TJSP 08/04/2022 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: NATHÁLIA PAES
MARANGONI - Agravado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Vistos. Nada a reconsiderar. Aguarde-se o prazo
para contraminuta ao agravo de instrumento e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 06 de abril de 2022. LINO MACHADO
RELATOr Assinatura eletrônic - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Filipe Matzembacher Stocker (OAB: 253874/SP) - Tatiane
Mosquete Brolesi (OAB: 346576/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2070934-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Lino
Augusto Siqueira - Agravante: Eunice Silva Pereira - Agravado: Rômulo Silva Cerqueira - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2070934-80.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu pedido dos autores, ora agravantes, para que fossem aplicado na espécie as
regras do Código de Defesa do Consumidor na ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e
morais fundada em contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel alienado pelo réu, ora agravado. Os agravantes
alegam que o réu é proprietário de diversos imóveis já comercializados na comarca e, por conseguinte, pode ser enquadrado
no conceito de fornecedor, o que faz equivocada a decisão do magistrado em afastar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor na espécie. Embora verossímil o direito alegado, considerando que os recorrentes deixaram de indicar qual o risco
de dano causado pela decisão impugnada, de modo a justificar suspensão dos efeitos antes do julgamento a ser realizado pelo
colegiado, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Fica intimado o agravado para resposta. Int. São Paulo, 5
de abril de 2022. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Elizangela Gomes (OAB: 377230/SP) - Thais
Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Tânia Aparecida da Fonseca Bispo dos Santos (OAB: 253759/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2071377-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Hissam Sobhi
Hammoud - Agravado: Condomínio Valongo Brasil - Interessado: Odebrecht Realizações Sp - 06 - Empreendimento Imobliario
S.a. - Interesdo.: Paulo Roberto de Figueiredo - Interesdo.: Mariene D Almeida Toledo Arruda Figueiredo - Interessado: L.a.f.
Administração de Bens e Representação Comercial Ltda - Me - Interessada: Mohamad Ali Abdul Rahim - Vistos. Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de autos de ação de cobrança, em passo de cumprimento
de sentença, que Condomínio Valongo Brasil move em face de Odebrecht Realizações SP 06 Empreendimento Imobiliário
S/A.; insurge-se o agravante/credor contra o r. decisum editado em fl. 540 dos autos principais nos seguintes termos: Ante as
argumentações apresentada a fls. 531/532, esclareço ao credor peticionante que não há que se opor contra a guia expedida a fls.
538, uma vez que trata-se do levantamento do crédito perseguido pelo exequente. No tocante ao pedido de reserva, esclareço
ao patrono que aguarde a regularização da arrematação para posterior análise do levantamento das penhoras. Manifeste-se
a credora, se com o levantamento dessa quantia restou satisfeito seu crédito, para fins de extinção pelo cumprimento; diz da
natureza alimentar dos honorários advocatícios, equiparados a crédito trabalhista, ajuntando privilégio geral em concurso de
credores; assevera que o levantamento de valores pelo agravado resultará em prejuízo; pede seja reconhecido seu crédito
como preferencial por se tratar de honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 85 §14º do Código de Processo Civil e
Súmula vinculante nº. 47 do STF (fls. 08/09). Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/12). É, em síntese, o necessário. Indefiro
a perseguida concessão do efeito suspensivo; não se vislumbra na r. decisão agravada probabilidade do direito e risco de dano
irreparável - artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; a análise do buscado
reconhecimento da preferência do crédito salta reservada ao d. juízo de origem, sob pena de supressão de instância; processese, pois, apenas no efeito devolutivo. Fica intimada a ex adversa à oferta de contraminuta. Conclusos, após, Int. São Paulo, 6 de
abril de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) (Causa
própria) - Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB: 178868/SP) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Sergio Carneiro
Rosi (OAB: 71639/MG) - Flávio Antonio Lambais (OAB: 170849/SP) - Luciane Roberta Antunes da Fonseca (OAB: 225772/SP) Artur Cunha dos Santos (OAB: 127891/SP) - Janaina da Silva Boim Albino (OAB: 163027/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º
andar
Nº 2071896-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: HabitatSert Imobiliária Ltda - EPP - Agravada: Graziela Lauriana Carvalheiros Oliveira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
tirado de autos de execução de título extrajudicial que Habitat-Sert Imobiliária Ltda. EPP move em face de Graziela Lauriana
Carvalheiros Oliveira e outros; insurge-se a exequente contra r. decisum que trouxe indeferido pedido de revogação do beneficio
de gratuidade concedido à executada Graziela; aduz que, nada obstante deferida a benesse em autos de agravo de instrumento
nº 2145527-22.2018.8.26.0000, exsurgiu, no curso do procedimento executivo, a informação de que guarda a propriedade
de casa de veraneio no litoral paulista, moldura a arredar quadro de hipossuficiência financeira; salienta que a revogação da
benesse não prejudicará a subsistência da agravada, e isso porque o produto da expropriação do apontado bem saltará revertido
ao desembolso das custas e verba honorária; ajunta residir a devedora em imóvel de alto padrão na cidade de SertãozinhoSP. Recurso tempestivo e preparado (fls. 37/38). Fica intimada a ex adversa à oferta de contraminuta. Faça a agravada, sem
prejuízo, entranhar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda, bem assim extratos bancários dos últimos 03
(três) meses, além de provas outras que emprestem alicerce à mantença do benefício da gratuidade de justiça. Conclusos,
após. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Jean Carlo Palmieri (OAB:
298709/SP) - Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Nadia Cristina Franco (OAB: 289880/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 5º andar
Nº 2072602-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Wang
Kou Ching - Agravada: Marcia Penteado Ogata - Agravado: One Travel Agência de Viagem e Turismo Ltda - Agravado: Rogerio
dos Santos Ferreira Jr - Interesdo.: Milton Massakasu Ohya - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r.
Decisão que determinou ao exequente a verificação acerca da remição. O agravante alega que não poderia haver remição da
dívida, pois a arrematação já teria se consumado. Requer efeito suspensivo. Pois bem. Em breve análise, o pedido liminar
deve ser indeferido, por improbabilidade de êxito recursal. A arrematação só se considera perfeita, acabada e irretratável, com
a assinatura do auto de arrematação (CPC, art. 903, caput). Esse momento de consagração do arremate é tradição jurídica
pátria, existindo desde o Código de Processo Civil de 1939 (CPC/39, art. 976), passando pelo Código de 1973 (CPC/73, art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º