TJSP 08/04/2022 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1990
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis, cujo prazo será contado da juntada
aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
(II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar
resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: MATHEUS CARDOSO MARTINS (OAB 425665/SP)
Processo 1003632-62.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - C
K 8 Comercial Distribuidora de Cosmeti - - Afonso Celso Dantas de Oliveira e outro - Vistos. Respeitados os argumentos dos
executados, expostos na petição de páginas 518/519, contudo, a questão acerca da indisponibilidade do imóvel penhorado nos
autos já foi apreciada à página 423, sendo o pedido indeferido e a decisão deste Juízo objeto de recurso, através de Agravo
de Instrumento (páginas 464/481), sendo o recurso improvido. No mais, em relação à avaliação do imóvel, não há que se falar
que a executada Cláudia “não foi citada da penhora do imóvel”, uma vez que a citação de todos os executados, inclusive da
executada Cláudia, em relação a esta execução, foi realizada conforme consta às páginas 106/109, e a sua intimação acerca
da avaliação (páginas 504/506) ocorreu após a sua efetivação, conforme certificou o Oficial de Justiça à página 506. Por outro
lado, verifica-se que os executados foram intimados acerca da avaliação na data de 17/06/2022, conforme certidão do Oficial
de Justiça à página 506. Portanto, ainda que os executados negaram-se a assinar no respectivo mandado, a intimação é válida,
pois realizada de acordo com o disposto no ordenamento jurídico. Sobre a intimação através de Oficial de Justiça, assim está
disposto no Código de Processo Civil: “Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por
meio eletrônico ou pelo correio. § 1o A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa
intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração
de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.”. Ainda em relação à
impugnação à avaliação, a previsão contida no Código de Processo Cível, em seu artigo 917, é a seguinte: “§ 1º A incorreção da
penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.”.
Assim sendo, tendo ocorrido a intimação dos executados na data de 17/06/2021, começa a fluir o prazo na data de 18/06/2021,
encerrando-se o prazo para impugnação na data de 07/07/2021. Assim, sendo a petição de páginas 518/519 protocolizada
na data de 02/12/2021, a manifestação dos executados em relação à avaliação é extemporânea. Diante do exposto, deixo de
apreciar a impugnação à avaliação apresentada pelos executados. Após o decurso do prazo para recurso em relação a esta
decisão, tornem conclusos para apreciação do pedido do exequente à página 513. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS NICOLA
RICCI (OAB 204183/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1004198-35.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Melchior Marques
Casoni - Vistos. Recebo a petição de páginas 57/59 como emenda à inicial. Anote-se. Contudo, cuida-se a presente de ação
de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral promovida por Melchior Marques Casoni contra Itaú Unibanco
S/A e Banco Itaucard S/A. Assim, determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento para: 1) Inclusão do Banco Itaucard S/A no polo passivo da presente ação. Para a inclusão de parte
e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no
menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de
Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: LETICIA
GOMES BENELI (OAB 413054/SP)
Processo 1004285-25.2021.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Mario Volta - - Sueli Maria Favero - Espolio
de Nelson Cavichioli - - Antonieta Jandira Targa Cavichioli e outros - Vistos, Requisite-se à Central Mandados desta Comarca
informações sobre o cumprimento do mandado expedido nas páginas 184/185. Intimem-se. - ADV: BRUNO FAVERO VOLTA
(OAB 367602/SP), CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON
DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 142325/SP), MATEUS CEREN LIMA
(OAB 354198/SP)
Processo 1004744-27.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Cooperativa Agrícola Sul
Brasil de Marília - Para a medida pleiteada pela exequente à página 81 (petição datada de 03/12/2021), deverá ela providenciar
o recolhimento do valor referente a mais uma pesquisa, uma vez que será pesquisado necessário pesquisar em nome da pessoa
física e da pessoa jurídica em relação ao mesmo nome. (Recolher mais R$ 16,00 Guia F.E.D.T.J, código 434-1). - ADV: SIMONE
FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP)
Processo 1004890-34.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adélia Gomes
Neta - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença distribuído porAdélia Gomes Netaem face deLemar Ótica Ltda, oriundo do
Processo nº 1003168-96.2021.8.26.0344. Em relação ao cumprimento de sentença, as Normas da Corregedoria Geral de Justiça
do Tribunal deste Estado disciplinam a sua forma de instauração. Confira-se: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos
ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente (Res. CNJ 65/2009), os incidentes processuais autuados em
apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo
da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição; [...] § 3º. O pedido de cumprimento de
sentença será distribuído quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação,
ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo (Res. CNJ 65/2009). Mencionado artigo estabelece que o cumprimento
de sentença será cadastrado como incidente, permitida a sua distribuição quando se processar em Juízo diverso daquele
que proferiu a condenação ou quando a Lei facultar ao exequente a opção pelo Juízo (CPC, art. 516, parágrafo único). Em
prosseguimento, a Seção das NCGJ que trata do cumprimento de sentença dispõe: Art. 1.285. O cumprimento de sentença de
processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado
das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído
em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (Prov. CG 05/2019). Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico,
nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. [...] § 3º. O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Pelo que se observa das Normas
supra, o cumprimento de sentença, neste caso específico, deve ser cadastrado como incidente processual. Este cumprimento
de sentença, distribuído por dependência, deve ser cancelado: Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao
peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º