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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1433

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1433

do Código de Processo Civil, bem como para desocupar voluntariamente o bem objeto do litígio. Nos termos do artigo 59, § 3º,
da Lei nº 8.245/91, o locatário poderá evitar a rescisão do contrato de locação e afastar a liminar de desocupação se, dentro
dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que
contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do art. 62, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, e
no intuito de prevenir questionamentos e celeumas, somente após a prestação de caução e após o decurso do prazo legal para
purgar a mora é que a ordem liminar de despejo será efetivada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferido,
desde já, reforço policial, se necessário. Int. - ADV: LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI (OAB 199025/SP)
Processo 1005267-13.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mirella Cavalcante Granda - Vistos.
Defiro o pedido de fls. 05, item 4, conforme mencionado na cota ministerial de fls. 28, penúltimo parágrafo. Providencie a
serventia o necessário. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do
artigo 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: VANDERLEI SOARES DA COSTA (OAB 220712/SP)
Processo 1005351-14.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sergio José Ferreira
- Vistos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do
CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intimese. - ADV: CÉSAR VINICIUS VOLPI (OAB 426575/SP), ANDERSON COLLAVITE RIBEIRO (OAB 428039/SP)
Processo 1005545-14.2022.8.26.0309 - Embargos à Execução - Pagamento - Arari Colussi - Vistos, Apresente a parte
embargante os documentos necessários à propositura da ação, consistente no documento de identificação, em 15 dias, sob
pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA
SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 1005557-28.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1 Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 No
prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas
vencidas e vincendas estas últimas sem a incidência de encargos moratórios , sob pena de consolidação da propriedade do
bem em mãos do autor (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 Apreendido o bem, cite-se a parte ré para, querendo,
apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados do efetivo cumprimento da liminar (artigo 3º, § 3º, do DecretoLei nº 911/69). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição
inicial. 4 O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á
seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a
respectiva taxa, no valor de R$16,00 (guia FEDT código 434-1). 5 Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC,
bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 6 Esta decisão valerá como mandado e, além disso, como
ofício para os fins alvitrados no item 5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB
232751/SP)
Processo 1005570-27.2022.8.26.0309 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. - Vistos.
Informe a parte autora o motivo da distribuição desse requerimento de apreensão, considerando que a parte autora já distribuiu
a mesma ação sob n° 1017506-83.2021.8.26.0309. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005574-64.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Ante o fato do processo ter sido distribuído a esse juízo e respectiva
Vara por suspeita de repetição de ação, e considerando o fato de que as ações são provenientes de contratos diferentes,
redistribua-se livremente a presente ação. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005585-93.2022.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Flávio Buzaneli Junior - - Fernando Henrique
Klinke Buzaneli - Vistos. Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei,
para inclusão dos confinantes no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANIBAL CORRADINI FRAIHA (OAB 241156/SP)
Processo 1005604-02.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Michele Agada Munhoz
Ricardo - Passarela Modas Ltda - Em Recuperação Judicial - Amanda Hernandez Cesar de Moura - Vistos. Apensem-se estes
autos ao processo nº 1012165-13.2020.8.26.0309. Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial, no prazo de 15
dias, sobre o pedido de habilitação de crédito Intime-se. - ADV: YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), AMANDA
HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP), HELENA MARIA SANTOS BALDINATO (OAB 276053/SP)
Processo 1005632-67.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Acrux Securitizadora S/A Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte devedora, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Confira-se ciência à parte executada
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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