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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2449

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2449 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2449

295242/SP), EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP), MARCIA LUCIA CHIARELLI (OAB 154536/SP),
FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 371442/SP)
Processo 0002704-35.2021.8.26.0362 (processo principal 0016976-54.2009.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - José Teodoro Rozão Pinto - Vistos. Aguarde-se a resolução do Tema 1.018 do STJ ainda pendente de
julgamento. Intime-se. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 0002762-38.2021.8.26.0362 (processo principal 1006354-78.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Jose Carlos Pacifico - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a concordância do executado (fls. 143) à requisição dos valores incontroversos pleiteado
pela exequente (fls. 135/136), homologo os cálculos dos valores tidos incontroversos apresentados pelo INSS às fls. 45/84.
Expeçam-se os Ofícios RPV/Precatórios para requisição dos VALORES INCONTROVERSOS. Após, aguarde-se julgamento
final dos recursos de agravo de instrumento interposto pelas partes (fls. 111/118 e 119/130). Intime-se. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 0003014-41.2021.8.26.0362 (processo principal 1002647-68.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.E.O.L. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida pela exequente
acima qualificada e devidamente representada, via da qual busca o recebimento da pensão alimentícia devida pelo executado,
também qualificado, nos meses de junho e julho de 2021, acrescidos das prestações vencidas após o ajuizamento. O executado
foi intimado (fl. 23) e deixou de efetuar o pagamento ou apresentar justificativa (fl. 24). A parte exequente pugnou pela decretação
da prisão civil do executado (fl. 28/29). A representante do Ministério Público opinou pela prisão do executado (fl. 33/34). De
rigor a decretação da prisão do devedor. O executado, intimado, optou pela inércia. Posto isto, DECRETO a prisão de D.F.deL.,
pelo prazo de TRINTA (30) DIAS. Expeça-se mandado de prisão com urgência. Consigne-se, ainda, que o devedor poderá
evitar sua prisão através de comprovação do pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, bem como das pensões
que venceram no curso da execução e anuência da parte contrária. Outrossim, nada impede que, mesmo com a decretação
da prisão, busque-se bens do executado para satisfação do débito devendo a parte indica-los ou os meios para localiza-los.
Além disso, tendo decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o
cumprimento da obrigação, nos termos do Art. 528, §§ 1º e 3º do CPC, do cabível o encaminhamento a protesto da declaração
de existência de dívida alimentar no valor de R$ 1.628,88 (atualizado até março/22). Servirá cópia desta decisão, assinada
digitalmente, com ofício a ser protocloado pela parte exequente no Tabelião de Protesto. Intime-se oportunamente. - ADV:
CLÁUDIO CESAR DA COSTA (OAB 421675/SP)
Processo 0003109-08.2020.8.26.0362 (processo principal 1006874-04.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - W. A. Santino Soc. Ind. Advocacia - Alcides Nunes de Mattos - Vistos. 01. Fls. 71/72 e 77: O levantamento
de valores no presente incidente e nos autos principais estão condicionados à regularização da outorga uxória naquele feito. 02.
Manifeste-se o executado sobre o cálculo atualizado, no prazo de cinco dias. Inércia será havida como concordância. Intimese. - ADV: GABRIEL HENRIQUE BORGES RIBAS (OAB 463004/SP), THALYS PRADO ARAUJO (OAB 440536/SP), WAGNER
APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP)
Processo 0003109-71.2021.8.26.0362 (processo principal 1001551-47.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Andresa Tatiana da Silva - Gilson Henrique Rehder - - Ana Cristina Calzavara Rehder - Vistos. Fls. 26/35, 107/108 e 112: ante
os documentos juntados às folhas 33/35, que noticiam crédito em favor do executado G.H.R., defiro a sua penhora nos autos da
recuperação judicial sob nº 0156354-34.2014.8.13.0290, em trâmite pela E. 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano - Minas
Gerais, até o limite da dívida atualizada às fls. 108 (R$ 13.457,28), que segue por cópia. Oficie-se àquele Juízo, solicitando a
realização da penhora e sua averbação, com destaque nos respectivos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo
Civil, comunicando este Juízo da realização do ato. Servirá a presente decisão como ofício, devidamente instruída com o
cálculo mencionado, devendo o procurador da parte interessada promover o seu encaminhamento, comprovando nos autos
a protocolização, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DANIEL ALEXANDRE BUENO (OAB 161222/SP), SYDNEY
ABRANCHES RAMOS FILHO (OAB 238320/SP), NILO AFONSO DO VALLE (OAB 40048/SP)
Processo 0003287-20.2021.8.26.0362 (processo principal 1002177-13.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo
/ Impugnação / Embargos à Execução - MARIA RITA FELICIO FRANCISCO - Vistos. Ciência às partes do extrato de pagamento
juntado. Ante os pagamentos efetuados, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos acima identificados. Transitada
em Julgado esta sentença, expeça-se o Alvará para levantamento do valor (fl. 26). Após, anote-se, promova-se a baixa e o
arquivamento destes autos e dos autos principais. Sem custas. P.R.I.C. - ADV: IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP),
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0003887-41.2021.8.26.0362 (processo principal 1010279-87.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valdemir de Paula - Vistos. Ciência às partes do extrato de pagamento juntado. Ante o pagamento efetuado,
defiro o levantamento do depósito (fls. 333). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se Alvará para levantamento do valor.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório expedido. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 0003939-37.2021.8.26.0362 (processo principal 0003773-20.2012.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concessão - José Carlos Barbosa - Vistos. Ciência às partes do extrato de pagamento juntado. Ante o
pagamento efetuado, defiro o levantamento do depósito (fls. 232). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se Alvará para
levantamento do valor. Após, aguarde-se o pagamento do precatório expedido. Intime-se. - ADV: IRENE DELFINO DA SILVA
(OAB 111597/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0003985-26.2021.8.26.0362 (processo principal 1008344-70.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.J.M. - Vistos. Providencie o executado a comprovação dos pagamentos alegados.
Com os documentos, encaminhe-se os autos à Contadoria do juízo para conferência. Intime-se. - ADV: OSIEL PEREIRA
MACHADO (OAB 294822/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 0004007-21.2020.8.26.0362 (processo principal 1001426-16.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Solange de Fatima Machado E Silva - Paula de Paula Machado e outros - Vistos. Fls. 65/66: Com
razão o peticionante, considerando que o presente se trata de cumprimento de sentença nos autos dos embargos à execução,
estes, propostos pelo curador especial nomeado nos autos da execução. Consigne-se que o curador especial nomeado já se
manifestou nestes autos a fls. 10/12. Deste modo, desnecessária a nomeação de novo curador especial, conforme determinado
a fls. 41. Ante o exposto, determino que se oficie à OAB local para o cancelamento da nomeação do curador especial nestes
autos, conforme ofício de fls. 59/61. Providencie a serventia, ainda, as retificações no cadastro processual dos executados, para
constar o curador especial que apresentou os embargos à execução, excluindo-se aquele nomeado a fls. 59/61. Após, intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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