TJSP 08/04/2022 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1617
médico-hospitalar - Cauane Moura Bolonha Medina - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Manifeste-se a
parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: LETICIA FULINI DE SOUZA (OAB 415716/SP), VANDERLEI RUIZ
(OAB 126610/SP)
Processo 1001377-53.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Diva Maria Carlos Vistos. Inviável o início da execução antes da implantação do benefício, pois ainda indefinido o “quantum” devido. Defiro a
execução da obrigação de fazer, que se processa na forma dos artigo 536 e 537 do novo Código de Processo Civil. Assim,
intime-se o INSS, na pessoa de seu procurador, para que cumpra a obrigação de fazer imposta na decisão transitada em
julgado, promovendo a implantação do benefício concedido ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Sem prejuízo, oficie-se ao posto regional do INSS, dando-se ciência desta decisão, fornecendo os dados pessoais do autor, e
encaminhando cópia da sentença. Além de comprovar a implantação do benefício, a agência previdenciária deverá anexar ao
comprovante, obrigatoriamente, os documentos necessários para elucidar de que forma chegou ao valor do benefício concedido
ao exequente (DIB DIP RMI, etc). Tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu no primeiro grau de jurisdição, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e incidirão sobre as prestações devidas que se vencerem até a data da
publicação da sentença (24/01/2022), conforme atual redação da Súmula 111 do STJ, na forma do disposto no artigo 85, §4º,
inciso II e §11 e no artigo 86 ambos do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como ofício. Intime-se - ADV: EDVALDO
LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA FRANCISCO (OAB 428193/SP)
Processo 1001455-76.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.E.P. - Ante o exposto, JULGASE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOEMAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sucessora de
JOMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, nos termos do
artigo 487, I do Código de Processo Civil para declarar a ocorrência da decadência tributária em relação aos débitos vencidos
em 07 de março de 1998 (código da dívida 880), em 08 de dezembro de 2001 (código da dívida 64289) e em 22 de julho de
2006 (código da dívida 28657), devendo, via de consequência, tais débitos serem baixados no cadastro administrativo da ré. Em
razão da sucumbência, condena-se a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em
10% do valor atribuído à causa. P.I.C. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 1001638-18.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito
Rural dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Eduardo Jose da Costa e outro - Vistos. Ante a certidão retro, remetamse os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias, onde aguardarão a satisfação da obrigação no
cumprimento de sentença digital. Intimem-se. - ADV: FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), LARISSE DE PAULA (OAB 349686/
SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP)
Processo 1001836-55.2019.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vanderleia Aparecida Bento Pinto - - José Carlos
de Oliveira Pinto - Requeridos ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados citados por edital e outros - Mauro
Gonçalves e outros - Vistos. Comunique-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários periciais
reservados em fls. 219, ante a entrega do laudo pericial. Manifestem as partes, no prazo comum de trinta dias, sobre o laudo
pericial. Intimem-se. - ADV: EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/
SP), ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2022
Processo 0000045-68.2019.8.26.0315 (processo principal 1001009-78.2018.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Bruno Henrique Gonçalves - Promova o exequente o recolhimento das taxas referentes às pesquisas
requeridas, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1000137-58.2021.8.26.0315 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, e o faz-se para
decretar a desapropriação em favor de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP sobre o imóvel
descrito na inicial integrante da matrícula 4831 do CRI de Laranjal Paulista, especificado no laudo pericial e plantas, mediante
o pagamento da verba indenizatória R$ 2.155,00, conforme fls. 133 , válido para maio de 2021, corrigida da seguinte forma: a-)
a correção monetária incidirá sobre o principal a partir do laudo e sobre o valor da oferta a partir dos respectivos depósitos; b-)
os juros compensatórios, de 12% ao ano, serão computados desde a data da ocupação, e juros moratórios, na taxa de 6% ao
ano, desde a data do trânsito em julgado, integrando os compensatórios na base de cálculo dos juros de mora (Súmula 102 do
STJ). Os juros deverão ser calculados cumulativamente sobre a diferença entre o valor atualizado da oferta e o valor atualizado
da indenização, até o efetivo pagamento. De acordo com o artigo 27, § 1º, do Dec.-lei nº 3.365/41, condeno a expropriante
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença atualizada
entre o valor da indenização e o valor da oferta, incluídos os juros moratórios (STJ, Súmulas 131 e 141). Não incide reexame
necessário na espécie, por ser a autora pessoa jurídica de direito privado. Com o trânsito em julgado desta sentença, servirá
esta sentença de título para inscrição no Registro Imobiliário, expedindo-se a respectiva carta, sendo que o levantamento, pelos
réus, dos valores depositados nos autos está condicionado ao cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-lei 3365/41. P.I.C.
- ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Processo 1000400-56.2022.8.26.0315 - Guarda de Família - Guarda - L.A.S. - Vistos. 1 Deve o autor realizar o recolhimento
das custas iniciais no prazo de 15 dias. Indefere-se a gratuidade processual requerida pelo autor, vez que trabalha como
gerente de marketing, paga escola particular à filha, demonstrando possibilidade 2 Trata-se de pedido de tutela de urgência
para deferimento de guarda provisória a favor do autor (genitor) e, via de consequência, a busca e apreensão da filha menor.
Relata o autor que mantinha a guarda de fato da filha e que no dia 04 de abril de 2022 a ré (genitora) retirou a filha da escola
onde passa o dia por volta de 14:30 horas, sem avisar, e após esse dia não consegue contato com a ré, tampouco com a filha.
Juntou documentos comprovando que a filha está regularmente matriculada em escola localizada nesta comarca, onde reside o
autor genitor (fls. 70/71) e que seus pertences estão com o genitor (autor), conforme se vê em fls. 72/76. Dessa forma, deferese a tutela de urgência para conferir ao autor genitor a guarda provisória da filha P.M.S., expedindo-se termo sem necessidade
de assinatura pelo autor e também determina-se a busca e apreensão da criança, expedindo-se, para tanto, carta precatória à
Comarca de Tietê, local de residência da ré genitora, sendo que o autor deverá acompanhar a diligência para, localizada a filha,
tê-la consigo, sendo-lhe entregue. Cumprido o item 01, expeça-se carta precatória para cumprimento da tutela de urgência e,
ato, contínuo, citar a ré para ofertar, querendo, resposta à demanda. Intime-se. - ADV: HEITOR BARROS E SILVA (OAB 461957/
SP)
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