riscos de desabamento, morte, incêndio e
correlatos, incabível o adiamento da reintegração de posse, ficando rejeitado também o pedido de nova expedição de ofícios
a órgãos públicos. 2.Dispensadas, por ora, as informações. 3.Intime-se para contraminuta. 4.Oportunamente, conclusos. São
Paulo, 6 de abril de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Flavio Parreira Galli (OAB: 66493/SP) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2270656-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamado: Mm. Juíza de Direito
da 3. Vara Cível do Foro Reginal do Butantã - Comarca de São Paulo - Reclamante: Evando Julião da Luz - Interessado: Juriti
Investimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Ocupantes Irregulares do Imóvel - Interessada: Aloizia dos Santos de Jesus Interessado: Solange Aparecida dos Santos - Interessado: Maria Angela Sylvestre - Interessado: Andreia Santos Tosi Terceiro
- Interessado: Maria Nilde Silva Quintiliano Nascimento - Interessado: Luiz Saraiva Ribeiro - Interessado: Isabel Cristina Oliveira
Rosa - Interessado: Andressa Santos Tosi Terceiro - Interessado: Tifany Teixeira Alves - Interessado: rosa maria de jesus Interessado: Maria Jose da Silva - Interessado: Cristiano Divino Mendes - Interessado: Debora Priscila da Silva - Interessado:
Carlos Aparecido Justino - Interessado: Prefeitura de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Murilo Jose
Mendes Martins (OAB: 342042/SP) - Valquiria Valio Simionato (OAB: 393951/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB:
344871/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 359351/SP) Luciana Cecilio de Barros Vieira dos Santos (OAB: 173301/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
DESPACHO
Nº 2067168-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
MARCIEL DA SILVA - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de Instrumento nº 2067168-19.2022.8.26.0000 Vistos. 1.Não há,
ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos que autorizem a concessão da liminar, que fica indeferida. 2.Dispensadas,
por ora, as informações. 3.Intime-se para contraminuta. 4.Oportunamente, conclusos. São Paulo, 30 de março de 2022. RENATO
RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB: 231958/
SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2074811-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Telefônica Brasil
S/A - Agravado: José Edilson de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado
(fls. 206/207), interposto contra a r. decisão de fl. 69 dos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por José Edilson de Oliveira em face de Telefônica
Brasil S/A, que, dentre outras deliberações, deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor, nos seguintes termos: “[...] José
Edilson de Oliveira ingressou com ação Declaratória - de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em face de Telefônica
Brasil S.A..Em síntese, alega a parte autora que após receber uma ligação de cobrança do débito impugnado, para realizar seu
cadastro na plataforma do Serasa limpa nome, se deparou com dívidas em seu nome com proposta de acordo, que em razão
da prescrição, não poderia constar em nenhum banco de dados. Nesse sentido, entendendo ter seu nome afetado em razão
da inclusão de informações negativas, que sequer reconhece sua legitimidade, não restando outra alternativa senão busca o
amparo judicial .Requer a tutela de urgência consistente em determinar que o requerido providencie a exclusão das informações
relacionados aos débitos debatidos nos autos, de toda a base de dados da Serasa Experian, sob pena de multa diária. É o
relatório. DECIDO. Os documentos de fls. (46/68) indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam perigo de dano.
Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória.DETERMINO que o réu providencie a exclusão das informações relacionados aos
débitos debatidos nos autos, de toda a base de dados da Serasa Experian, ou seja, do contrato 0239788842, no valor de R$
75,80, vencimento no ano de 2.015, contrato 0238922544, no valor de R$ 102,84, vencimento no ano de 2.018, contrato nº
0342431187, valor atualizado R$ 134,97. [...]” Aduz a ré Telefônica Brasil S/A, ora agravante, em síntese, que “[a] dívida está
vencida há mais de 05 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita” (fl. 4). Afirma
que o nome do agravado não foi inserido em cadastro de inadimplentes em virtude do débito. Discorre sobre as características
da plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não teria qualquer publicidade dos débitos cadastrados para renegociação, os quais
somente poderiam ser acessados pelas partes. Alega que o cadastro na plataforma não impacta negativamente a pontuação do
agravado, que envolve critérios diversos e preestabelecidos. Assevera que é possível a manutenção da dívida em seu sistema,
pois a prescrição não faz com que a dívida se torne inexistente, mas apenas inexigível judicialmente, conforme entendimento
do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nessa senda, a manutenção dos dados pelo fornecedor “não representa qualquer tipo de
cobrança ou ameaça de apontamento” (fl. 11). Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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