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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2151

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2151 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2151

Ariadne Cirilo da Silva em face de Bruno Oliveira de Jesus e outro alegando, em breve síntese, que em 14 de março de 2022,
procurando uma moto no site venda OLX, interessou-se pelo anúncio de uma Moto Honda Titan 150, ano 2009; fez contato com
o anunciante, que se identificou como Giovanni Veículos, localizado na cidade de São Pedro SP, comprometendo-se a fazer a
entrega do veículo até 600 km. Após manifestação de interesse recebeu o contrato de compra e venda em nome da empresa
Ré, sendo indicado os dados da pessoa física Bruno Oliveira de Jesus para depósito o que fora feito no dia 16/03/2022 no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), desde então a requerente não consegue mais contato com o vendedor, o telefone que
consta no contrato não mais atende. Em razão dos fatos a autora teve danos materiais e morais que pretende ver reparados.
Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para bloquear os valores na conta bancária vinculada ao CPF indicado. Ao final
pretende seja a parte ré condenada a reparar os danos matérias e morais no valor total de R$ 13.000,00 bem como condenar
ao ônus da sucumbência. Juntou documentos. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento
final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por
mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado
útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Os documentos coligidos
aos autos trazem verossimilhança às alegações da parte autora, especialmente os documentos de fls. 18/21 e 24/27 ainda, a
comprovação do depósito bancário de fls. 22/23. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se também
presente tendo em vista a possibilidade de esvaziamento patrimonial, sendo de boa cautela a efetivação de arresto preventivo
visando resguardar os interesses da parte autora. Ademais, a medida é reversível vez que haverá apenas bloqueio preventivo
dos valores, não restando prejudicada a parte adversa em caso de improcedência da ação. Assim DEFERE-SE o pedido de
tutela de urgência para DETERMINAR o arresto cautelar pelo sistema Sisbajud relativo ao CPF e valor indicado às fls. 22/23,
providencie a serventia o necessário. Proceda-se às pesquisas disponíveis em nome do Réu, junte-se aquelas já realizadas. A
despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que
tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível
do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139,
VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr
composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em
consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a
autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência,
desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda,
de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data
de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO VINÍCIUS RODRIGUES MENDES (OAB 414344/SP)
Processo 1002925-43.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A Manifeste-se uma vez que decorreu o prazo concedido. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003018-40.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - João Batista Johansen - Brk
Ambiental Mauá S.a. (Anteriormente Denominada Odebrecht Ambiental Mauá S.a.) - Vistos. Em revisão dos autos para verificação
de pendências antes do arquivamento, constatou-se a existência de honorários periciais depositados e não soerguidos. Assim,
expeça-se MLE em favor do perito, conforme formulário de fls. 351. Após, conforme determinação de fls. 376, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 1003468-12.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jd Ii Vendas e
Planejamento Em Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A inexistência de título executivo extrajudicial hábil a embasar
ação de execução pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da
sentença, a teor do que estabelece o artigo 803, inciso I c.c. parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se olvida
que o artigo 784, inciso III, do mesmo Diploma legal, enumera como título extrajudicial o documento particular assinado pelo
devedor e por 2 (duas) testemunhas. Entretanto, o artigo 786, por sua vez, condiciona a instauração da execução à existência
de uma obrigação certa, líquida e exigível não adimplida pelo devedor. Pois bem, conforme já decidiu o STJ: “Para fazer jus
à comissão de corretagem, é necessária a conclusão efetiva do negócio, sendo insuficiente a simples aproximação entre as
partes interessadas (STJ 4ª T, AI 543.601- AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr, j. 9.3.04, DJU 12.4.04). Em caso semelhante, também
já decidiu o E.TJSP: Embargos à execução. Nota promissória. Contrato de corretagem.Venda e compra de imóvel. Negócio não
celebrado. Exigibilidade da comissão de corretagem subordinada ao resultado útil do contrato de corretagem, o que não foi
demonstrado pela Embargada. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Título
desconstituído, com julgamento de extinção da execução, invertidos os ônus da sucumbência. Sentença reformada. Recurso
provido. (TJSP; Apelação Cível 1060382-06.2018.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro:29/01/2019) Observa-se
que não há nos autos comprovação de que o negócio (compra e venda do imóvel) se concretizou. Nesse contexto, à luz dos
princípios da celeridade e economia processual, considerando que ainda não angularizada a relação jurídico-processual, faculto
à parte requerente a emenda da inicial, para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, comprovar a concretização do
negócio ou converter em ação de cobrança o presente feito executivo. Decorridos sem regularização, independentemente de
nova intimação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/
SP)
Processo 1003487-18.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Santo Andre Planos de
Assistencia Medica Ltda(medical Healthassistencia Medica) - Vistos. Trata-se de ação Mandado de Segurança Cível - Garantias
Constitucionais que aforado por Santo Andre Planos de Assistencia Medica Ltda(medical Healthassistencia Medica) em face
da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ com pedido de tutela de urgência alegando em breve síntese que foi publicado edital
de pregão eletrônico 028/2022, processo de compras Nº 53915/2021, cuja sessão de abertura será amanhã, dia 07/04/2022 às
8:59 horas, e pretende concorrer no certame licitatório em igualdade de condições com as demais empresas concorrentes. O
objeto do procedimento é a contratação de plano de saúde. Aduz que o edital contém ilegalidades, contradições que prescindem
de correções, bem como de exigências abusivas, impedindo que o maior número de interessados participe da competição, em
evidente prejuízo ao acirramento da disputa, à garantia do surgimento de melhores propostas, à contratação mais benéfica
à Administração, e, principalmente, em pleno descompasso ao devido atendimento do interesse público. Entendendo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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