TJSP 08/04/2022 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2141
(OAB 127125/SP)
Processo 1009429-65.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Seculus Formaturas
e Eventos Ltda Me - - Vista das pesquisas de fls. 41/47.Fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento da
diligência do oficial de justiça ou da taxa postal para o cumprimento da citação da executada. Informações disponíveis no sitio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a
promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC.
Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada,
os autos serão arquivados, para aguardar eventual provocação. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1009974-72.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Mara Ferreira Batista - - Vista do
ofício/e-mail juntado. Deverá a parte interessada manifestar-se em termos de prosseguimento. Na inércia, caso o processo
não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou ação de
execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar provocação
do(a) exequente. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Processo 1010237-80.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. 1) DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de transferência pelo sistema Renajud dos
eventuais veículos encontrados, desde que já tenha sido recolhida a respectiva taxa, se não for o caso de gratuidade. Procedase a pesquisa e bloqueio de transferência pelo RENAJUD. Após, abra-se vista para a parte manifestar o expresso (des)interesse
em relação ao(s) veículo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse, tornando para
imediato desbloqueio do(s) veículo(s). Pedidos de penhora e de bloqueio total serão analisados posteriormente, após declarado
o manifesto interesse pela parte, especificando qual(quais) o(s) veículo(s), desde que já acompanhados da planilha de débito
atualizada. INDEFIRO, desde já, bloqueio total em casos de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto se o próprio
credor fiduciário/proprietário figurar no polo ativo da demanda. Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente, por tratarse de bem integrante de patrimônio de terceiro, será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição
de ofício ao credor fiduciário para cientificação da penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até
que passe a constar como propriedade do devedor, integrando seu patrimônio. 2) DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa
pelo sistema INFOJUD. 3) Dê-se vista do resultado das pesquisas à parte exequente, para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo da
prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP)
Processo 1010312-17.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Tacio Costa Santos e outro - Expedi MLE(s) 20220401102354097079 a favor da autora MRV Engenharia e Participações no
valor de R$ 230,92, conforme extrato(s) que segue(m), o qual foi encaminhado automaticamente para conferência e assinatura
do(a) Magistrado(a). A parte interessada deverá aguardar o processamento do sistema e a compensação bancária. - ADV:
KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG),
ANELISE DA VEIGA COELHO (OAB 223650/SP)
Processo 1010587-58.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Construtora Paulo Makoto Ltda - Vistos. Diante das
alegações da parte autora (fls.176/178), providencie o recolhimento de novas custas postais, ou se assim desejar, a despesa da
diligência do oficial de justiça, no valor atualizado fixado pelo Conselho Superior da Magistratura, disponível em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após, expeça-se o necessário. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias,
intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
Processo 1010683-73.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andrelina de Souza
Alves - Maria Lucia dos Santos e outro - Vistos. Andrelina de Souza Alves propôs a presente ação de INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS em face de Maria Lucia dos Santos e Prefeitura Municipal de Mauá, alegando, em síntese, ter se dirigido ao
Hospital Cema, administrado pela corré Prefeitura de Mauá, para realizar consulta com a corré que prestava serviços no local
como angiologista e cirurgiã vascular. Alega que foi recebida pela médica com a seguinte frase: cada vez que você vem, está
cada vez mais gorda, tendo como resposta de sua acompanhante/filha Vanessa que estava cumprindo orientações de
nutricionista e havia a possibilidade de ser alguma alteração na tireoide e que fazia tratamento psicológico e uso de medicamento.
A corré ainda teria dito: Ela não faz nada, e ainda por cima vem com a filha com o mesmo problema, questionando se Vanessa
havia tentado fazer cirurgia bariátrica. Afirma que não foi examinada, que estava com uma ferida na perna e receitou, sem ouvir
as queixas da paciente ou olhar o ferimento, o que motivou Vanessa a procurar a direção para reclamar, sendo constrangida
pela ré, afirmando que o atendimento já havia sido encerrado. Informa que está bem obesa, fazendo tratamentos com
nutricionista, psicóloga, clinico geral, psiquiatria, até por ser ansiosa, aguardando cirurgia bariátrica. Desde o ocorrido procurou
ser atendida por outra médica e ficou em estado depressivo, pois é uma senhora de 62 anos, que depende de auxílio físico,
emocional e financeiro da filha. Entende haver negligencia da corré ao permitir que a médica ré a tratasse de forma desrespeitosa
ao invés de orienta-la, recebendo a informação que apenas poderiam encaminha-la a outro médico. Pede a condenação das
corrés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls.
11/111. Informa às fls. 115/117 que seu benefício do INSS foi “cortado” e não aufere qualquer renda, residindo com sua filha que
se encontra desempregada. Juntou documentos (fls. 118/157). Deferida a gratuidade à parte autora (fls. 158/159). Regularmente
citada, a médica ré ofertou contestação às fls. 166/182, instruída com os documentos de fls. 183/205. No mérito, afirma que não
é verdade que destratou a autora e informa que vem cuidando dela desde 2013, que se agisse assim não estaria há 09 anos
passando em consulta, que o trabalho desenvolvido foi com o intuito de levar a efeito o resultado almejado, ou seja, a redução
de peso para uma qualidade de vida melhor. No dia aproximou-se da autora e sua filha para saber se precisavam de mais
alguma coisa porque a consulta já havia se encerrado. Sempre tratou a autora com carinho, até mesmo permitindo que levasse
a filha nas consultas, o que não é de costume dos profissionais. A autora pretende ser indenizada por ter a ré mencionado seu
excesso de peso na intenção de ajuda-la, querendo se enriquecer às custas da ré. Não há conduta ilícita a ser indenizada. A
doença de depressão que acomete a autora não pode ser atribuída à ré e não demonstra os tratamentos que vem fazendo, não
há prova dos fatos. Sustenta que inexistem danos morais. Pugna pela total improcedência. Contestação apresentada pelo
Município de Mauá às fls. 206/214, desacompanhada de documentos. No mérito, afirma que não incide o CDC e que a autora
não demonstra qual a sua participação na ocorrência do dano alegado, defendendo a responsabilidade subjetiva do ente público.
Não haveria dano moral pela ausência de ato ilícito e nexo de causalidade. Discorda do valor pretendido, que entende ser
elevado e demonstrar a intenção de enriquecimento da autora. Entende que o ônus da prova é da autora, de comprovar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º