TJSP 08/04/2022 - Pág. 1411 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1411
1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos (Voto n. 39379). São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Vitor Gonçalves Vicente (OAB: 389790/SP) - Allison Calixto de Freitas (OAB: 394205/SP)
- Carline Wurzius Arice Uehara (OAB: 360897/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2067280-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Honda Automóveis
do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2067280-85.2022.8.26.0000
Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da r. decisão de fls. 51, integrada à fls. 52 que, em sede de embargos à execução fiscal, não concedeu
efeito suspensivo aos embargos. A liminar pretendida exige, para a sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Em cognição
sumária, se acham presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, mormente pelo fato da MMª Juíza
a quo ter assentado que a execução fiscal está garantida pela apresentação de carta de fiança bancária, motivo pelo qual
concedo efeito suspensivo ao agravo. Intime-se o agravado para responder ao recurso, facultando-lhe a juntada das peças que
entender convenientes. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. RENATO DELBIANCO Relator
- Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Marco Antonio Rodrigues
(OAB: 127154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2070961-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Fabio de Lima
Oliveira - Agravado: Município de Taboão da Serra - Agravo de Instrumento nº 2070961-63.2022.8.26.0000 Vistos etc. I) Trata-se
de agravo de instrumento tirado por FABIO DE LIMA OLIVEIRA da r. decisão de fls. 11 que indeferiu pedido de tutela provisória
de urgência visando fosse determinada a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA para que realize este, por
meio da defesa civil, a imediata vistoria das condições do imóvel do ora agravante, haja vista estar ele experimentando prejuízos
oriundos de vazamentos de água no interior do domicílio, estes supostamente decorrentes das péssimas condições da rede de
água e esgoto local, sob pena de multa diária. Afirma o agravante, em síntese, estarem presentes os pressupostos previstos
no art. 300, “caput”, do CPC para a concessão da tutela liminar. Sustenta que o fumus boni iuris decorre do próprio Direito que
se assenta a demanda, consubstanciado na ilegal e excessiva demora da Municipalidade em apreciar o pedido de vistoria do
imóvel, realizado há mais de 75 dias. No que se refere ao o periculum in mora, alega restar evidenciado nos prejuízos que vem
suportando, tanto em relação ao risco de perecimento do imóvel gerando, neste caso, a ineficácia do provimento final , como
de ordem pessoal, haja vista o comprometimento da saúde física e emocional dele, recorrente, e da família, que, por habitarem
imóvel com risco de ruína, se veem expostos a risco de morte. Aduz que o serviço público postulado deve ser acessível, em
prazo e tempo razoável, o que está muito aquém daquele vislumbrado no presente caso. Requer, assim, a suspensão imediata
da decisão recorrida e, ao final, sua reforma. É o relatório. II) Numa análise perfunctória tem-se pela presença dos pressupostos
legais para a concessão da medida pleiteada. No caso, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois, consoante se observa
de fls. 23, o agravante protocolizou pedido junto ao ente público para a realização de vistoria no imóvel de sua propriedade em
14.01.22, e, ultrapassados cerca de oitenta dias, ainda aguarda manifestação da Municipalidade, seja para indeferir o pleito,
solicitar complementação dos documentos apresentados ou, então, fixar prazo para o atendimento. Há, outrossim, periculum
in mora, já que situação do imóvel aparentemente é crítica, sendo imperativa a vistoria pela Defesa Civil com vistas a apurar
a origem dos vazamentos detectados no interior do imóvel do recorrente, a extensão destes, o eventual comprometimento das
fundações e riscos ao imóvel vistoriado bem como aos vizinhos deste. Assim, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal
para o fim de determinar que o recorrido providencie a realização de vistoria de engenharia no imóvel do agravante no prazo de
15 dias, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento. III) Comunique-se o magistrado de primeiro grau. IV) Intime-se
a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II, do CPC). V) Após, decorrido o prazo do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011,
com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça,
tornem os autos conclusos (v.39426apam). [ Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico,
o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a
intimação do(s) agravado(s).] Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani Advs: Osmar Domingos da Silva (OAB: 321158/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2071915-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Ederson
Aparecido de Oliveira Muniz - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
ativo, interposto por EDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA MUNIZ, representado por sua curadora, contra a r. decisão de fls.
51 a 55 que indeferiu a antecipação de tutela voltada ao fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg. O agravante
tem diagnóstico de asma alérgica grave com inflamação Tipo 2 (CID 10: J.45), alegando a imprescindibilidade do medicamento
postulado nos autos. Busca o agravante, a concessão da tutela antecipada, e ao final, a reforma da r. decisão. Nada obstante a
evidência da fragilidade da saúde do agravante, o magistrado a quo indeferiu a tutela pleiteada, por entender que o médico do
paciente Dr. José Luiz Iunes Filho, médico pneumologista chamou a atenção, diante da atipicidade de distribuições solicitando
medicamentos de alto custo, com pequenas variações do diagnóstico da parte. No período pesquisado pelo magistrado a quo,
constatou-se 14 (quatorze) demandas, com o mesmo médico, em um curto espaço de tempo, somente na 3ª Vara Cível. No
tocante ao mérito do pedido do fornecimento da medicação, verifica-se que, ao menos do que se pode aferir em uma análise
perfunctória, foram respeitados apenas os requisitos b e c do Tema 106 do S.T.J: (b) A incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito é indubitável, conforme o comprovante de INSS (fls. 16), alto custo do medicamento (fls.
23 a 26), além de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado. (c) Havendo certeza acerca da existência de registro na
ANVISA do medicamento (fls. 20). Contudo, o item a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,
para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.. ainda é impreciso. Os documentos de fls. 18 a 20 e fls. 22
(dos autos principais) não foram suficientes em demonstrar a ineficácia de todos os medicamentos disponíveis pelo SUS, e a
imprescindibilidade do medicamento prescrito para o atual tratamento. Conforme parecer do NAT-JUS que afirma: O médico do
autor não anexou nenhum resultado de nenhum exame como espirometria, contagem de IgE e eosinófilo, condições primordiais
para o entendimento da gravidade do quadro para indicação de dupilumabe. O médico do paciente não enviou a espirometria
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