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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2212

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2212

JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2022
Processo 0000369-81.2004.8.26.0348 (348.01.2004.000369) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Augusta de Oliveira
Silvino - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde que apresentado o formulário competente, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se o caso. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas
as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial
de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Diante da renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução
se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se
a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por seu advogado constituído ou
por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento administrativo que
inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se. (HÁ CUSTAS FINAIS A RECOLHER, NO IMPORTE DE R$9.251,96) - ADV: MARCO ANTONIO QUEIROZ
MOREIRA (OAB 115666/SP)
Processo 0025708-13.2002.8.26.0348 (348.01.2002.025708) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Seara Servde
Ortopartroscopia Sc Ltda - Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e em decorrência da inércia da Exequente por
mais de 06 (seis) anos, sendo de conhecimento que não basta só o ajuizamento da execução para a garantia do direito de ação,
pois, além disso, ao Fisco cabe promover a efetividade do processo, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, V, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de
verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento
da execução e não recolheu aos cofres públicos o devido. Neste sentido: “Execução Fiscal ICMS Prescrição intercorrente
Ocorrência Caso em que os autos foram arquivados há mais de cinco anos, sem qualquer manifestação da Fazenda Pública
Inteligência do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6830/80 Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça Honorários advocatícios
indevidos Recursos não providos.(TJSP; Apelação 9005540-73.1996.8.26.0014; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Seção de Processamento I; Data do
Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)” Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário,
desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõem o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil,
devendo, contudo, ser observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Transcorrido o prazo de 01(um) ano
após o arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92
e 28/07, independentemente de nova intimação. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80,
servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Oportunamente arquivem-se. P.I. - ADV: JOSE CARLOS MANOEL
(OAB 82560/SP)
Processo 0505490-81.2014.8.26.0348 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcelo Filório Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde que apresentado o formulário competente, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se o caso. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas
as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de
oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Diante da renúncia ao direito de recorrer e considerando que a
execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por seu advogado
constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento
administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo
1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão para fins de
inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. (HÁ CUSTAS FINAIS A RECOLHER, NO IMPORTE DE R$319,70) - ADV: CLEIDE
PORTO DE SOUZA (OAB 135647/SP), SILVIA PORTO DE SOUSA SILVA (OAB 156778/SP)
Processo 0506020-90.2011.8.26.0348 (348.01.2011.506020) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Fagundes Casagrande Rodrigues - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta
a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde que apresentado o
formulário competente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se o caso. Ficam desde
logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida,
oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica
deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Diante da renúncia ao
direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro
desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte
executada, por seu advogado constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias.
Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar
o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão
para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. (HÁ CUSTAS FINAIS A RECOLHER, NO IMPORTE DE R$319,70) ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP)
Processo 0507006-15.2009.8.26.0348 (348.01.2009.507006) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Consultorio
Infantil Dr Anibal Sc Ltda - Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e em decorrência da inércia da Exequente por
mais de 06 (seis) anos, sendo de conhecimento que não basta só o ajuizamento da execução para a garantia do direito de ação,
pois, além disso, ao Fisco cabe promover a efetividade do processo, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, V, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de
verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento
da execução e não recolheu aos cofres públicos o devido. Neste sentido: “Execução Fiscal ICMS Prescrição intercorrente
Ocorrência Caso em que os autos foram arquivados há mais de cinco anos, sem qualquer manifestação da Fazenda Pública
Inteligência do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6830/80 Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça Honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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