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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2893

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2893

§ 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins de preparo, em caso de recurso, deve incidir sobre o exato valor
nominal da causa. Com o trânsito em julgado, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a parte requerida deverá
recolher ao Estado o valor das custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de
certidão para inscrição em dívida ativa. P.I.C. - ADV: GABRIEL DE SALES MACHADO (OAB 433964/SP)
Processo 3000178-90.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Caso a planilha de cálculo juntada aos autos tenha mais de trinta dias, a fim de se evitar a repetição de atos,
desnecessariamente, primeiramente junte o(a/s) exequente(s) demonstrativo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Na
inércia, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Após, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações
abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros
que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia
ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional,
nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até
05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas
24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, proceda a serventia a intimação do(a/s) executado(a/s) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio
de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Referida carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o
executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do
artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora
realizada. Decorrido o prazo, devidamente certificado, deverá a Serventia, por ato ordinatório, intimar a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial (via portal eletrônico), ficando no mesmo ato intimado para
apresentação de impugnação. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a/s) executado(a/s), serão cancelados os valores
indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no
prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a
transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de vinte e quatro horas. Após, minute a
serventia ato ordinatório informando ao(s) exequente(s) o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao
Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a/s) executado(a/s), por outros meios, será
comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o(a/s) exequente(s) para que
se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado que o silêncio será interpretado
como quitação integral da dívida. Em caso de bloqueio parcial, decorrido o prazo sem manifestação do(a/s) executado(a/s),
devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do(a/s)
exequente(s), se requerida pelo(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento (oportunamente, se o caso), deverá(ão)
o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário Mandado de Levantamento
Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Na hipótese de a procuração juntada pelo(a/s) exequente(s)
ter mais de um ano desde a sua expedição, deverá juntar também procuração atualizada, sob pena de ficar sobrestado o
levantamento até a regularização. INFOJUD: Se requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia
pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos
da determinação constante no Artigo 121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação
econômico-financeira (declaração de bens) do executado, que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação
de tramitação do feito em segredo de Justiça (catalogando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Se requerido
pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome do(a/s)
executado(a/s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou
alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, intimando-se o(a/s)
exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, por ato ordinatório. REPETIÇÃO DE
DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto
aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no
AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação,
consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação
da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias
do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da
situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem
a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud.”
(STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente a demonstração da modificação
da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas, pelo próprio, credor visando a
localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado, razão porque fica
tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, determino
a suspensão do processo pelo prazo de seis meses. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2022
Processo 1005904-98.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1014487-09.2020.8.26.0405) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Etiene Carleto de Melo - Marcelo Vilela de Souza - À parte contrária
para as contrarrazões, no prazo legal. - ADV: MARIA REGINA BORGES (OAB 51314/SP), JULIANA AMARAL FERREIRA (OAB
288299/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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