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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1630

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1630

no art. 921, inc.III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de
1 ano (artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC). 2. Não havendo manifestação da parte exequente, no prazo de 30 dias,
independente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil. 3. Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente,
independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão
praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome dos executados. Para que a parte
credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ
JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A autorizado
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s)
executado(s) Marcio de Oliveira Henrique. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens
e valores de titularidade dos executados supramencionados. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta
decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2022
Processo 0000527-02.2022.8.26.0318 - Restauração de Autos Cível - Renúncia ao benefício - Maria José Bueno Barbuglio
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - P. 31-39, 41-45: Ciência às partes. Manifestem-se sobre os documentos
juntados, no prazo de 10 dias, conforme determinado às fls. 28. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), DANIEL
DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000639-68.2022.8.26.0318 (processo principal 1002539-06.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Fixação - Carlos Eduardo Batista - - João Pedro Batista da Silva - - Maria Eduarda Batista Silva - - Tânia Aparecida Landim
Batista - Carlos Roberto da Silva - Vistos. P.55: Sobre o parecer do Ministério Público, manifeste-se a parte exequente no prazo
de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 410020/SP), LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA
MOÇO (OAB 457086/SP)
Processo 0001201-14.2021.8.26.0318 (processo principal 1005339-12.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - F.T. - I.S.M.L. - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca
da informação prestada pela executada, às p. 220. - ADV: MARIA DO CARMO ARAUJO COSTA (OAB 116551/SP), MARCO
AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP), ROBERTO ARAUJO MATOS (OAB 367813/SP), MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR
(OAB 112174/SP)
Processo 0001770-49.2020.8.26.0318 (processo principal 1003539-46.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Fixação
- R.L.S.G. - - I.S.S.G. - Vistos. Satisfeita a obrigação alimentar, conforme noticiado às p. 76, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado
da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 0002605-71.2019.8.26.0318 (processo principal 1001825-51.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilmar Gilberto
Cremasco - Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olímpio Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Fundo de
Investimento Imobiliario Rooftop I - Vistos. P. 456: Tendo em vista que o exequente externou desinteresse nos bens oferecidos
pelos executados e refletindo melhor sobre o pedido de suspensão de CNH Carteira Nacional de Habilitação, de passaportes
e de cartões de crédito dos executados (p. 443/444), alinho-me à jurisprudência já sedimentada do Tribunal de Justiça de São
Paulo, para indeferir a pretensão. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confira ao juiz a possibilidade de adoção
de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial,
o mencionado dispositivo legal autoriza apenas medidas relacionadas ao patrimônio do devedor. A suspensão de CNH, de
passaporte e o cancelamento/suspensão de cartões de crédito não asseguram o cumprimento da obrigação pecuniária imposta
ao executado. Tais restrições são desproporcionais aos fins buscados e implicam no esvaziamento de direitos fundamentais
restrição de direitos que exige observação à estrita legalidade. Nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento n.º 225133147.2016.8.26.0000; Agravo de Instrumento n.º 2229276-68.2017.8.26.0000. Também, esse entendimento tem sido predominante
no TJSP. Confira-se: AÇÃO DE EXECUÇÃO - Instrumento particular de cessão de direitos possessórios - Decisão que indeferiu
os pedidos de (i) suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, (ii) impedimento de saída do devedor do país, (iii)
bloqueio de cartões de crédito do devedor, (iv) bloqueio da totalidade dos ativos financeiros do executado, (v) expedição de ofício
ao INSS e (vi) expedição de certidão de protesto - Insurgência do exequente - Descabimento - Conquanto o artigo 139, inciso IV,
do Código de Processo Civil, autorize que o magistrado imponha medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da
ordem de pagamento, é certo que a sanção deve ser capaz de pressionar o devedor a cumprir a obrigação, encontrando limite
nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal e no Diploma Processual, sob pena de representar verdadeira
sanção de ordem pessoal - Interpretação sistemática dos artigos 5º, da Constituição Federal, 8º e 805, do Código de Processo
Civil - Hipótese em que, além de o exequente não ter esgotado as possibilidades de pesquisa de bens em nome do executado,
a suspensão do direito de dirigir do executado e proibição de saída do país não guardam relação com a satisfação do crédito
perseguido (...). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166725-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato
Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018).. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCO AURELIO DE
MORI JUNIOR (OAB 112174/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS
CRUZ (OAB 51879/MG), JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/
SP), MARILIA MICKEL MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271431/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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