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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1133

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1133

nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que não impedirá a prática de atos executivos, e se
for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1.
Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar nos autos cópia devidamente preenchida para à
confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida pela serventia, tornando os autos conclusos ao final
para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual
proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º,
inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento, o requerimento
fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos
devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC. 4. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para
homologação. Intime-se. - ADV: EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS
NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1000074-87.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Fernanda Regina dos Santos Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.O processo está em ordem, não havendo nulidades
ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1. Da retificação no pólo passivo da ação. Defiro a
correção no pólo passivo da ação para se fazer constar Banco Agibank S.A. em substituição ao Banco Agiplan S.A., sem prejuízo
dos atos processuais até agora realizados. Providencie a serventia as retificações necessárias junto ao sistema informatizado.
2.2. Da falta de interesse de agirl. Vejo que a ação intentada é adequada e necessária aos fins colimados, razão pela qual
presente está o interesse de agir do autor, consubstanciado no binômio necessidade e adequação. Além disso, a ação tem
previsão no ordenamento jurídico vigente, mostrando-se, pois, a possibilidade jurídica do pedido. Fica, assim, prejudicado
o acolhimento da preliminar arguida pelo Banco Agibank S.A. 2.3. Da impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos
bancários. Por confundir-se com o próprio mérito da ação, o pedido preliminar será analisado em sentença. 2.4 Da impugnação
ao valor da causa. A preliminar em questão não merece acolhimento. Com efeito, o valor da causa no processo civil é a
representação da força propulsora que deu causa à ação. Sempre haverá de equivaler ao benefício que se busca com a ação
em razão do prejuízo que se evita com o exercício do direito da ação. Nesse passo, o artigo 291 do Código de Processo Civil
dispõe que: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível . A
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, como espelha o seguinte julgado: “PROCESSUAL
CIVIL -VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o seu conteúdo econômico.
Recurso parcialmente provido.” (REsp 253054 / SP, 1ª T., rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 20.JUN.2000, DJ 14.AGO.2000, p. 153).
Por conseguinte, os artigos. 292 e parágrafos e 293, ambos do Código de Processo Civil estabelecem alguns critérios para
a fixação do valor da causa, que, de uma maneira geral, deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, enquanto
mesmo as causas que não tenham valor econômico imediato devem indicar o respectivo valor econômico. No caso em análise,
o valor da causa corresponde ao que a parte autora entende ser aplicável à título de repetição do indébito, em dobro, somado
ao valor de indenização por danos morais. Posto isso, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa formulada, ficando
consignado que, por tratar-se de objeto do mérito da ação, deverá ser reanalisado quando do julgamento. 3. Do pedido de
perícia contábil. A parte autora requereu em fase especificação de provas a realização de perícia contábil para apuração de
eventuais abusividades praticadas pela requerida. Verifico ser desnecessária esta diligência, considerando tratar-se de cálculo
simples, inclusive já elaborado pela parte autora na sua inicial. Para tanto, mantenho o deferimento da prova documental, única
pertinente ao caso diante dos fatos alegados pelas partes. 4.Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
5.O ponto controvertido visa estabelecer se houve a cobrança de juros abusivos pela empresa ré, quando da contratação de
empréstimo pessoal pela requerente. 6.Para tanto, mantenho o deferimento da prova documental, única pertinente ao caso
diante dos fatos alegados pelas partes. 7- Regularizados, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: WILSON SALES
BELCHIOR (OAB 373659/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP)
Processo 1000670-71.2021.8.26.0297 - Monitória - Compra e Venda - Spina & Spina Ltda. Epp - Decisão de fls. 102
transitada em julgado em 05/04/2022 - ADV: FELIPE MORAES ROLIM DOS SANTOS (OAB 456834/SP)
Processo 1001343-30.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.O.N. - - T.A.O. Intimação do(a) nobre advogado(a) do(a)(s) Requerente para proceder à distribuição da Carta Precatória de fls. 40/42, instruindo-a
com as principais peças e comprovando o protocolo em juízo, no prazo legal, conforme comunicado CG nº 1951/2017. - ADV:
RAFAEL BATISTA SAMBUGARI (OAB 247930/SP)
Processo 1001376-20.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Mariana Carmelo Lopes - Vistos. 1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se
avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: 1- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV,
da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. A Lei nº 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma
concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi
opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso gratuito ao Judiciário às pessoas
que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da
regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Inicialmente é importante
salientar a natureza tributária das custas processuais. Além disso, salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários
advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertence ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se
entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém
patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para
arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado. A jurisprudência tem se
consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento
da justiça gratuita, pois o cidadão tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente,
sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto
da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98, §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98, §§5º e
6º do CPC permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Deve-se individualizar as custas e
despesas processuais ao longo do processo. Outra informação importante é que o CPC possibilita o requerimento de gratuidade
a qualquer momento e para determinados atos processuais que tornem impossível o exercício do direito. Assim, o autor pode ter
condições de arcar com as custas iniciais, não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. E cada ato pode ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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