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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1565

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1565 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1565

conclusos. Int. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
Processo 0005680-97.2009.8.26.0309 (309.01.2009.005680) - Execução Fiscal - Faz Pub Mun Itupeva - Vistos. Defiro
a petição retro, procedendo-se junto ao sistema RENAJUD a pesquisa e, em caso positivo, o bloqueio de transferência de
veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. Em resultando negativa a pesquisa via RENAJUD e em já havendo sido
formulado pedido nesse sentido pelo exequente, fica desde já deferida a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada,
via ARISP, providenciando-se o necessário. Com o resultado da(s) pesquisa(s), dê-se vista dos autos ao exequente, a requerer
o que de direito em termos de prosseguimento e, em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO
RIBEIRO (OAB 107817/SP)
Processo 0005705-90.2021.8.26.0309/35 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Maria Elisa Verdani Polli
- Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente,
providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a
publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior
juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019
(DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução,
remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da
lei. Int. - ADV: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 0005941-47.2018.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Brasil Salomao e Matthes
Sc Advocacia - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do
requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Processo 0009192-68.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Nathalia Alves de
Souza Marcondes Leal - Vistos. I. Fl. 20: Reportando-me à fl. 12, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado pela z.
Serventia nos autos do incidente de cumprimento de sentença em apenso, certidão esta que deverá ser encartada ao presente
incidente de requisitório, pela parte exequente/requerente, para fins de possibilitar o prosseguimento do feito. II. Sem prejuízo,
à z. Serventia, para certificar, se e conforme o caso, oportunamente, nos autos do cumprimento de sentença n. 000919268.2021.8.26.0309, o trânsito em julgado da decisão homologatória do quantum debeatur, dando-se vista após à parte exequente.
Int. - ADV: NATHALIA ALVES DE SOUZA MARCONDES LEAL (OAB 424651/SP)
Processo 0009240-71.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - PREST
SERV JUNDIAI TRANSPORTES E SERVIÇO - Vistos. Fls. 158: Considerando que, nos termos do Comunicado Conjunto n.
1.820/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Presidência da Seção de Direito Público,
“Fica dispensada a classificação das peças processuais para os processos de execução fiscal estadual digitalizados pela
Procuradoria da Fazenda do Estado em tramitação no Primeiro Grau” (grifo nosso), defiro o prosseguimento deste feito no meio
digital, nos termos do item ‘6’, do Comunicado CG nº 466/2020. Intimem-se, e, na sequencia, façam os autos conclusos para
demais deliberações. Int. - ADV: RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP),
PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP)
Processo 0009690-67.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Padronizado - Simone Stevaux - Vistos. Diga a
entidade devedora, inclusive comprovando o pagamento do requisitório, prazo de 15 dias. Após, conclusos. Consigna-se desde
logo, por oportuno, que: i) o juízo só vai adotar qualquer providência, conforme vier a ser o caso, depois do regular contraditório,
de nada adiantando insistência em contrário, nem alegação de urgência, até porque objetivamente o caso não envolve urgência
alguma; e ii) irrelevante qualquer regramento legal que disponha em contrário, ou preveja a imediata ordem de sequestro de
verbas públicas, prevalecendo aqui a regra maior do prévio contraditório, mormente quando envolve bloqueio de recursos
públicos, devendo o juízo adotar maior cautela. Intimem-se. - ADV: SIMONE STEVAUX (OAB 127531/SP)
Processo 0009690-67.2021.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Padronizado - Simone Stevaux - Vistos. Expeçase o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente, providenciando-se e
certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a publicação deste na
IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a
fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05).
Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão
para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: SIMONE
STEVAUX (OAB 127531/SP)
Processo 0011923-37.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - José Val Filho Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já
em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL (OAB 182883/SP)
Processo 0011923-37.2021.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Benedito
Apolinario Bairral - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição
do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL (OAB 182883/SP)
Processo 0043681-83.2011.8.26.0309 (309.01.2011.043681) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Publica do Municipio de Itupeva - Vistos. Defiro a petição retro, procedendo-se junto ao sistema RENAJUD a pesquisa e, em
caso positivo, o bloqueio de transferência de veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. Em resultando negativa a
pesquisa via RENAJUD e em já havendo sido formulado pedido nesse sentido pelo exequente, fica desde já deferida a pesquisa
de bens imóveis em nome da parte executada, via ARISP, providenciando-se o necessário. Com o resultado da(s) pesquisa(s),
dê-se vista dos autos ao exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento e, em seguida, tornem conclusos.
Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP)
Processo 0043719-95.2011.8.26.0309 (309.01.2011.043719) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Faz Municipio
de Itupeva - Vistos. Defiro a petição retro, procedendo-se junto ao sistema RENAJUD a pesquisa e, em caso positivo, o bloqueio
de transferência de veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. Em resultando negativa a pesquisa via RENAJUD e em
já havendo sido formulado pedido nesse sentido pelo exequente, fica desde já deferida a pesquisa de bens imóveis em nome
da parte executada, via ARISP, providenciando-se o necessário. Com o resultado da(s) pesquisa(s), dê-se vista dos autos ao
exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento e, em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO
CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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