TJSP 08/04/2022 - Pág. 2286 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2286
por escrito (peticionamento eletrônico ou e-mail [email protected]), em até 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei
9.099/95. Certifico haver expedido as necessárias intimações e disponibilizado o roteiro para o réu, conforme abaixo. - ADV:
MARCIO CHEMET FERREIRA (OAB 448612/SP), THIAGO DOS REIS BARBOSA (OAB 363877/SP), JHÉSSICA HEMILIANA
GONÇALVES PEREIRA (OAB 204490/MG), DHEYMERSON GARCIA DA SILVA (OAB 172780/MG)
Processo 1000861-93.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Munhoz e Geraldes Ltda - Epp
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Regularmente citado(a), intimado(a) e advertido(a)
(fls. 26), o(a) requerido(a) deixou de atender ao chamamento judicial e de fornecer os dados necessários à realização de
audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA, nos termos do art. 23 da Lei 9.099/95, com todos
os efeitos que lhe são inerentes, inclusive de que os fatos articulados pelo autor devem ser tidos por verdadeiros (art. 20 da Lei
9.099/95). Em face do exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o(a) requerido(a) a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 402,54 (QUATROCENTOS
E DOIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), corrigida monetariamente desde o ajuizamento, com juros de mora a
partir da citação. Sem custas ou verba honorária, nos termos do art. 55 da legislação de regência. Publique-se e intimem-se. ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1000878-32.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Carla Fernanda da
Silva - Ronaldo Moretti (Ronaldo Veículos) - Certifico ainda haver designado Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 20
de junho de 2022, às 10 horas e 5 minutos, a ser realizada integralmente por videoconferência pelo CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos ([email protected]). O convite da sessão será encaminhado pelo CEJUSC. A parte que não
ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como
ausente, com as consequências legais daí advindas (extinção do processo, no caso do autor, e revelia, no caso do réu). Deverá
o advogado do autor comunicar a seu cliente a data da audiência, advertindo-o de que sua ausência injustificada ensejará a
extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas,
observando-se o teor do Enunciado 141 do FONAJE, se o caso: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando
autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Não havendo
acordo, poderá o requerido apresentar defesa oral, no ato, ou por escrito (peticionamento eletrônico ou e-mail mirassoljec@
tjsp.jus.br), em até 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95. Certifico haver expedido as necessárias intimações
e disponibilizado o roteiro para o réu, conforme abaixo. - ADV: NATÁLIA MENDONÇA CAVENAGHI (OAB 438460/SP), ÉDER
VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP), JEAN FELIPE BERNARDES (OAB 380303/SP)
Processo 1000902-60.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - João Pedro do
Nascimento - Vistos. Fls. 47: o aviso de recebimento não restou recebido nominalmente pelo(a) requerido(a), a incidir os
precedentes do Juízo; isto porque a citação é ato de importância invulgar na marcha processual, constituindo-se em interpelação
máxima já que a ausência de resposta induz à veracidade da matéria de fato; cabe assinalar que o art. 248 do CPC dispõe que
a carta será registrada para entrega ao citando, exigência que exprime as garantias concedidas pelo artigo 5º., incisos LIV e
LV da Constituição Federal. Decreta-se assim a nulidade da citação, expedindo-se mandado de citação e intimação, com as
advertências de praxe. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIOLA CAROLINE JOSÉ (OAB 452672/SP)
Processo 1000925-74.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gonçalo Machado de Moraes
- Amarildo Aparecido Cassio de Andrade e outro - Vistos. Ante a ausência de manifestação da interessada, defiro a penhora
da fração ideal de 1/22 dos imóveis descritos nas matrículas nº s 5.653, 5.656 e 5.657, do Cartório de Registro de Imóveis de
Mirassol, pertencente à executada Maria Amélia Coccette, que fica desde já nomeada depositária do bem, independentemente
de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição
de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado
de avaliação e intimação da executada, e de eventual cônjuge, da penhora realizada e de que poderá oferecer embargos na
audiência a ser designada pela serventia. Int. - ADV: ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP), VALTER ROCHA RUBIO
(OAB 420758/SP), VALTER ROCHA RUBIO FILHO (OAB 445482/SP)
Processo 1000929-43.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gildemar da Silva Lima - Vistos. Fls. 37: ciente. Para análise do pedido de tutela de urgência, deverá o autor
apresentar comprovante de pagamento da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes (SERASA), no valor de R$ 841,11,
vencida em 14/09/2021 (fls. 16). Observo que o comprovante de pagamento autuado a fls. 21 indica valor diverso (R$ 666,35) e
é referente à fatura vencida em 10/08/2021. Int. - ADV: ANA FLAVIA BARCELOS SANTOS (OAB 453884/SP)
Processo 1001033-40.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Assisinfor Consultoria e
Soluções Em Informática Me - Vistos. Fls. 164: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às
fls. 151 em favor do exequente. Expeça-se ofício ao empregador informando a extinção do feito para que cessem os descontos
em folha de pagamento do executado, observando-se que estará ele disponível para impressão e encaminhamento pela parte
exequente, após a assinatura digital, no portal do TJ/SP na internet, devendo juntar aos autos, no prazo de cinco (05) dias, o
respectivo protocolo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB
336541/SP)
Processo 1001139-94.2022.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Amais Comercial
Mirassol Ltda - Vistos. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (
FONAJE - Enunciado 135). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o documento fiscal exigido (nota fiscal),
sob pena de extinção. Int. - ADV: FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA (OAB 279266/SP)
Processo 1001222-13.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Geruza de Oliveira Prado
- Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300
do Código de Processo Civil, já que não há nos autos qualquer comprovação da venda do veículo ao requerido. Proceda-se
à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Perante o Juizado Especial, o processo
é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação ou a transação. Dessa forma, a opção das partes pela não realização de audiência, prevista no art.
334, 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso, ante a previsão específica dos artigos 2º, 16 e 27, caput,
da Lei 9.099/95. Assim, considerando a possibilidade de realização das audiências de tentativa de conciliação por meio de
videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020, que regulamentou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º