TJSP 08/04/2022 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1531
Nº 1001557-36.2021.8.26.0659 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Vinhedo - Recte/Recdo: Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recte/Recdo: Município de São Paulo - Recte/Recdo: Vinicius Papin Briani
- Recorrido: Municio de Vinhedo - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se
as partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos
dele decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Em atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM
2651/2022 estabelece que, no Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos
respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando
de Órgão Colegiado, para o qual não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio
Recursal. Assim, opta-se, como regra, pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de
manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Todavia, caso haja oposição ao julgamento virtual, considerando,
ainda, queasustentaçãooral poderá ser feita por meio de vídeo,deverá o patrono que postular a sustentação oral peticionar
nos autos, informando olinkdagravação de vídeo que deve estar disponível em programa de nuvem abertoaopúblico(OneDrive
ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos autosdaocorrênciada sustentação oral, ou se preferir poderá
apresentarmemoriaisescritos. Decorrido o prazo acima, sem o encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais,
haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual
manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob
pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs:
Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Andreia Gomes de Paiva (OAB: 286452/SP) - Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/
SP)
Nº 1001718-16.2021.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recorrente: Fabiane Ferreira Paes
- Recorrente: Giselda Emilia Palmonari - Recorrido: Gilberto Benasir Vissani - Recorrido: Foco Negocios Imobiliários Ltda.
- Recorrido: Francisco Gomes da Costa - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual
oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução
nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em atenção ao
sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal de Justiça,
as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por decisão da
maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual não há disciplina
diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra, pela realização
do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O SILÊNCIO SERÁ
INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer
o prazo. Todavia, caso haja oposição ao julgamento virtual, considerando, ainda, queasustentaçãooral poderá ser feita por meio
de vídeo,deverá o patrono que postular a sustentação oral peticionar nos autos, informando olinkdagravação de vídeo que deve
estar disponível em programa de nuvem abertoaopúblico(OneDrive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro
nos autosdaocorrênciada sustentação oral, ou se preferir poderá apresentarmemoriaisescritos. Decorrido o prazo acima, sem o
encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os
autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de
origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Thais Helena dos Santos (OAB: 220058/SP) - Fábio Henrique Di Fiore Piovani
(OAB: 167079/SP) - João Augusto Fascina (OAB: 264509/SP) - Cristiane Martinelli Alves (OAB: 293796/SP) - Marcel Pedroso
(OAB: 98491/SP) - Telma Christina dos Santos (OAB: 196961/SP)
Nº 1001921-89.2020.8.26.0514 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itupeva - Recorrente: Anderson Cleber
Beraldo - Recorrido: Sociedade de Melhoramentos Horizonte Azul - Village Ambiental - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as
partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos
dele decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Em atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM
2651/2022 estabelece que, no Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos
respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando
de Órgão Colegiado, para o qual não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio
Recursal. Assim, opta-se, como regra, pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de
manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Todavia, caso haja oposição ao julgamento virtual, considerando,
ainda, queasustentaçãooral poderá ser feita por meio de vídeo,deverá o patrono que postular a sustentação oral peticionar
nos autos, informando olinkdagravação de vídeo que deve estar disponível em programa de nuvem abertoaopúblico(OneDrive
ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos autosdaocorrênciada sustentação oral, ou se preferir poderá
apresentarmemoriaisescritos. Decorrido o prazo acima, sem o encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais,
haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual
manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob
pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs:
Juliana Christofani dos Reis (OAB: 317921/SP) - Luis Filipe de Oliveira Jesus (OAB: 320033/SP) - Adriana Cristina Belavary
(OAB: 313236/SP) - Eugenio Carlos Belavary (OAB: 123948/SP)
Nº 1002271-21.2021.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Rodrigo
Cesar da Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da
Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em
atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal
de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por
decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual
não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra,
pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O
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