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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2210

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2210

Processo 1012269-48.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Guilherme Cunha
Fernandes - Marcos Everaldo Rossi e outro - Vistos. 1- Fls. retro: Acolho a petição de fls.retro em aditamento à inicial, a qual
fará parte integrante desta. Providencie a z. Serventia a inclusão do sr. Rafael Rodrigues Rossi (conforme dados informados
às fls.91), citando-o e intimando-o da audiência designada às fls. 83/86 (ocasião em que o réu deverá apresentar contestação,
acompanhada de eventuais documentos), com a advertência de que, caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 2- Cumpra-se com URGÊNCIA, inclusive pelo PLANTÃO, se
necessário for. 3- Int. - ADV: PRISCILA CALISTO DA SILVA (OAB 459046/SP), ANDRESSA BONALDO DA COSTA (OAB 321603/
SP), ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2022
Processo 0007385-61.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MICHAEL PINHEIRO
BRUSCO - - Leandro Pinheiro Brusco - Fls. retro: Dê-se ciência aos requeridos da renúncia do patrono para que, querendo,
constituam novo advogado. Int. - ADV: ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO (OAB 230307/SP)
Processo 1001037-73.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - José Bellver Castanera - 1Fls. retro: Indefiro a citação por hora certa tendo em vista que não houve certificação de suspeita de ocultação, conforme fls.
27 2- Indefiro o pedido para realizar citação editalícia, uma vez que incabível nos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º, da
Lei n. 9.099/95). Poderá a parte realizar tal pedido na justiça comum, onde sua pretensão poderá ser acatada sem contradizer
a lei. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PROJUDI Rua Mauá, 920 14º Andar Alto da Glória Curitiba/PR CEP: 80.030-200. Autos nº 0015472-66.2017.8.16.0182.
Recurso: 0015472-66.2017.8.16.0182 - Classe Processual: Recurso Inominado. Assunto Principal: Cheque. Recorrente:
MARCELO LUCIANO BRITO. Recorrido: RODRIGO DIOGO RODRIGUES. Recurso Inominado nº 0015472-66.2017.8.16.0182
do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba. Relatora: Juíza VANESSA BASSANI. EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO POR EDITAL VEDADA
DENTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 18, § 2º DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9.099/95. 2. VOTO. Presentes os pressupostos
de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado
em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de condições da ação, pois ausente
citação válida. A parte exequente se insurge e requer o deferimento da citação por edital. Entretanto, tenho que a sentença deve
ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da lei nº 9099/95. A lei que rege os juizados especiais é clara
ao estabelecer que nas execuções perante os juizados, quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis,
o processo será extinto, conforme § 4º do art. 53. O referido artigo é corolário da norma contida no art. 18, § 2º, que proíbe a
citação por edital nos Juizados Especiais. Ora, é evidente que a citação editalícia não se coaduna com os preceitos de celeridade
e economia processual que norteiam o procedimento sumaríssimo, assim como não se harmoniza com a sistemática do JEC
a repetição infindável de diligências para localização do devedor ou de seus bens. Nesse sentido, é o entendimento desta
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. TRAMITAÇÃO DO
FEITO HÁ 6 ANOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 1ª Turma Recursal 0000747-07.2011.8.16.0110 Mangueirinha
Rel.: Fernanda Bernert Michelin J. 11.12.2017). Ainda, cumpre esclarecer que os enunciados do FONAJE são meras orientações
procedimentais, de modo que não poder sobrepor-se aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Dessa forma,
existindo vedação legal para a citação por edital, não há como acolher o pedido do exequente e proceder com a aplicação
do Enunciado 37, que dispõe de entendimento contrário a lei vigente que rege os juizados especiais. Ao demandar dentro
dos Juizados, o autor escolheu as limitações aqui exercidas, portanto, caso queira deverá demandar na justiça comum, onde
disporá de mais amplitude e mecanismos para alcançar o executado e seu patrimônio. Com tais considerações, voto por negar
provimento ao recurso, para fins de manter a sentença incólume. Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as
despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95,
observada a suspensão na cobrança pelo novo Código de Processo Civil, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência
judiciária gratuita. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade
de votos, em relação ao recurso de MARCELO LUCIANOBRITO, julgar - com resolução do mérito pelo Não-Provimento nos
exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram
os Juízes Nestario da Silva Queiroz e Mellisa De Azevedo Olivas, Curitiba, 21 de março de 2019. VANESSA BASSANI. Juíza
Relatora. 2- Deste modo, manifeste-se a parte exequente indicando o atual endereço do executado, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção. 3- Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1001525-57.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação Mike das Chagas Vieira - 1- Fls. retro: Defiro a consulta do endereço pelo sistema Sisbajud e Infojud. 2-Caso negativas, tendo
em vista que no Juizado Especial Cível é vedada citação por edital (art. 19, da Lei 9.099/95), tornem os autos conclusos para
extinção. 3- Int. - ADV: MARISTELA BORELLI MAGALHÃES (OAB 211949/SP)
Processo 1002769-89.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ney dos Santos Junior - * ADV: DAVI ROGERIO DA SILVA (OAB 295828/SP), WESLEI DA SILVA LEITE (OAB 445901/SP)
Processo 1003849-25.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valdemar Lima Fernandes
- 1- Cite-se o(a) executado(a), a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cujo valor importa
em R$ 2.342,00 , valor que deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo,
serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. 2- No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da citação, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer
autorização do juízo para pagar o restante do débito em até (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao executado(a) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição
de embargos (CPC, art. 915). 3- Decorrido tal prazo, sem pagamento da dívida ou ainda sem solicitação de parcelamento (art.
916 do CPC), este juízo tentará efetuar a penhora via SISBAJUD, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC. 4- Desta
forma, devolvido o mandado sem pagamento ou sem pedido de parcelamento da dívida, atualize-se o débito e proceda-se nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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