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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1733

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1733 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1733

Justiça, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca dos documentos juntados às fls.92/96. Após, dê-se-lhe
nova vista. Intime-se. - ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), LILIAN MARIA ROMANINI GOIS (OAB 282640/SP),
ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 1013707-96.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 41: Tendo em vista que o requerido não foi citado, por economia processual, converto
a presente ação de busca e apreensão em execução, procedendo-se as anotações necessárias junto ao cadastro informatizado,
inclusive com relação ao valor dado à causa. No mais, diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do bem, tendo em vista que não houve o
recolhimento da taxa necessária para o cumprimento da determinação de fls. 38. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de
3 (três) dias, a contar da citação, devendo o exequente proceder ao recolhimento da taxa necessária, no prazo de 15 dias.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014168-68.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.A.B. - Vistos. O autor ingressou com
pedido de extinção de alimentos, alega que a requerida atingiu a maioridade e que não esta matriculado em curso técnico ou
superior. Requer pedido de liminar para a suspensão dos pagamentos a título de alimentos. Os documentos apresentados não
são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. Diante das especialidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo
para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP)
Processo 1014255-24.2021.8.26.0320 - Monitória - Duplicata - Alex Fernando Filizola Altarugio Eireli - Vistos. Proceda a
serventia a pesquisa junto aos sistemas INFOSEG e SIEL. Defiro o pedido de pesquisa junto ao SISBAJUD, após o recolhimento
da taxa respectiva para cada pessoa e órgão a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº. 2.516/2019 do Conselho
Superior da Magistratura, cujo valor deverá ser recolhido na guia FEDTJ, código 434-1 para o que concedo à parte autora o
prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB
341065/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 1014326-26.2021.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Teresa de Oliveira Jacob - Antonio Sebastiao de Oliveira - - Maria Aparecida de Lourdes Oliveira Pavanello - Maria Cleonice de Oliveira - Vistos. Diante da
documentação apresentada, DEFIRO o pedido de fls. 53/54, para autorizar a inventariante MARIA CLEONICE DE OLIVEIRA,
a proceder o levantamento do saldo residual de benefício previdenciário, que se encontra depositado em nome do falecido,
REMO LUIZ DE OLIVEIRA, junto ao Instituto de Previdência Municipal de Limeira - IPML, podendo para tanto, assinar o que for
necessário. Expeça-se o competente alvará, na forma acima autorizada e com prazo de 60 (sessenta) dias. No mais, informe
a inventariante em quinze dias, se pretende a expedição de alvará do veículo. Sem prejuízo, deverá retificar as primeiras
declarações e partilha apresentadas, para incluir o valor do saldo residual de fls. 63. Intime-se. - ADV: LARISSA SALLES
POMPEO TANK (OAB 294242/SP)
Processo 1014617-26.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.M.P. - R.D.L. - R.D.L. - S.L.M.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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