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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2886

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2886

da citação. Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação. Defiro os benefícios do art.
212 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º
e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos
documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Efetuada a
busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir do cumprimento da
liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Desde que recolhida
a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12, providencie
a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar
tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício. Anoto que
tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo
o mesmo certificar nos autos. Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1001804-76.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Construtora
Elecon Ltda - Thais Amelia Domingues Mantovani - Procedo à intimação do exequente para que se manifeste, no prazo legal,
em termos de prosseguimento, observando-se que no silêncio o processo aguardará provocação em arquivo. - ADV: JOSE LUIZ
ALVES DOS SANTOS (OAB 295688/SP), ANDRÉ EMANUEL CARDOSO (OAB 441786/SP)
Processo 1002255-91.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Midiam Pereira da Silva - Itapeva
VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Procedo à intimação do requerente para que se manifeste em réplica no prazo legal.
- ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 76692/MG),
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1002315-69.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo Ipiranga
- Manifeste-se o autor em réplica acerca da contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI
(OAB 176783/SP)
Processo 1002950-16.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valquíria Lancasttri Santana Fonseca
Hipólito - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Vencida, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, importe que bem observa
as características do caso concreto, notadamente o fato de se cuidar de demanda sem grande complexidade jurídica. Nos
termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins de preparo, em caso de recurso, deve incidir
sobre o exato valor nominal da causa. P.I. - ADV: HELBERTY VINICIOS COELHO (OAB 131500/MG), RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1003446-11.2021.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Marriete Critina
Amaral - Hospital e Maternidade Montreal Ltda - Nos termos do r. Despacho à p. 150, manifestem-se a habilitante e o falido
sobre o parecer do Perito Contador a pp. 155/158. - ADV: ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), RODRIGO DA SILVA LIMA (OAB
292326/SP), FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP)
Processo 1003473-57.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Flavia da Silva Amaral - Vistos. 1- Diante dos documentos apresentados às fls. 38-43, defiro o benefício da gratuidade de justiça
à autora. Anote-se. 2- Trata-se de requerimento de tutela de urgência em que a autora alega que utiliza máquina de cartão de
crédito fornecida pela requerida para receber pagamentos por seus serviços de manicure e que tomou conhecimento de uma
inscrição em cadastro de inadimplentes em favor da demandada, provavelmente oriunda dessa relação jurídica. Pleiteia a tutela
de urgência para que a requerida seja compelida a solicitar a baixa do apontamento desabonador e a abster-se de realizar
cobranças indevidas. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade
do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional (art. 300, CPC). Dessa forma, em juízo de cognição sumária, verifico
elementos de prova aptos a evidenciar a inexistência do débito inscrito, mormente em razão de afirmações sucessivas de
prepostos da requerida de que não foi encontrada nenhuma pendência financeira da autora em seus sistemas internos (fls. 26 e
30). O perigo da demora, por sua vez, exsurge da restrição do crédito ocasionado para a autora, em decorrência do apontamento
em órgão de proteção ao crédito. Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que, em 5 (cinco) dias, a requerida
solicite a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação à dívida oriunda do contrato n° 58796885, no
valor de R$ 87,05 e data de vencimento 01.06.21, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A presente decisão,
devidamente instruída com cópia dos documentos dos autos onde consta a qualificação completa da parte autora, tem efeitos
de ofício e ficará à disposição do autor no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.
tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no
prazo de quinze dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No prazo de contestação, deverá o(a) réu(ré) juntar
extrato das negativações em nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito SPC, SCPC e SERASA referente aos
últimos cinco anos, constando-se inclusive data de inclusão e exclusão, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de
endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção
dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente
providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados
nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça
paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II
do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a
hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se - ADV: RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
Processo 1004042-58.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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